ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AGRONÔMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS AGRÍCOLAS LTDA contra a decisão singular de fls. 495-496 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de deserção.<br>Em suas razões, a agravante afirma que a realização do preparo havia sido certificada nos autos anteriormente à decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Afirma que o ordenamento autoriza a intimação do recorrente para regularização do vício, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas.<br>Não foi apresentada resposta ao recurso (certidão de fl. 514).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>Ao interpor o recurso especial, a agravante juntou aos autos apenas um comprovante de agendamento do pagamento das custas.<br>Deste modo, no ato da interposição do recurso, não houve a devida comprovação do pagamento.<br>Ato contínuo, foi intimada a comprovar o recolhimento em dobro.<br>Tal determinação, contudo, não foi atendida, tendo a agravante juntado aos autos o mesmo comprovante de agendamento que já havia sido considerado insuficiente à demonstração do preparo (fls. 175-178.<br>O pagamento em dobro, por sua vez, também não foi realizado.<br>Eventual efetivação do agendamento em data anterior à decisão que não admitiu o recurso especial não muda o fato de que o pagamento em dobro não ocorreu.<br>Além disso, embora a agravante afirme que a compensação do agendamento foi certificada no evento n. 22 (fl. 154), a certificação apenas trata das custas devidas ao TJSC, porém não atestam a compensação em relação ao preparo devido ao STJ.<br>Por fim, conforme já destacado na decisão singular agravada, o valor indicado na referida certidão (fl. 154) é de R$ 242,63, o qual diverge dos valores dos agendamentos que acompanharam o recurso especial (fls. 149-150).<br>Tais fundamentos nem sequer foram impugnados no agravo interno e, isoladamente, são suficientes para a manutenção da conclusão da decisão singular, o que revela que a agravante não atendeu ao disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, com manifesta violação ao princípio da dialeticidade.<br>Incide, assim, a Súmula 182/STJ, por analogia, pelo que o recurso não deve ser conhecido, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.723.028/SC, de minha relatoria , Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.