ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO CÉSAR PRIORI contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual fora interposto contra acórdão assim ementado:<br>DUPLO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA DECLARATÓRIA. PLEITO CONSIGNATÓRI O JULGADO PROCEDENTE. SUPERVENIENTE CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS CONSIGNADOS, REGULARMENTE HOMOLOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. APELO DO CONSIGNANTE JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>I - Imerece reforma a decisão agravada que homologou acordo firmado entre os consignados e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, Código de Processual Civil.<br>II - Embora o processo tenha tramitado por período de tempo relativamente curto, o fato não menospreza o trabalho realizado pelo procurador nem define o tempo exigido para seu serviço. Considerados no arbitramento dos honorários advocatícios, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa além do trabalho realizado pelo advogado, o qual restou exitoso, manter-se o percentual arbitrado é medida a se impor.<br>III - Cuidando-se de direito disponível e considerando que as demandadas credoras, representadas por seus respectivos advogados, transacionaram a respeito da titularidade do valor depositado em juízo, nos moldes do art. 932, 1, CPC, cabe a esta instância recursal homologar o acordo por eles firmado.<br>IV - Avença formalizada e homologada após prolação da sentença a substitui, ressaindo prejudicado o apelo apresentado pelo segundo agravante, autor da consignatória. Ainda, a lei processual estabelece que a realização do depósito, não impugnado o valor pelos requeridos, libera o autor consignante da obrigação.<br>V- Silente o acordo firmado entre os consignados em relação aos honorários advocatícios devidos ao consignante, coube a este juízo, quando da homologação, fixá-los com novos parâmetros - 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido pelo autor, em observância ao disposto no artigo 85, caput, § 2o, CPC.<br>VI - Dada a natureza declaratória da ação consignatória, incide como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios, o mensurável proveito econômico obtido com o ajuizamento da demanda (elidir os juros e multas previstos para a mora), nos termos do art. 85, caput, § 2o, CPC.<br>VII - Desprovido o agravo interno quando a matéria nele versada foi suficientemente analisada na decisão recorrida e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Artigo 1.021 do Código de Processo Civil.<br>VIII - Agravos internos conhecidos e desprovidos.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ porque a controvérsia seria exclusivamente de direito, voltada à correta subsunção do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), diante da impossibilidade, reconhecida no próprio acórdão recorrido, de mensurar o proveito econômico no momento do julgamento.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.021-1.028 e fls. 1.029-1.035.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, manteve a decisão que fixou os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, a serem apurados em liquidação. Fundamentou que, em ação de consignação em pagamento, a base de cálculo dos honorários é o proveito econômico, mensurável a partir da leitura do contrato para aplicar penalidades e juros de mora. Confira-se (fl. 844), grifou-se:<br>"Verifica-se que a fixação dos honorários observou a ordem legal estabelecida no art. 85, caput, § 2º, CPC: a) o valor da condenação, b) o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, c) o valor atualizado da causa. Ao contrário do sustentado pelo agravante, além de possível a mensuração do proveito econômico obtido com o ajuizamento da ação no caso vertente, bastando a leitura do contrato firmado entre as partes para aplicar as penalidades neles previstas e os juros de mora, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que em se tratando de ação de consignação em pagamento, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico  .. "<br>Desse modo, verifica-se que o entendimento do TJGO, ao fixar os honorários advocatícios com base no proveito econômico, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o arbitramento da verba sucumbencial deve observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019).<br>A referida ordem legal de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC deve ser observada inclusive no âmbito das ações de consignação em pagamento. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO GARANTIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OFERTA RECUSADA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. ÁPÓLICE. COBERTURA. EXTENSÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. REINTERPETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A oposição do credor em receber o valor consignado e em dar a respectiva quitação ao devedor evidencia a presença do interesse processual para o ajuizamento da ação de consignação em pagamento.<br>3. Na via do recurso especial, é inviável a reforma do julgado que demanda reinterpretação de cláusula contratual, a teor da Súmula nº 5/STJ.<br>4. Sendo meramente declaratória a sentença proferida na ação de consignação em pagamento, à míngua de condenação, deve a verba honorária de sucumbência ser fixada sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte, ficando prejudicado o pedido de contracautela.<br>(REsp n. 2.187.773/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. SUCUMBÊNCIA. GRAU DE DECAIMENTO DE CADA PARTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido em relação ao grau de decaimento de cada parte exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Inexistindo condenação e havendo proveito econômico da parte, é sobre esse valor que deve recair a verba honorária.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AREsp n. 2.847.298/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Assim, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Não havendo, portanto, argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.