ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE CONTRÁRIA. EXORBITÂNCIA DA MULTA. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por MARCOS ALBERTO TEWFIQ e outros contra acórdão assim ementado (fl. 145):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive no que toca à incidência da multa pela falta de pagamento no prazo legal. Reforma impertinente. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 222-225).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 7º, 11, 322, § 2º, 502, 523, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e os arts. 93, IX, 5º, LV e XXXVI, da Constituição Federal.<br>Sustenta falta de fundamentação adequada, apontando ofensa dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, por não enfrentar argumentos relevantes do agravo, inclusive matérias de ordem pública como ilegitimidade do espólio, citação irregular, falta de intimação pessoal, inércia do condomínio, não descumprimento da ordem judicial, exorbitância da multa e suspensão da medida cominatória.<br>Defende existência de contradição sanável por embargos de declaração, por violação do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, na medida em que o acórdão afirma ter "realizado o contraditório por meio da impugnação", quando, segundo os recorrentes, a decisão de primeiro grau não analisou nenhuma das alegações e reputou superadas matérias que o acórdão de apelação remetera para a fase de execução (fl. 165).<br>Alega incorreta interpretação do conjunto da postulação e inversão do conteúdo das alegações, em afronta ao art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil e ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao afirmar que a interpretação do acórdão recorrido não reflete corretamente a intenção original dos agravantes, que fica ainda mais clara no conjunto da postulação, a qual demonstra que buscava questionar a certeza e a liquidez da multa aplicada e a falta de uma discussão adequada sobre o cumprimento da obrigação.<br>Aponta ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 7º do Código de Processo Civil e art. 5º, LV, da Constituição Federal), porque o acórdão não teria enfrentado matérias relevantes e de ordem pública na execução, como ilegitimidade do espólio, citação irregular e ausência de intimação pessoal para a incidência da multa cominatória.<br>Sustenta violação da coisa julgada (art. 502 do Código de Processo Civil e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) pela inclusão do espólio na execução, apesar de acórdão, na fase de conhecimento, ter afastado sua legitimidade, e pela negativa de discussão da multa cominatória que, segundo acórdão de apelação, deveria ocorrer na execução (fls. 166-171).<br>Afirma transgressão ao art. 523 do Código de Processo Civil e à tese do Tema 706/STJ quanto à natureza jurídica precária da multa cominatória fixada em tutela, defendendo que o valor provisório deve ser acertado com termo inicial e final e valor definitivo antes da execução.<br>Sustenta ainda ausência de intimação pessoal para incidência da multa cominatória, à luz da Súmula 410/STJ.<br>Argumenta, subsidiariamente, exorbitância da multa e necessidade de redução, invocando precedentes dos Tribunais locais e orientação do Superior Tribunal de Justiça contra enriquecimento sem causa, inclusive quanto ao dever de mitigar o prejuízo.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial quanto à exigibilidade, liquidez e certeza da multa cominatória fixada em tutela antecipada após trânsito em julgado, e quanto à possibilidade de rediscussão e acertamento prévio (Tema 706/STJ), em especial sobre: a) natureza precária da multa cominatória e necessidade de acertamento antes da execução; b) não incidência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil enquanto ilíquida a multa.<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 228).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE CONTRÁRIA. EXORBITÂNCIA DA MULTA. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação na qual se determinou aos requeridos a autorização de acesso ao interior do apartamento de cobertura para realização de pintura da fachada do edifício, com fixação de multa cominatória diária em caso de descumprimento da liminar.<br>Na fase de conhecimento, superadas todas as alegações feitas pelos recorrentes, a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada, inclusive no tocante à incidência da multa pela falta de pagamento no prazo legal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, ratificando os fundamentos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, consignando que: (i) houve a concessão de tutela com multa diária e posterior majoração "diante do não cumprimento da liminar"; e (ii) reconhecimento de que a autorização só ocorreu em 3/10/2005, e conclusão de que, considerado o lapso de 9/5/2005 a 3/10/2005, seria descabido afastar a multa ou rediscutir matérias já decididas na fase de conhecimento. Confira-se:<br>Ressalta-se o seguinte trecho da r. sentença, em que se demonstra suficientemente motivada:<br>"Na fase de conhecimento, houve interposição de diversos recursos, até a subida ao Superior Tribunal de Justiça, sem êxito. Assim, superadas todas as alegações feitas pelo executado, razão por que impede a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, inclusive no que toca incidência da multa pela falta de pagamento no prazo legal".<br>In casu, tem-se que embora o alegado v. acórdão tenha atribuído ao juízo de primeira instância a análise da multa, esta já ocorreu com a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante, o qual foi rejeitado.<br>Isso porque, restou claro que após a concessão da tutela e fixação da multa de R$ 1.000,00 por dia (fls. 11 da origem), a astreintes foi majorada diante do não cumprimento da liminar (fl. 36 da origem), bem como a própria agravante reconheceu que a autorização determinada só ocorreu em 03.10.2005 (fls. 59 da origem).<br>Assim, considerando o lapso de descumprimento (09/05/2005 e 03/10/2005) e realizado o contraditório por meio da impugnação, descabido o afastamento da multa ou rediscussão das demais matérias já decididas na fase de conhecimento  ..  (fls. 148-149).<br>No presente recurso, a parte recorrente alega a ofensa dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, por não enfrentar argumentos relevantes do agravo, inclusive matérias de ordem pública como ilegitimidade do espólio, citação irregular, falta de intimação pessoal, inércia do condomínio, não descumprimento da ordem judicial, exorbitância da multa e suspensão da medida cominatória.<br>Com razão.<br>De fato, em seus embargos de declaração, a parte recorrente requereu a manifestação do Tribunal de origem quanto:<br>a) Ilegitimidade do Espólio (fls.15): Os agravantes levantaram a questão da ilegitimidade passiva do Espólio. Esta teve por fundamento acórdão do TJSP no julgamento da apelação nesta ação (Acórdão às fls. 110 da origem, item 2), com supedâneo no caráter personalíssimo do usufruto, arts. 1.393 e 1.410, I, do Código Civil e REsp n. 1.613.657/SP. Também se alegou violação ao princípio do contraditório e ampla defesa e ao princípio da intranscendência da pena, respectivamente, Art. 5º, LV e XLV, da Constituição Federal (CF), pelos quais o processo não deve prosseguir em relação à multa contra os sucessores, pois a ação punitiva não pode ser dirigida a quem não cometeu a infração. Essa alegação não foi examinada.<br>b) Falta de intimação pessoal (fls.18): Os agravantes mencionaram a falta de intimação pessoal, conforme a Súmula 410 do STJ. Além disso, quando da multa majorada, o mandado judicial não a previa (Mandado às fls. 45 da origem). Essa questão também não foi analisada.<br>c) Citação irregular (fls.17): Os agravantes argumentaram sobre a irregularidade na citação do réu. Naquele momento, a obrigação já havia sido cumprida. Ele não estava formalmente obrigado a cumprir a obrigação. A multa assim não lhe pode ser exigida, sob pena de infração à Súmula 410 do STJ, como também houve ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, Art. 5º, LV, da CF, pois a intimação irregular impediu o réu de ser ouvido e se defender de forma ampla, com os meios e recursos a ele inerentes; e ofensa à regularidade da citação, prevista nos arts. 238, 239, 240, 247, 249 e 250 do CPC. Essa alegação não foi abordada.<br>d) Exorbitância da multa (fls.31): Os agravantes alegaram que a multa cominatória era exorbitante e desproporcional, mencionado vários julgamentos do próprio TJSP. Houve violação do Art. 5º, caput, da CF e ao Art. 7º do CPC, uma vez que não foi observada a paridade de trata- mento em comparação com outros julgamentos. Igualmente, a possibilidade subsidiária de redução por justo motivo, art. 537, § 1º, II, do CPC. Essa questão não foi discutida no acórdão.<br>e) Necessidade de discussão sobre a multa (fl.12): Os agravantes enfatizaram a necessidade de uma análise adequada da multa cominatória, conforme determinado pelo acórdão de apelação da presente ação na fase de conhecimento. A ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial é uma consequência direta do que foi decidido nessa fase, pois a necessidade de discutir a multa indica que ela não era certa, impossibilitando, assim, qualquer liquidez. O acórdão destacou que não se podia estabelecer o montante da multa sem antes possibilitar a discussão adequada (Acórdão às fls. 94 da origem, item 12). Com base no art. 523 do CPC, reforçado pelo Agravo de Instrumento 0094745-98.2022.8.19.0000 do TJ-RJ e o AgRg no REsp n. 1.379.722/ES do STJ, a execução da multa não deve ser exigida enquanto esses requisitos não forem atendidos. Essa questão não foi examinada de forma adequada, inclusive no que toca à incidência da multa pela falta de pagamento no prazo legal, mencionada na decisão agra-vada.<br>f) Considerações sobre a natureza da obrigação (fls.13) e circunstâncias da causa (fls.15): Os agravantes apresentaram considerações sobre a natureza da obrigação, que demanda a participação de ambas as partes, e as circunstâncias da causa. Essas alegações não foram analisadas.<br>g) Inércia do condomínio (fls. 27): Os agravantes alegaram que o condomínio demorou a peticionar nos autos, bem como demorou a comparecer no apartamento, mostrando desinteresse no cumprimento da liminar, apto a afastar a incidência da multa, conforme o princípio da boa-fé objetiva, com supedâneo no REsp n. 758.518/PR. Essa questão não foi abordada no acórdão.<br>Da acurada análise do acórdão que julgou os embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem não tratou sobre o tema, visto que eles foram rejeitados, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com ressalva sobre prequestionamento nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 222-225).<br>Os temas também não foram tratado no acórdão de fls. 144-149.<br>É condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão atacado.<br>Assim, recusando-se o Tribunal de origem a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional.<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.<br>É como voto.