ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO IMOBILIÁRIO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. ORDEM DE PRECEDÊNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS LEGAIS PREVISTOS NO DISPOSITIVO DE LEI. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. (Precedente: REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).<br>2. No caso em exame, observando-se a ordem acima de gradação contida dentro do próprio parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015, deve ser adotado como base de cálculo dos honorários proveito econômico obtido na causa pela parte recorrente, valor devidamente atualizado e a ser apurado em liquidação de sentença.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 333-334):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO CELEBRADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.<br>PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR EXTRA PETITA. CASO EM QUE NADA FOI JULGADO "FORA DO PEDIDO". NÃO OCORREU SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) PACTUADO NOS CONTRATOS. DETERMINOU O MAGISTRADO SINGULAR, SOMENTE, QUE OS VALORES OBJETO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO FOSSEM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IGP-M.<br>CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA PLEITEAR A VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ PREVISÃO NOS CONTRATOS DE QUE TAIS JUROS SEJAM CAPITALIZADOS.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. TRATANDO-SE A RÉ DE UMA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA, CUMPRE OBSERVAR AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO DECRETO Nº 22.626/33, AS QUAIS LIMITAM A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 12% AO ANO. PRECEDENTE DO C. STJ.<br>TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VÁLIDA A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NA FORMA PACTUADA NOS CONTRATOS, POIS REPRESENTA A CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ. PRECEDENTE.<br>COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSIDERANDO A REVISÃO PARCIAL DA AVENÇA, CABÍVEL A REPETIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C. STJ.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. MAJORAÇÃO POSSÍVEL, NA FORMA DO ART. 85, § 2.º, DO CPC/2015, MODO A EVITAR A VIL REMUNERAÇÃO.<br>PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 390-398).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser fixados com base no proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa, uma vez que o benefício econômico da demanda é mensurável, abrangendo a redução do saldo devedor e a repetição de indébito. Argumenta que o arbitramento dos honorários sobre o valor da causa contraria a ordem de precedência, que prioriza o valor da condenação ou do proveito econômico. Além disso, aponta que a decisão recorrida diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação dos honorários com base no proveito econômico, mesmo que apurado em liquidação de sentença.<br>Contrarrazões às fls. 379-381.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO IMOBILIÁRIO FIRMADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. ORDEM DE PRECEDÊNCIA ENTRE OS CRITÉRIOS LEGAIS PREVISTOS NO DISPOSITIVO DE LEI. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. (Precedente: REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).<br>2. No caso em exame, observando-se a ordem acima de gradação contida dentro do próprio parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015, deve ser adotado como base de cálculo dos honorários proveito econômico obtido na causa pela parte recorrente, valor devidamente atualizado e a ser apurado em liquidação de sentença.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>Originariamente, o autor ajuizou ação revisional, alegando a abusividade de cláusulas contratuais em contratos de mútuo celebrados com a ré, entidade de previdência privada fechada. Requereu a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, o afastamento da capitalização de juros, a revisão da taxa de administração e a repetição de valores pagos a maior.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando os juros remuneratórios a 12% ao ano, afastando a capitalização mensal de juros e condenando a ré à repetição de indébito, com atualização pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, além de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (fls. 229-232).<br>O Tribunal de origem, ao julgar os recursos de apelação, deu parcial provimento a ambos, majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa e reconhecendo a ausência de interesse processual quanto à vedação da capitalização de juros (fls. 333-334).<br>Assiste razão ao recorrente quando sustenta que a fixação de honorários advocatícios, com base no valor da causa, se deu em desacordo com o Código de Processo Civil.<br>Na hipótese em análise, o Colegiado estadual concluiu pela aplicação do critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, aos seguintes fundamentos: i) impossibilidade de se mensurar o proveito econômico, a ser apurado em liquidação de sentença, considerando que os contratos revisados envolvem múltiplas parcelas e valores a serem atualizados (fl. 332); ii) o valor atribuído à causa não ser elevado (R$ 11.567,50), sendo possível majorar o percentual arbitrado na sentença de 10% para o máximo legal de 20%, evitando-se a vil remuneração dos patronos da parte autora (fl. 332). Confira-se (fls. 3321-332):<br>Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Arbitrados aos Procuradores da Parte Autora.<br>Os honorários advocatícios do procurador da parte vencedora devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do art. 85 do CPC).<br>Na hipótese dos autos, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, e a parte autora, ora apelante, pugna pela fixação em 20% sobre o proveito econômico obtido. Entendo que correta a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, que é o terceiro critério na ordem de preferência do § 2º do art. 85 do CPC; afinal, em que pese as alegações da autora em sentido contrário, o proveito econômico não é aferível/mensurável (vários são os contratos com juros remuneratórios decotados e diversas as parcelas a serem repetidas, cada qual a ser atualizada a partir de ). Não obstante, como o valor atribuído à causa não é elevado (R$ 11.567,50), possível majorar o percentual arbitrado na sentença (10%) para o máximo legal de 20%  requerido pelo autor  estipulado no referido § 2.º do art. 85, assim evitando- se a vil remuneração dos patronos da parte autora. Destaco que não se trata de decisão ultra ou extra petita, porquanto quem pede o mais (20% sobre o proveito econômico) pode ganhar/levar o menos (20% sobre o modesto valor atribuído à causa).<br>A decisão se deu em desconformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que orienta que a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem de preferência legalmente estabelecida, conferindo primazia ao valor da condenação sobre o valor da causa, nos termos do entendimento firmado pela Segunda Seção no REsp n. 1.746.072/PR.<br>Com efeito, verifica-se uma verdadeira ordem de preferência contida dentro do próprio parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015, e que deve ser adotada para fixação da base de cálculo dos honorários: (1) o valor da condenação; (2) proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou (3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior.<br>No caso concreto, evidencia-se ainda que, quanto aos honorários fixados em favor do recorrente, há proveito econômico claro com o provimento da apelação, correspondente ao montante apurado da redução do saldo devedor e à repetição de indébito, valores que serão devidamente mensurados em liquidação de sentença.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÃO LANÇADA EM CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. INAPTIDÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. CPC/2015, ART. 85, § 2º.<br> .. <br>3. A jurisprudência do STJ manifesta entendimento segundo o qual " o s limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024).<br>3.1. No caso concreto, a base de cálculo dos honorários fixada pela Corte local não observou a ordem de vocação definida no dispositivo legal, segundo o qual o valor da condenação tem precedência sobre o valor da causa, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no REsp n. 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).<br>3.2. Em relação aos honorários fixados em favor da ora embargante, tem-se claro o proveito econômico obtido com o provimento da apelação, qual seja o afastamento da indenização por danos morais arbitrada em primeira instância no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).<br>4. Para rever a proporção da sucumbência entre as partes litigantes faz-se necessária incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula do STJ.<br>5. Os valores dos honorários advocatícios arbitrados observaram os limites percentuais previstos no art. 82, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual não há falar em irrisoriedade.<br>6. Descabe a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 na hipótese de provimento do recurso especial.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.079.002/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para estabelecer que o cálculo do valor para a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência adote como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo recorrente na causa, qual seja, a quantia atualizada que se apurar da diferença entre o saldo devedor afirmado pela Fundação em contestação e o saldo devedor final obtido após a dedução do valor em excesso cobrado pela recorrida a juros remuneratórios, valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença.<br>É como voto.