ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO GERALDELLI DA SILVA e LEONARDO CARNAVALE contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de impugnação da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 612-613).<br>Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 616-622), a parte agravante alega que, no agravo em recurso especial, houve impugnação específica da aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, em capítulo próprio. Trata-se de matéria exclusivamente jurídica ligada à regularidade da representação e aos limites da procuração, sem necessidade de reexame de provas. Foram demonstradas violação dos artigos 104, 320 e 330 do Código de Processo Civil e similitude fática para o dissídio. Assim, presente nulidade por ausência de mandato específico e ilegitimidade passiva.<br>Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 626-630) na qual a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, em especial a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, voltando os seus argumentos para o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial assenta-se nos seguintes fundamentos: a) ausência de demonstração de vulneração dos artigos 104, 320 e 330 do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório; e c) ausência de similitude fática apta a caracterizar o dissídio nos moldes dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 590-591).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante apenas afirmou que a controvérsia seria de direito, reproduzindo a tese de nulidade por ausência de procuração específica e de ilegitimidade passiva, além de apontar suposta divergência jurisprudencial, sem, todavia, enfrentar de modo concreto e pormenorizado o óbice sumular aplicado, nem demonstrar que a análise pretendida prescinde das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, a despeito de ter inserido o capítulo do "afastamento da Súmula 7" (e-STJ, fls. 595-601).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado, especificamente com relação à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Colhe-se da ementa do julgado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).<br>De mais a mais, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem assentou que os "agravantes constam da procuração outorgada pela agravada e do cabeçalho da procuração e petição inicial da ação declaratória (fls. 16 e 22) verifica-se a atuação conjunto dos patronos como sociedade de advogados, devendo todos responder à presente demanda, independentemente de qual fosse a divisão administrativa de trabalho do escritório, não podendo qualquer acordo interno ser imposto ao cliente. Como operadores do direito, não há escusa para o pleito dos agravantes de não serem responsabilizados, posto que conhecedores dos direitos e obrigações decorrentes da outorga de procuração, especialmente com finalidade específica; independentemente de quem tenha efetivamente praticado os atos processuais" (e-STJ, fls. 522).<br>Apontou que eventual "abuso, irregularidade ou ilicitude praticada pelo corréu Luis deve ser objeto de demanda própria movida pelos corréus Marcelo e Leonardo, o que não afasta a responsabilidade destes frente à autora Iracema" (e-STJ, fls. 535). No mais, assinalou que "não há que se falar em ausência de poderes se a procuração outorgada, além da finalidade específica, confere ao advogado constituído amplos poderes com cláusula ad judicia" (e-STJ, fls. 549).<br>Diante deste quadro, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem em seu julgamento quanto ao dever de prestar contas pelos advogados diante da sua constituinte demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, por exigir o aprofundamento da cognição sobre o conjunto fático-probatório firmado nas instâncias ordinárias, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.