ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE LIMITADA. EX-SÓCIO RETIRANTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.<br>1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora provocado por embargos de declaração, deixa de examinar teses expressamente suscitadas e relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à (i) simultaneidade entre ação de dissolução de sociedade e ação de prestação de contas, (ii) eventual perda de interesse processual em razão da apuração de haveres na dissolução societária e (iii) dissídio jurisprudencial invocado.<br>2. A ausência de manifestação sobre tais pontos impede o prequestionamento das matérias e inviabiliza o exame do mérito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Hipótese em que se impõe a cassação do acórdão proferido nos embargos de declaração, com devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para que profira novo julgamento, apreciando fundamentadamente as questões omitidas.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por HENRIQUE RENNÓ ROCHA contra acórdão assim ementado (fl. 377):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRESCRIÇÃO DECENAL - PRIMEIRA FASE - EX-SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA - APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO ADMINISTRADOR - DEVER - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - O prazo prescricional aplicável à ação de prestação de contas é o de dez anos, por ter por base obrigação de natureza pessoal. - Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, dever que pode ser postulado por ex-sócio relativamente ao período em que integrou os quadros da empresa. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.23.002174-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOSE RENATO MALTA DE LIMA - APELADO(A)(S): HENRIQUE RENNO ROCHA - REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo HENRIQUE RENNO ROCHA foram rejeitados (fls. 414-416).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), o art. 1.026, § 2º, do CPC, o art. 599, II, do CPC, o art. 1.029 do Código Civil e o art. 1.020 do Código Civil.<br>Sustenta violação do art. 1.022 do CPC ao afirmar que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem se pronunciar sobre pontos objetivos suscitados, notadamente a aplicabilidade dos arts. 1.029 do Código Civil e 599, II, do CPC ao caso, o que configuraria omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional (fls. 429-433).<br>Defende, com fundamento no art. 1.029 do Código Civil, que a notificação de recesso transforma o sócio retirante em credor da sociedade desde a ciência, retirando-lhe legitimidade ativa para exigir contas como sócio e implicando perda de objeto da ação de prestação de contas, porquanto a controvérsia patrimonial deve ser solucionada na dissolução parcial com apuração de haveres (fls. 420-428, 434-438).<br>Aduz divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de tramitação simultânea de ação de prestação de contas e de dissolução parcial, apontando precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhecem a perda de objeto da ação de prestação de contas em tais circunstâncias (fls. 420-421, 428-440).<br>Alega ainda violação do art. 599, II, do CPC, por entender que a via adequada para dirimir toda a controvérsia patrimonial é a dissolução parcial com apuração de haveres, o que tornaria impertinente a manutenção de duas demandas sobre o mesmo tema (fls. 428-440).<br>Aponta ofensa ao art. 1.020 do Código Civil, sustentando que eventual saldo apurado nas contas aproveita à sociedade, titular do patrimônio, e não ao ex-sócio, de modo que a exigência de contas pelo retirante configuraria hipótese de dano indireto, sem legitimidade para ação individual (fls. 434-437).<br>Registra, ainda, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da aplicação de multa nos embargos de declaração rejeitados, que, segundo afirma, foram opostos com propósito de prequestionamento e não protelatórios (fl. 426).<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial, especialmente em torno das teses de: perda de objeto da ação de prestação de contas diante da dissolução parcial com apuração de haveres; e inadequação da prestação de contas proposta por ex-sócio após a notificação de recesso (fls. 420-421, 428-440).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 488).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SOCIEDADE LIMITADA. EX-SÓCIO RETIRANTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.<br>1. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora provocado por embargos de declaração, deixa de examinar teses expressamente suscitadas e relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à (i) simultaneidade entre ação de dissolução de sociedade e ação de prestação de contas, (ii) eventual perda de interesse processual em razão da apuração de haveres na dissolução societária e (iii) dissídio jurisprudencial invocado.<br>2. A ausência de manifestação sobre tais pontos impede o prequestionamento das matérias e inviabiliza o exame do mérito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. Hipótese em que se impõe a cassação do acórdão proferido nos embargos de declaração, com devolução dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para que profira novo julgamento, apreciando fundamentadamente as questões omitidas.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, foi proposta ação de prestação de contas por JOSÉ RENATO MALTA DE LIMA contra HENRIQUE RENNO ROCHA, com pedido de condenação do réu a prestar contas de todo o período de sua administração na CONSTRUTORA MALTA ROCHA LTDA-ME, desde 27/12/2013, no prazo de 15 dias (fl. 381).<br>Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de ausência de dever do réu de prestar contas ao autor, já ex-sócio, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fl. 378).<br>O Tribunal de origem rejeitou a prejudicial de prescrição, aplicando entendimento de que a ação de prestação de contas tem prescrição decenal, e deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido na primeira fase, condenando o réu a prestar as contas relativas à sua administração entre 27/12/2013 e 1/6/2017, no prazo de 30 dias, sob pena de não poder impugnar as que o autor apresentar, assentando o dever legal de administradores de prestar contas e a legitimidade do ex-sócio quanto ao período em que integrou os quadros sociais (fls. 379-384).<br>Examinam-se, inicialmente, as alegações de negativa de prestação jurisdicional, fundadas na omissão do acórdão recorrido quanto às teses deduzidas no recurso de apelação e reiterada s nos embargos de declaração.<br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração (EDcl), deixou de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, a saber: (i) a discussão relativa ao ajuizamento simultâneo de ação de dissolução de sociedade e de ação de prestação de contas, e as implicações processuais decorrentes dessa cumulação; (ii) a alegada perda de interesse processual na ação de exigir contas em razão da propositura da ação de dissolução societária e da consequente apuração de haveres; e (iii) a existência de dissídio jurisprudencial sobre tais matérias, invocado pelo recorrente.<br>Tais temas, devidamente suscitados nos embargos de declaração, não foram objeto de análise específica pelo Tribunal mineiro, que se limitou a afirmar, de modo genérico, a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido deixa de enfrentar ponto essencial ao desate da lide, a despeito de provocado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios.<br>Dessa forma, impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto ausente o indispensável prequestionamento das matérias indicadas, o que inviabiliza o exame do mérito recursal pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 211/STJ).<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de que profira novo julgamento, com expressa manifestação sobre: (i) o ajuizamento simultâneo de ação de dissolução de sociedade e de prestação de contas e as respectivas implicações processuais; (ii) o alegado esvaziamento do interesse de agir na ação de exigir contas diante da apuração de haveres na dissolução societária; e (iii) a dissidência jurisprudencial invocada pelo recorrente sobre tais matérias.<br>Fica prejudicada a análise das demais matérias.<br>É como voto.