ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF).<br>2. A inversão do ônus da prov a exige decisão fundamentada, conforme disposto no art. 373, § 1º, do CPC/2015. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau que determinou a inversão do ônus da prova foi corretamente anulada pelo Tribunal de origem por ausência de fundamentação específica.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por THIAGO OLIVEIRA FELIX DA SILVA E OUTROS contra decisão de fls. 895-898 em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, por meio do qual buscava reformar acórdão de seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante reitera a ocorrência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, defendendo o afastamento da Súmula 284/STF por suposta fundamentação adequada.<br>Aponta a não incidência da Súmula 7/STJ, porque as questões do recurso seriam exclusivamente de direito<br>Sustenta, ainda, a não incidência das Súmulas 282 e 356/STF, por ter oposto embargos de declaração com fins de prequestionamento na origem.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 917-925.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 quando a parte recorrente se limita a afirmar de forma genérica sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar (Súmula 284/STF).<br>2. A inversão do ônus da prov a exige decisão fundamentada, conforme disposto no art. 373, § 1º, do CPC/2015. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau que determinou a inversão do ônus da prova foi corretamente anulada pelo Tribunal de origem por ausência de fundamentação específica.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Registro que se trata, na origem, de ação de indenização por danos morais proposta por THIAGO OLIVEIRA FELIX DA SILVA e OUTROS em razão dos prejuízos decorrentes da atividade de mineração exercida pela Braskem S/A, que teria causado instabilidade no solo, resultando em afundamentos, rachaduras em imóveis e remoção compulsória dos moradores das áreas afetadas.<br>Os autores pleitearam a inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência e verossimilhança das alegações, a qual foi deferida pelo Juízo de primeiro grau.<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem reformou a decisão, por entender que fora proferida com fundamentação genérica e sem a devida análise dos requisitos legais. Confira-se (fls. 451-453):<br>10 De logo, tenho por necessário acolher a tese da empresa recorrente no tocante à ausência de fundamentação. A agravante afirma, nesse viés, que o magistrado não teria apresentado razão de seu convencimento, sendo completamente genérico, em sua visão, o decisum combatido.<br>11 No caso dos autos, verifica-se que o magistrado deferiu a inversão do ônus da prova, limitando-se a afirmar, genericamente, que diante da hipossuficiência da parte autora, seria cabível atribuir à ré o ônus probatório.<br> ..  13 Contudo, da análise dos autos, infere-se que o juízo de primeiro grau deixou de delimitar o ponto controvertido da demanda principal, bem como não determinou as questões de fato sobre as quais devam recair as provas, apenas indicando genericamente o motivo pelo qual deferiu a inversão do ônus da prova formulado pelos autores/agravados. Registre-se, por oportuno, que o juízo a quo também não especificou, em sua decisão, quais fatos seriam objeto da redistribuição do ônus da prova.<br> ..  16 Acrescento, ademais, que, de acordo com o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial de caráter decisório deve apresentar fundamentação, ainda que de forma concisa, sob pena de nulidade.<br>17 Logo, tendo em vista que a decisão agravada inverteu o ônus da prova de forma genérica, sem mencionar as peculiaridades do caso concreto, nem indicar quais são os fatos objeto da redistribuição de tal ônus, tenho que deve ser provido este agravo, reconhecendo a nulidade do decisum agravado, restando prejudicadas as demais teses aduzidas nesta medida recursal.<br> ..  19 Por fim, consigne-se que a conclusão do presente julgamento não contradiz a possibilidade de ser deferida em favor dos agravados a inversão do ônus da prova. Contudo, o julgador, conforme deve proceder em todos os seus atos decisórios, há de especificar os fundamentos não apenas jurídicos, mas também fáticos, que o convenceram neste sentido, o que não se verificou in casu.<br>Com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, reitero que, como os agravantes limitaram-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Note-se que, ainda que os agravantes tenham indicado, agora, no agravo interno, os supostos pontos omissos do acórdão recorrido, não há mais como apreciar a questão neste momento, sendo certo que a jurisprudência desta Corte Superior não admite a adição de novos argumentos neste recurso (nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.593.971/ES, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>No que tange à suposta ofensa ao art. 373, § 1º, do CPC/2015, mantenho o entendimento da decisão agravada no sentido de que não ficou configurada.<br>No caso dos autos, a Corte local acertadamente reformou a decisão que determinou a inversão do ônus da prova por ausência de fundamentação.<br>Com efeito, o próprio dispositivo apontado como violado pela parte recorrente dispõe que "poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada", o que não ocorreu aqui.<br>A jurisprudência do STJ reconhece, assim, que " q ualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da ordem de inversão, desde que estribada em adequada fundamentação judicial" (AREsp n. 1.682.349/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020).<br>Além disso, vale notar que, mesmo em se tratando de questão consumerista - o que nem sequer foi indicado no acórdão recorrido -, "a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito" (AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito.<br>2. Rever as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.850.580/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. MEDIDA EXCEPCIONAL DEPENDENTE DE ANÁLISE JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.<br>2. O Tribunal local indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que tal inversão não ocorre de forma automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. No caso, a Corte de origem asseverou que "o autor não logrou êxito em provar ser verossímeis as alegações ao não indicar sequer o protocolo de atendimento junto à instituição financeira, ou, até mesmo, a data do contato realizado, de maneira que não há como julgar procedente o pleito". A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>Tais fundamentos não foram impugnados pela parte ora agravante, que se limitou a defender a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao presente caso, sendo que ela nem sequer foi mencionada na decisão agravada.<br>Tem aplicação, nesse aspecto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>Quanto à ausência de prequestionamento da tese de ofensa aos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC, registro que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Na espécie, porém, a alegação de violação do art. 1.022 do CPC se mostrou deficientemente fundamentada, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, não havendo falar em prequestionamento ficto. Vide, nesse sentido, o AgInt no REsp n. 1.884.543/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.