ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Etelvina Rosa de Macedo de Carvalho e Patrícia Macedo de Carvalho contra decisão singular que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, porque o agravo em recurso especial teria impugnado, de forma específica, todos os óbices apontados na origem.<br>Impugnação apresentada às fls. 648-664.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que o recurso especial não foi admitido na origem em razão dos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação dos arts. 422 e 765 do Código Civil, pois a análise da ausência de má-fé do segurado demandaria reexame do conjunto probatório; b) inexistência de prequestionamento do art. 140 do Código de Processo Civil, com aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF; c) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de cotejo analítico (fls. 585-587).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante limitou-se a alegar, de maneira genérica, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, reiterando os mesmos argumentos apresentados no recurso especial.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado.<br>A propósito, nos EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Assim, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2. Não tendo os insurgentes refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1902856/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso: AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019.<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial, defendem as recorrentes ausência de má-fé do segurado por omissão de doença preexistente, afirmando que a seguradora estava ciente das condições de sua saúde.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve sentença de improcedência, considerando legítima a negativa de pagamento da cobertura securitária, uma vez que o segurado omitiu informações relevantes sobre seu estado de saúde no momento da contratação do seguro, especialmente quanto à infecção crônica na face e à lesão renal aguda, ambas já existentes e em tratamento. A Confira-se (fls. 475/476):<br>Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do valor correspondente à apólice de seguro de vida contratado por Pedro Quaresma de Carvalho com a requerida.<br>Alegam as apelantes que a seguradora tinha pleno conhecimento da condição de saúde do segurado, o qual apresentou todos os exames prévios solicitados pela seguradora como condição para a aprovação do seguro. Sustentam que o valor das parcelas foi ajustado de R$1.389,14 para R$1.860,30, em razão das doenças preexistentes, após a análise dos exames apresentados.<br>Por sua vez, a seguradora defende que houve omissão do real quadro clínico do segurado, o qual tinha conhecimento prévio das patologias que sofria, limitando-se a informar à seguradora que era portador de diabetes. Acrescenta que a hipertensão foi constatada pelos exames apresentados, tendo sido considerada para fins de ajuste no valor das parcelas.<br>De acordo com a certidão de óbito, as causas da morte do segurado foram: Choque cardiogênico, insuficiência cardíaca, insuficiência renal aguda, processo inflamatório, infecção face, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo I (ID 23161577).<br>Da análise das provas apresentadas pela seguradora infere-se que desde o dia 19/05/2020 o segurado apresentava queixa de edema na face direita, com tratamentos com antibióticos, tendo passado por internações, procedimentos cirúrgicos e consultas em todo o período de negociação do seguro, até sua internação no dia 03/09/2020, com a evolução de seu quadro clínico a óbito no dia 20/09/2020 (ID 23161579).<br>Conclui-se, portanto, que o segurado omitiu infecção crônica na face já em tratamento meses antes da contratação do seguro, e ainda lesão renal aguda, registrada em 24/08/2020, decorrente do uso de medicamentos.<br>Desse modo, ao declarar que goza de boa saúde e que não portar doenças que exigem acompanhamento médico para realizar tratamento ou hospitalização, o segurado omitiu informações relevantes que poderiam levar a um aumento no fator de risco do contrato, de modo que entendo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua íntegra Em consequência, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.<br>Na hipótese dos autos, a revisão do entendimento do Colegiado estadual ao concluir que houve má-fé do segurado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.