ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JULIO CESAR ALVES LOPES contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam, a ausência de indicação de artigo de lei federal violado, com incidência da Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico (fls. 604-605).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante aduz que o recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, afirmando o prequestionamento das matérias nas instâncias ordinárias. Defende a admissibilidade pela alínea "c", indicando dissídio jurisprudencial e juntando acórdãos paradigmas. Argumenta quanto à capitalização mensal de juros e à tabela Price, afirmando não existir expressa pactuação e ilegalidade, além de pleitear a descaracterização da mora (fls. 609-629).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta (fl. 634).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o fundamento determinante da decisão agravada, qual seja, a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ em razão da não impugnação, no agravo em recurso especial, do óbice de inadmissibilidade relativo à Súmula 284/STF.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por entender incidente, por analogia, a Súmula 182/STJ, ao constatar que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF) (fls. 604-605).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a aduzir tempestividade, alegações genéricas sobre prequestionamento e dissídio jurisprudencial e tecer considerações sobre o mérito da demanda (capitalização de juros, tabela Price e mora) (fls. 612-628).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não enfrentam, de forma específica, concreta e pormenorizada, a base da decisão agravada, que exigia demonstrar que, no agravo em recurso especial, houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula 284/STF.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Ainda assim não fosse, o agravo em recurso especial também não poderia ser conhecido, conforme decisão da Presidência. Com efeito, no citado recurso, a parte recorrente, em momento algum, discorreu sobre a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Aliás, trata-se de estratégia da parte recorrente em tentar omitir discussão sobre o assunto, já que basta uma rápida leitura de seu recurso especial (fls. 390-409) para detectar, com facilidade, que, em momento algum, foram indicados, com precisão, os dispositivos legais que teriam sido malferidos pelo Tribunal de origem.<br>Inquestionável, desse modo , que a falta de técnica na interposição das impugnações se evidencia desde o recurso especial, tornando-se absolutamente inviável o acesso da recorrente a este Superior Tribunal de Justiça.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.