ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quando esta aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ diante da falta de impugnação integral dos óbices da Súmula 7/STJ (configuração do ato ilícito e ônus probatório).<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AUTO VIAMAR VEÍCULOS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por entender ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando por analogia a Súmula 182/STJ, notadamente quanto aos óbices da Súmula 7/STJ (configuração do ato ilícito) e da Súmula 7/STJ (ônus probatório) (fls. 453-454).<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 457-473), a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao imputar ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial. Sustenta a tempestividade e o cabimento do agravo interno e afirma ter observado a dialeticidade recursal.<br>Aduz que, no AREsp, impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, defendendo tratar-se de revaloração jurídica dos fatos já delineados, e não de reexame de provas, além de apontar dissídio jurisprudencial.<br>Defende que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com tópicos próprios sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a ocorrência de divergência jurisprudencial.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 479).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, notadamente quando esta aplicou, por analogia, a Súmula 182/STJ diante da falta de impugnação integral dos óbices da Súmula 7/STJ (configuração do ato ilícito e ônus probatório).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão combatida não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, porque o AREsp não impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os óbices da Súmula 7/STJ relativos à configuração do ato ilícito e ao exame do ônus probatório.<br>No presente agravo interno, tem-se que a parte limitou-se a aduzir genericamente que observou a dialeticidade e que, no AREsp, discutiu a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por pressuposta revaloração jurídica.<br>Tem-se, portanto, que as razões do agravo interno não enfrentam, de forma específica, o núcleo da decisão agravada  a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ em razão da falta de impugnação integral dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ quanto à configuração do ato ilícito e quanto ao ônus probatório)  , o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Cumpre destacar que o dever de impugnação específica não se trata de formalismo estéril, mas de exigência essencial ao exercício dialético do contraditório.<br>A ausência de enfrentamento objetivo e direto de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, ainda que parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque o agravo interno, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado.<br>Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas.<br>Ainda que assim não fosse, acertada a alusão à Súmula 7/STJ.<br>Adentrando a matéria de fundo, tem-se que inviável o sucesso nesta via estreita. Isto porque o recurso, da forma como interposto, demanda o reexame de matéria fático-probatória.<br>Diversamente do que quer fazer crer a recorrente, não se trata de reenquadramento jurídico, de mera revaloração de fundamento sem necessidade de reexame do arcabouço probatório.<br>A alteração dos critérios que balizaram o entendimento do Tribunal de origem, da forma almejada, é indigna de acolhida, porquanto seria de rigor trazer à tona transferência de titularidade de veículo, configuração de ato ilícito, conduta de concessionária, responsabilidade solidária, ônus da prova, isto é, diversos temas que não ostentam imediata correlação com a razão de ser do agravo interno porquanto eminentemente atrelados ao mérito da controvérsia.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, ademais, não basta a reiteração genérica das locuções anteriores, sem se rebelar tecnicamente contra as premissas fáticas firmadas na decisão singular agora combatida.<br>Veja-se:<br>A falta de refutação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incide a Súmula 182/STJ. (AgInt na Pet 10.274/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2017)<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.