ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade (fls. 807/808).<br>A parte agravante sustenta que todos os fundamentos da decisão agravada foram impugnados, de forma que é inaplicável o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Afirma que a decisão singular da Presidência incorreu em contradição ao afirmar inexistir impugnação específica, uma vez que enfrentou precisamente o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Aduz que o agravo em recurso especial não pretende reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente quanto à natureza da operação de crédito ("BB Cred Automático") equivocadamente tratada como "crédito consignado".<br>Argumenta que "ao afastar a responsabilidade objetiva do banco e impor à consumidora, idosa e vulnerável, o ônus de comprovar a inexistência da contratação, o Tribunal de origem contrariou não apenas a legislação infraconstitucional, mas também princípios constitucionais que norteiam a defesa do consumidor e a dignidade da pessoa humana" (fl. 836).<br>Não foi apresentada impugnação (fls. 842).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>No caso dos autos, o recurso especial não foi admitido na origem em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 737/743).<br>Da análise das razões do agravo em recuso especial, verifica-se que não houve impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da decisão, uma vez que, em que pese a menção acerca da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, o agravo não desenvolveu razões específicas demonstrando como seria possível afastá-la no caso concreto.<br>Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito, nos EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento no sentido de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Assim, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2. Não tendo os insurgentes refutado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1902856/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>Saliente-se que, conforme expresso no julgado acima, não basta a mera impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada, porquanto, à luz do princípio da dialeticidade, cabe ao agravante explicitar, de forma articulada e argumentativa, os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Especificamente no que toca à impugnação da Súmula 7/STJ, este Superior Tribunal de Justiça entende que "não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual" (AREsp 1280316/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/5/2019). A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1970371/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/12/2021 - sem destaques no original)<br>Não houve, portanto, impugnação específica e suficiente nas razões do agravo em recurso especial para infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula 182/STJ, o recurso especial não merece conhecimento.<br>O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 581/584):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MODALIDADE OPERAÇÃO DE CRÉDITO AUTOMÁTICO. REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. OPERAÇÃO REGULAR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. APELOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.<br>1 - A controvérsia recursal centra-se em verificar a validade jurídica da relação contratual controvertida entre as partes, relacionado ao empréstimo denominado de Operação de Crédito - Contrato BB crédito automático de nº 953041978, o qual a parte autora alega não ter celebrado, enquanto o Banco promovido defende a legitimidade da operação, porquanto foi realizada em terminal de autoatendimento e autorizada pela recorrente, utilizando senhas pessoais e intransferíveis, assim como a análise do cabimento de devolução dos valores descontados e da possibilidade de indenização por danos morais.<br>2- De início, destaca-se a aplicabilidade da Lei nº 8.078/90, considerando a evidente natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, aplicando-se todas as prerrogativas inerentes ao consumidor. Tratando-se de uma relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Portanto, basta que a parte consumidora comprove a conduta, o dano e o nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar por parte do fornecedor. O fornecedor responde pelos riscos inerentes ao exercício de sua atividade, incluindo as condutas de seus prepostos que causarem dano ao destinatário de seus produtos ou serviços, salvo se configuradas as causas excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do CDC.<br>3- Conforme a documentação apresentada pela instituição financeira em sua contestação, verifica-se que houve uma negociação de empréstimo por meio de regular cadastro e imposição de senhas pessoais e intransferíveis; e o crédito foi corretamente disponibilizado na conta corrente da requerente junto ao Banco, restando identificado que a parte efetuou liberação do crédito com utilização de senha no terminal de autoatendimento (TAA) (fls. 188/191 e 192/194, fls. 237).<br>4- Em que pesem as alegações da requerente de que desconhecia os empréstimos liberados, entendo que a consumidora não logrou êxito em demonstrar a existência de quaisquer vícios de vontade na contratação, mormente ao considerar que a realização de negócios em caixas eletrônicos dá-se por meio da utilização de cartão magnético, que é pessoal e intransferível, junto com uma senha secreta ou biometria previamente cadastrada.<br>5- Dessa forma, entendo que o correntista assume os riscos das movimentações feitas na sua conta com o uso do cartão e senha ou biometria, sendo o responsável pelas operações realizadas com o cartão de crédito pessoal. Portanto, verifico que não é possível atribuir a realização de qualquer ato ílicito à Instituição Financeira.<br>6- O conjunto probatório colacionado aos autos na contestação corrobora com a alegação da instituição financeira de que houve, de fato, exercício regular de direito na realização dos descontos. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, conforme disposto no art. 373, II, do CPC/15. Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar.<br>7 - Recursos conhecidos. Apelo da parte autora desprovido.<br>Apelação da parte ré provido. Sentença Reformada.<br>Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos com efeitos modificativos, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita (fls. 702/707):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. MODALIDADE OPERAÇÃO DE CRÉDITO AUTOMÁTICO, VIA CELULAR. OPERAÇÃO REGULAR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO AGENTE BANCÁRIO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. PLEITOS DA PARTE AUTORA IMPROCEDENTES. CONTRADIÇÃO/EQUÍVOCO APENAS NO QUE DIZ RESPEITO À OBSERVÂNCIA DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. SITUAÇÃO QUE, MESMO DIANTE DA REANÁLISE DOS FATOS E DO CONTEÚDO PROBATÓRIO, NÃO MUDA O RESULTADO FINAL DO APELATÓRIO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, MANTENDO-SE O DESPROVIMENTO DO APELATÓRIO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.<br>I- Caso em exame:<br>1. Cuidam os autos de aclaratórios desafiador do acórdão de fls. 581/595, que desproveu o apelo da parte autora e proveu a apelação do banco recorrente, reformando a sentença objurgada para julgar improcedentes todos os pleitos autorais, isto no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência.<br>II. Questão em discussão:<br>2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se há algum vício nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir:<br>3. Na hipótese, aponta a embargante que o acórdão combatido foi omisso na análise das provas consignadas, em especial pelo Banco não ter se desincumbido de demostrar a existência de uma contratação de operação bancária realizada pela XX, sobretudo ao argumento de que o contrato não foi realizado mediante senha no caixa eletrônico, mas sim com a utilização de aparelho telefônico, do qual não seria aquele de seu uso pessoal, já que o documento de fl. 186 consigna que o apelido do Equipamento é "Iphone", sendo o seu aparelho Telefônico da marca "Samsung".<br>3.1. No presente caso, é possível constatar uma contradição passível de ser sanada pela via dos aclaratórios. Com efeito, o acórdão recorrido, responsável por atribuir provimento ao recurso apelatório que reformou a sentença de fls. 432/437, detém equívoco/contradição quando aponta que houve "( ) uma negociação de empréstimo por meio de regular cadastro e imposição de senhas pessoais e intransferíveis; e o crédito foi corretamente disponibilizado na conta-corrente da requerente junto ao Banco, restando identificado que a parte efetuou liberação do crédito com utilização de senha no terminal de autoatendimento (TAA) (fls. 188/191 e 192/194, fls. 237)".<br>3.2 É que, a todo momento, é perceptível (por considerar a documentação coligida aos autos, bem ainda o conteúdo probante) que o contrato entabulado pelas partes deu-se de forma eletrônica, via aparelho celular, em equipamento previamente autorizado, por questões de mecanismos de segurança, em caixa eletrônico. Em outras palavras, o empréstimo indica ter sido realizado via aparelho telefônico da parte recorrida, ora embargante, aparelho este previamente autorizado com a imposição de senha para a realização de transações eletrônicas.<br>3.3 Mesmo diante de tal constatação (do equívoco/ contradição), é fato que o empréstimo contestado adveio de aparelho celular cadastrado no banco, com a imposição de senha pessoal para a realização de operações bancárias, não havendo a parte recorrente (embargante) comprovado que o encetado pelas partes se deu de forma ilegal ou irregular, mediante meios fraudatórios.<br>3.4 Ora, ainda que sobrevenha o argumento de que o celular da parte embargante foi "hackeado" - objeto de meios fraudulentos -, é certo que, ainda que se considere os fatos apontados, o resultado do desprovimento recursal deve ser mantido, mormente porque a embargante não requereu produção de provas de modo a possibilitar a verificação de tal argumento, como, por exemplo, a realização de perícia técnica.<br>3.5 Ademais, não obstante a inversão do ônus da prova (art.<br>6º, Inc. VIII, do CDC), é preciso considerar que o aparelho celular é um objeto pessoal e, assim, não cabe ao banco comprovar que o mesmo foi ou não "hackeado", sendo este um ônus da parte autora/embargante, sob pena de considerar situação de prova diabólica - o que é vedado pela norma do art. 373, § 2º, do CPC.<br>3.6 De outro modo, é dizer que distribuição do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Neste sentido, precedentes.<br>3.7 Desta feita, tem-se como reconhecida a contradição/equívoco apontado. Contudo, a mesma só diz respeito ao apontamento de que a operação de crédito em si não foi realizada via oposição de senha em caixa eletrônico, mas sim via celular pessoal, do qual a parte recorrente/embargante não comprova o argumento de "hackeamento" do aparelho e, assim, a irregularidade da contratação, havendo ainda o numerário do empréstimo sido colocado à sua disposição, ainda que se considere a liquidação antecipada, com os encargos da operação - vide fls. 7 e 8 (fatos narrados na exordial).<br>IV. Dispositivo e tese:<br>4. Aclaratórios conhecidos e PROVIDOS, no sentido de manter o desprovimento do apelatório, ainda que por fundamento diverso.<br>Nas razões do recurso especial, aponta a agravante violação aos arts. 4º, I, 6º, I e VIII, 8º e 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; art. 2º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); além de divergência jurisprudencial.<br>Afirma que foram liberados indevidamente dois empréstimos em seu nome, por meio de contrato BB Cred Automático, sem sua autorização ou conhecimento.<br>Defende que o crédito oriundo das operações fraudulentas foi utilizado em transações não vinculadas à autora.<br>Alega que o banco não comprovou a vinculação do equipamento à linha telefônica da recorrente, tampouco apresentou qualquer elemento que atestasse a dupla autenticação exigida para validação de operações financeiras.<br>Assevera que inexiste prova de assinatura eletrônica ou manifestação de vontade da recorrente quanto à contratação dos créditos discutidos.<br>Pois bem.<br>A Corte local julgou improcedentes os pedidos da parte autora, visto que a contratação do empréstimo foi comprovada pelas provas apresentadas, de forma que não foram demonstrados a fraude alegada ou o ato ilícito a configurar o dever de indenizar por parte do banco. Confira-se (e-STJ, fls. 589/595):<br>A parte requerente afirma ter percebido descontos em sua conta bancária e, ao procurar a instituição financeira, recebeu a comprovação da existência de um contrato que originava esses descontos (extrato às fls. 44/45).<br>Conforme a documentação apresentada pela instituição financeira em sua contestação, verifica-se que houve uma negociação de empréstimo por meio de regular cadastro e imposição de senhas pessoais e intransferíveis; e o crédito foi corretamente disponibilizado na conta corrente da requerente junto ao Banco, restando identificado que a parte efetuou liberação do crédito com utilização de senha no terminal de autoatendimento (TAA) (fls. 188/191 e 192/194, fls. 237).<br>Assim, tem-se que o mútuo questionado foi realizado por meio de caixa eletrônico da Instituição Financeira requerida através de imposição de senhas pessoais. Ademais, conforme vê-se da leitura da inicial, resta incontroverso que a parte autora recebeu o valor contratado, informando, inclusive, que realizou liquidação antecipada de várias parcelas do empréstimo supostamente fraudulento.<br>Em que pesem as alegações da requerente de que desconhecia os empréstimos liberados, entendo que a consumidora não logrou êxito em demonstrar a existência de quaisquer vícios de vontade na contratação, mormente ao considerar que a realização de negócios em caixas eletrônicos dá-se por meio da utilização de cartão magnético, que é pessoal e intransferível, junto com uma senha secreta ou biometria previamente cadastrada.<br>Dessa forma, entendo que o correntista assume os riscos das movimentações feitas na sua conta com o uso do cartão e senha ou biometria, sendo o responsável pelas operações realizadas com o cartão de crédito pessoal.<br>Portanto, verifico que não é possível atribuir a realização de qualquer ato ílicito à Instituição Financeira.<br>A propósito, este é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema:<br>(..)<br>O conjunto probatório colacionado aos autos na contestação corrobora com a alegação da instituição financeira de que houve, de fato, exercício regular de direito na realização dos descontos. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, conforme disposto no art. 373, II, do CPC/15.<br>Por oportuno, convém ressaltar que a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, prescinde da formalização de contrato impresso com assinatura física das partes, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos:<br>(..)<br>Assim, comprovada a efetiva contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, bem como a transferência bancária para conta de titularidade da apelante, não há fundamentos para sustentar a tese de que houve fraude contratual.<br>Portanto, não restou configurado o ato ilícito por parte do agente bancário, que apenas agiu em exercício regular de seu direito ao realizar as cobranças, inexistindo, por via de consequência, o dever de indenizar.<br>Isto posto, merece reformada a sentença exarada a fim de sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da parte autora.<br>O acórdão que julgou os embargos de declaração, ao constatar vício de contradição, reconheceu o equívoco quanto ao meio de contratação do empréstimo, mas manteve a decisão, considerando a ausência de prova de fraude ou "hackeamento" do aparelho, conforme trecho da fundamentação abaixo transcrita (e-STJ, fls. 710/715):<br>Na hipótese, aponta a embargante que o acórdão combatido foi omisso na análise das provas consignadas, em especial pelo Banco não ter se desincumbido de demostrar a existência de uma contratação de operação bancária realizada pela, sobretudo ao argumento de que o contrato não foi realizado mediante senha no caixa eletrônico, mas sim com a utilização de aparelho telefônico, do qual não seria aquele de seu uso pessoal, já que o documento de fls. 186, consigna que o apelido do Equipamento é "Iphone", sendo o seu aparelho Telefônico da marca "Samsung".<br>No presente caso, é possível constatar uma contradição passível de ser sanada pela via dos aclaratórios. Com efeito, o acórdão recorrido, responsável por atribuir provimento ao recurso apelatório que reformou a sentença de fls. 432/437, detém equívoco/contradição quando aponta que houve "( ) uma negociação de empréstimo por meio de regular cadastro e imposição de senhas pessoais e intransferíveis; e o crédito foi corretamente disponibilizado na conta-corrente da requerente junto ao Banco, restando identificado que a parte efetuou liberação do crédito com utilização de senha no terminal de autoatendimento (TAA) (fls. 188/191 e 192/194, fls. 237)".<br>Explico.<br>É que, a todo momento é perceptível (por considerar a documentação coligida aos autos, bem ainda o conteúdo probante) que o contrato entabulado pelas partes deu-se de forma eletrônica, via aparelho celular, em equipamento previamente autorizado, por questões de mecanismos de segurança, em caixa eletrônico.<br>Em outras palavras, o empréstimo indica ter sido realizado via aparelho telefônico da parte recorrida, ora embargante, aparelho este previamente autorizado com a imposição de senha para a realização de transações eletrônicas.<br>Mesmo diante de tal constatação (do equívoco/ contradição) é fato que o empréstimo contestado adveio de aparelho celular cadastrado no banco, com a imposição de senha pessoal para a realização de operações bancárias, não havendo a parte recorrente (a embargante) comprovado que o encetado pelas partes, se deu de forma ilegal ou irregular, mediante meios fraudatórios.<br>Ora, ainda que sobrevenha o argumento de que o celular da parte embargante foi "hackeado" - objeto de meios fraudulentos -, é certo que, mesmo diante dos fatos apontados, o resultado do desprovimento recursal deve ser mantido, mormente porque perceptível que a embargante não requereu produção de provas de modo a possibilitar a verificação de tal argumento, tal como a realização de perícia técnica.<br>Ademais, mesmo diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, Inc. VIII, do CDC), é preciso considerar que o aparelho celular é um objeto pessoal e, assim, não cabe ao banco comprovar que o mesmo foi ou não "hackeado", sendo este um ônus da parte autora/embargante, sob pena de considerar situação de prova diabólica - o que é vedado pela norma do art. 373, § 2º, do CPC.<br>De outro modo, é dizer que distribuição do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.<br>Sobre o tema (destaquei):<br>(..)<br>Desta feita, reconheço a contradição/equívoco apontado. Contudo, o mesmo só diz respeito ao apontamento de que a operação de crédito em si não foi realizada via oposição de senha em caixa eletrônico, mas sim via celular pessoal, do qual a parte recorrente/embargante não comprova o argumento de "hackeamento" do aparelho e, assim, a irregularidade da contratação, havendo ainda o numerário do empréstimo sido colocado à sua disposição, ainda que se considere a liquidação antecipada, com os encargos da operação - vide fls. 7 e 8 (fatos narrados na exordial).<br>Por derradeiro, esclareço que a infringência requestada deve se dar apenas como consequência do provimento dos embargos de declaração, mas não pode configurar o pedido principal do recurso. Assim, a embargante jamais poderia deduzir pedido de reforma da decisão embargada. Isto deverá ocorrer de forma natural e inexorável, após o saneamento da omissão, contradição ou obscuridade constante do pronunciamento judicial. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido<br>No caso, ao analisar o conjunto fático-probatório, o acórdão recorrido concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário. Reconheceu que mesmo diante da alegação de que o celular da embargante foi "hackeado", a recorrente não produziu provas que sustentassem a sua tese, como a realização de perícia técnica. Além disso, destacou que, embora haja inversão do ônus da prova, trata-se de objeto pessoal, cabendo à autora demonstrar a fraude, sob pena de configurar prova diabólica, o que é vedado pelo art. 373, § 2º, do CPC.<br>Nesse contexto , alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não ficou configurada a responsabilidade da instituição financeira, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Assim, o agravo interno não trouxe elementos ou argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que ora confirmo.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.