ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, não estando adstrito ao laudo pericial (AgInt no AREsp n. 2.654.980/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>3. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCIA REGINA PEREIRA NUNES em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.<br>Na decisão, às fls. 323-327, entendi que, apesar de a agravante sustentar supostas violações aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, não apontou, de forma específica, as razões pelas quais o acórdão proferido pelo Tribunal local seria omisso ou o porquê de padecer de vício de fundamentação. Assim, entendi que, no ponto, havia óbice da Súmula 284 do STF.<br>No mais, observei que o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, bem como que os demais dispositivos apontados como violados não foram prequestionados e que não houve demonstração do cotejo analítico.<br>No agravo interno, às fls. 330-336, a agravante argumenta que houve equívoco na aplicação da Súmula 284 do STF, porquanto "as razões do Recurso Especial delimitaram de forma precisa e analítica os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, a saber: a) ausência de motivação técnica para afastar o laudo pericial; b) desconsideração das respostas técnicas apresentadas pela perita; c) indeferimento imotivado de nova perícia requerida pela parte" (fl. 332).<br>Aponta que não seria aplicável a Súmula 7 deste STJ, eis que "o Tribunal de origem, ao desconsiderar o laudo técnico sem qualquer justificativa científica, violou diretamente os arts. 371 e 473, II, do CPC, o que constitui erro de direito e não reexame de prova" (fl. 332).<br>Por fim, a agravante argumenta que "indicou de forma específica o precedente paradigma - REsp 1.837.391/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, D Je 17/12/2019 -, transcrevendo os trechos relevantes da ementa e do voto, além de expor em quadro comparativo o cotejo entre o caso concreto e o paradigma" (fl. 333).<br>Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão às fls. 341-342.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, não estando adstrito ao laudo pericial (AgInt no AREsp n. 2.654.980/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).<br>3. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Verifico que, em que pesem as razões do agravo interno, a agravante, no seu recurso especial, apenas aponta suposta violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, mas não indica os motivos pelos quais o acórdão proferido pelo Tribunal de origem seria omisso ou padeceria de vício de fundamentação.<br>Além disso, no caso observo que o Tribunal local, de forma fundamentada, afastou a conclusão da perícia realizada nos autos, e concluiu pela ausência de responsabilidade das agravadas em razão da ausência de demonstração de falha na prestação de serviço. Vejamos (fl. 274):<br>A despeito de produzida prova pericial no caso concreto, o respectivo laudo ( 61.1 e 72.1) é imprestável ao esclarecimento do juízo. A perita apenas delimitou seu escopo de análise e passou imediatamente a responder os quesitos formulados pelas partes; não houve exposição do raciocínio técnico-científico para embasar as assertivas constantes no laudo. Além disso, boa parte das respostas aos quesitos se baseou na narrativa da autora, e não no exame procedido pela perita. Assim, pela ausência de cientificidade no exame pericial, a prova é inválida (art. 473, inc. II, do CPC).<br>Ressalta-se ainda que, quando realizada a perícia, a requerente já estava em tratamento com outro profissional e para os mesmos problemas. Por conseguinte, não havia como bem distinguir e analisar o tratamento realizado pelas rés.<br>À vista disso, não há nos autos qualquer prova que embase a pretensão da requerente. Em verdade, o acervo probatório ampara muito mais a tese defensiva.<br>Segundo consta no prontuário odontológico da autora ( 1.7 e 26.2), a colocação das coroas contratadas ocorreu em 30/01/2020 para os dentes 11, 12, 21, 22 e 23, e em 08/04/2020 para o dente 13. A primeira intercorrência registrada, todavia, deu-se apenas em 09/06/2020, quando a requerente compareceu à clínica das rés relatando ter sofrido um tombo e, em razão disso, ter ocorrido o descolamento da coroa do dente 21.<br>Posteriormente, em 10/07/2020, a procuradora da demandante enviou um e-mail ao advogado das rés, relatando que mais uma prótese dentária havia caído e, em razão disso, sua cliente estava sem dois dentes (1.12). Ou seja, ficou sem um dente no dia do tombo e sem outro aproximadamente um mês depois. Não há qualquer notícia sobre a queda das coroas dentárias antes do tombo, aumentando-se ainda mais a margem de dúvida sobre a existência dos vícios alegados.<br>Embora a autora alegue que "aproximadamente duas semanas após a realização do procedimento, elas  as coroas  começaram a cair", não há prova disso nos autos. Em verdade, a parte sequer esclarece quando seria a data de realização do procedimento, considerando que houve intervenção da odontologista em mais de uma ocasião.<br>A narrativa da petição inicial e as fotos a ela anexadas não possuem qualquer indicação temporal; as alegações são extremamente genéricas e não permitem identificar a cronologia dos fatos. Além disso, o relato inicial omite por completo o tombo sofrido, que só foi trazidos à discussão pelas rés ao contestarem a demanda. Mesmo assim, a autora replicou afirmando que "As rés, em sua peça defensiva, não trazem qualquer fato novo capaz de combalir o pleito deduzido na peça inicial, uma vez que contesta de forma genérica" (30.1).<br>São inúmeras as circunstâncias que descredibilizam a narrativa da demandante, para além da extrema insuficiência do acervo probatório. Não é possível, portanto, concluir pela existência de vício no serviço prestado. E, sem vício, não há nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados. Logo, impõe-se a improcedência dos pedidos.<br>Conforme já consignado na decisão agravada, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual "o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos comprovados nos autos, pois, como destinatário final da prova, compete-lhe interpretar a produção probatória necessária à formação de seu convencimento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 940.832/MG, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 1/6/2020).<br>Cumpre destacar que o agravante, em seu agravo interno, não apresentou precedentes mais recentes que o supracitado, limitando-se a alegar a inaplicabilidade da Súmula 7 ao caso concreto  óbice este que, contudo, sequer foi utilizado na decisão agravada.<br>Por fim, além de a agravante não ter realizado adequadamente o cotejo analítico, o dissídio jurisprudencial também não mereceria conhecimento em razão de o acórdão proferido pelo Tribunal local estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme a Súmula 83 deste STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.