ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PRODUMAR - EXPORTADORA DE PRODUTOS DO MAR LTDA. contra decisão da Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a não impugnação, de forma específica e fundamentada, da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da ausência de similitude fática (e-STJ, fls. 369-370).<br>Os embargos de declaração opostos por PRODUMAR - EXPORTADORA DE PRODUTOS DO MAR LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 394-396).<br>Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 399-404), a parte agravante alega que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o recurso especial versou exclusivamente sobre violação de dispositivos legais, sem necessidade de reexame de provas. Aponta ofensa aos artigos 202, inciso, II, 206, § 3º, inciso V, e 422 do Código Civil. Afirma que o termo inicial da prescrição seria a negativa administrativa e que teria havido interrupção do prazo por protesto/notificação. Reitera que a decisão agravada se equivocou ao concluir pela ausência de impugnação específica, requerendo o processamento do recurso especial.<br>Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 410-436) na qual a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Invoca a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da dialeticidade. Subsidiariamente, sustenta a necessária aplicação da Convenção de Montreal ao transporte internacional de cargas e a prescrição bienal, bem como a inaplicabilidade de interrupção do prazo de prescrição por mera notificação extrajudicial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial assenta-se nos seguintes fundamentos: a) inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto as questões pertinentes foram enfrentadas pelo acórdão; b) ausência de demonstração de vulneração aos artigos 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, 202, II, 206, §§ 1º, inciso II, e 3º, inciso V, 422 e 749 do Código Civil, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, com fundamento na necessidade de argumentação adequada e no vedado reexame fático-probatório, na forma da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; c) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ante o intento de reexame das provas e circunstâncias fáticas do processo; d) não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e inobservância dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 313-316).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 319-326), a parte agravante apenas afirmou que a decisão de inadmissibilidade incorreu em erro ao afastar a violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustentou dissídio jurisprudencial quanto ao artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Defendeu, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça por tratar-se de matéria exclusivamente de direito. Apontou violação aos artigos 202, inciso II, 206, § 3º, inciso V, e 422 do Código Civil e à Convenção de Montreal quanto ao termo inicial da prescrição.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado, especialmente com relação à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e à inexistência de similitude do substrato fático com o julgado paradigma para a configuração do dissídio jurisprudencial.<br>A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Colhe-se da ementa do julgado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).<br>De mais a mais, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão recorrido para afastar a prescrição e reconhecer a responsabilidade civil da transportadora pelo extravio de carga, com aplicação de prazo prescricional trienal do Código Civil e interrupção por protesto/notificação, além de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 249-264).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que "a mercadoria deveria ter chegado ao destino em 15.12.2017 (fls. 4 e 32), porém, a ação foi ajuizada em 20.04.2021 (fl. 1), restando evidenciada a prescrição da pretensão, pelo decurso do prazo bienal previsto no art. 35 da Convenção de Montreal, tratado internacional do qual o Brasil é signatário, e que prevalece sobre a legislação ordinária interna, conforme entendimento do C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE nº 636331, relativo ao TEMA 210" (e-STJ, fls. 234). Do mesmo modo, assinalou que "a apelante abriu reclamação extrajudicial -- "Claim" -- em 15.02.2018 (fls. 33/34). A apelada respondeu à interpelação em 24.07.2018, negando qualquer responsabilidade pelo ocorrido (fls. 4 e 32). A partir desse momento, já não restava qualquer dúvida da apelante quanto à negativa de seu direito, porém, mesmo que fosse este o termo inicial da prescrição, o prazo bienal teria decorrido, considerado o ajuizamento da ação em 20.04.2021 (fl. 1)" (e-STJ, fls. 236).<br>A revisão das premissas adotadas no julgado de que se consumou a prescrição demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mais, o entendimento consagrado no acórdão recorrido está em consonância àquele do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "às demandas envolvendo a reparação de danos ocasionados por falha no serviço de transporte aéreo de carga, aplica-se o prazo prescricional bienal" (AgInt no AREsp n. 1.826.816/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024), com fundamento no artigo 35 da Convenção de Montreal (AgInt no AREsp n. 1.886.411/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 23/8/2022; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020).<br>Assim, alinha-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 210), para quem "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" e, assim, pela mesma razão, ao Código Civil.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.