ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO ADJUDICATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADELAR FUSINATO contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO . AFASTADO. PREJUDICIAL EXTRA PETITA DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>A agravante sustenta não ser parte passiva legítima para a adjudicação porque não é proprietário do bem em litígio. Alega não ser necessário o reexame de prova.<br>Em sua impugnação, GLEISON JOSÉ FERNANDES GOMES afirma que o agravo não impugna as fundamentos da decisão agravada, além de lhe ser aplicável a Súmula 7/STJ . Entende que o agravo é protelatório e pede a aplicação de multa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PARA A AÇÃO ADJUDICATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma não ser proprietário do bem e, assim, não ter legitimidade para a ação de adjudicação compulsória. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 365, grifei):<br>No caso, em que pese constar na matrícula o nome do antigo proprietário, certo é que o cadastro imobiliário - BCI da Prefeitura Municipal comprova que o imóvel se acha registrado em nome do demandado que, em conjunto com o apelante, transferiu o imóvel ao apelado, do que ressai a legitimidade passiva do recorrente.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa requerida pelo agravado, por não verificar o propósito protelatório.<br>É como voto.