ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA CONJUGADA COM PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO INAPLICÁVEL À CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, sanou omissão apenas para fixar os juros moratórios desde a citação e rechaçou, por inovação recursal, a tentativa posterior de rediscutir ônus sucumbenciais em segundos embargos de declaração.<br>2. Cerceamento de defesa não configurado, uma vez que a perícia, conjugada com as demais provas, foi considerada técnica e suficiente, e eventual questionamento quanto à imparcialidade do perito não foi arguido oportunamente, a teor do que dispõe o art. 473 do Código de Processo Civil, aplicando-se o livre convencimento motivado previsto no art. 371 do mesmo diploma.<br>3. Exceção do contrato não cumprido afastada, porque ficou caracterizado o inadimplemento da fornecedora diante de vícios nas embalagens, não havendo prova de obstáculo imputável à contratante, conforme regra do art. 476 do Código Civil.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por UNIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS - EIRELI contra acórdão assim ementado (fl. 657):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE EMBALAGENS. PRODUTO DEFEITUOSO. PERÍCIA TÉCNICA CONJUGADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. LIVRE CONVENCI MENTO MOTIVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A atual sistemática processual brasileira não coaduna, como regra, com a tarifação probatória, razão pela qual não há que se falar, em princípio, na indispensabilidade da prova pericial ou de determinada outra. Com efeito, à luz do princípio do livre convencimento motivado, tanto basta que o julgador tenha por suficientes os elementos de convicção presentes nos autos para orientar seu entendimento e fundamentar sua decisão. - No caso concreto, na medida em que constatado, a partir da conjugação da perícia técnica com as demais provas dos autos, ser defeituoso o produto encomendado pela autora à ré - no caso, embalagens para empacotamento e venda de leite em pó -, é devida a restituição dos valores adiantados, em função do negócio jurídico, pela referida requerente. - Recurso desprovido. Sentença mantida<br>Os embargos de declaração opostos pela UNIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA foram acolhidos para estabelecer que os juros moratórios arbitrados na sentença deverão incidir desde a data da citação, com parcial provimento do recurso de apelação quanto a esse ponto, sem majoração de honorários (fls. 682-685). Em seguida, os embargos de declaração opostos pela mesma embargante foram rejeitados (fls. 695-697).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 489, II e § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; 473, II e § 2º, do Código de Processo Civil; 476 do Código Civil; 86 do Código de Processo Civil (fls. 700-718).<br>Sustenta omissão e deficiência de fundamentação, sob pena de violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, II e § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem não apreciou a sucumbência recíproca decorrente da modificação dos juros moratórios em embargos de declaração (fls. 705-707).<br>Defende cerceamento de defesa por imprestabilidade e parcialidade do laudo pericial, com violação do art. 473, II e § 2º, do Código de Processo Civil, apontando que o perito teria extrapolado sua designação ao emitir opiniões pessoais e conclusões sem adequada análise técnica, com contradições entre o laudo e os esclarecimentos posteriores (fls. 707-709).<br>Aduz violação do art. 476 do Código Civil, ao sustentar a aplicação da exceção do contrato não cumprido, por alegada culpa exclusiva da recorrida ao impedir acompanhamento técnico nos testes e cancelar a encomenda durante o desenvolvimento do produto (fls. 710-717).<br>Argumenta sucumbência recíproca, com ofensa ao art. 86 do Código de Processo Civil, em razão da significativa redução do montante pela alteração do termo inicial dos juros para a data da citação (fls. 717-718).<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da omissão/negativa de prestação jurisdicional e da sucumbência recíproca, bem como do cerceamento de defesa por imprestabilidade de laudo (fls. 704-718).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 728).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA CONJUGADA COM PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO INAPLICÁVEL À CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, sanou omissão apenas para fixar os juros moratórios desde a citação e rechaçou, por inovação recursal, a tentativa posterior de rediscutir ônus sucumbenciais em segundos embargos de declaração.<br>2. Cerceamento de defesa não configurado, uma vez que a perícia, conjugada com as demais provas, foi considerada técnica e suficiente, e eventual questionamento quanto à imparcialidade do perito não foi arguido oportunamente, a teor do que dispõe o art. 473 do Código de Processo Civil, aplicando-se o livre convencimento motivado previsto no art. 371 do mesmo diploma.<br>3. Exceção do contrato não cumprido afastada, porque ficou caracterizado o inadimplemento da fornecedora diante de vícios nas embalagens, não havendo prova de obstáculo imputável à contratante, conforme regra do art. 476 do Código Civil.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, a autora NUTRIWAY FOODS INDUSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA propôs ação de devolução de valor pago antecipado para entrega de mercadoria, com tutela de urgência, em face de UNIFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI, narrando que, após pagar R$ 22.200,00 (vinte e dois mil e duzentos reais) em 11/10/2016, não recebeu embalagens aptas ao uso, tendo a requerida insistido na continuidade do negócio e na exigência de pagamento do restante, motivo pelo qual notificou extrajudicialmente para devolução do valor atualizado de R$ 24.562,95 (vinte e quatro mil e quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos) e requereu tutela de urgência de bloqueio de bens e medidas correlatas (fls. 2-6).<br>Na sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 22.000,00, com atualização pela tabela da CGJ/MG e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada pagamento, e para conceder tutela antecipada a fim de impedir a negativação do nome da autora; rejeitou-se a reconvenção e fixaram-se honorários em 10% (dez por cento), indeferidas medidas constritivas liminares (fls. 530-537).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ré, mantendo a sentença, consignando que, à luz do livre convencimento motivado, a conjugação da perícia técnica com as demais provas demonstrou defeito de fabricação nas embalagens e justificou a restituição dos valores adiantados; posteriormente, acolheu embargos de declaração para fixar os juros moratórios desde a citação e rejeitou embargos sucessivos que buscavam redistribuição dos ônus sucumbenciais, sob vedação de inovação em sede de recurso (fls. 657, 682-685, 695-697).<br>O conjunto probatório foi devidamente valorado pelas instâncias ordinárias, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do livre convencimento motivado, não havendo nulidade ou omissão a ser reconhecida.<br>Com efeito, não procede a alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia. O acórdão da apelação enfrentou exaustivamente as teses suscitadas, e os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente apenas para sanar omissão pontual relativa à incidência dos juros moratórios, fixando-se que fluem a partir da citação, nos termos do art. 397 do Código Civil.<br>Na sequência, os segundos embargos declaratórios, voltados à pretensão de redistribuição dos ônus sucumbenciais, foram rejeitados sob o fundamento de que o pedido configurava inovação em sede de recurso, por não ter sido formulado na primeira oportunidade.<br>Tal entendimento revela coerência com o sistema processual, que veda a introdução de novos fundamentos em sucessivos aclaratórios (princípio da unirrecorribilidade).<br>Assim, inexistente omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mostra-se correta a conclusão de que a questão relativa à sucumbência recíproca não poderia ser examinada em embargos posteriores.<br>Igualmente improcede a alegação de cerceamento de defesa.<br>O Tribunal mineiro analisou de forma minuciosa a produção probatória e consignou que a perícia, conjugada às demais provas dos autos, demonstrou falha na prestação do serviço pela contratada, consistente em vício de produção das embalagens fornecidas.<br>As conclusões do perito foram consideradas coerentes e tecnicamente adequadas, descrevendo que as bobinas apresentavam defeitos de fabricação (solda insuficiente para vedação e delaminação), sem evidência de interferência da contratante nos testes.<br>O julgador assinalou, com base nas respostas periciais, que não é praxe mercadológica o acompanhamento de técnicos do contratante na linha de produção, e que, mesmo que houvesse, isso não garantiria a funcionalidade do produto.<br>Tais elementos afastam qualquer dúvida quanto à imparcialidade ou à validade da perícia.<br>Ademais, restou consignado que a recorrente, ciente da nomeação do perito, limitou-se a apresentar quesitos e indicar assistente técnico, sem suscitar oportunamente impedimento ou suspeição, operando-se a preclusão.<br>Nesse contexto, o julgamento não padeceu de cerceamento, tendo sido oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com apreciação de todas as provas pertinentes.<br>Além disso, o acórdão recorrido manteve o entendimento de que não se verificou causa excludente da responsabilidade contratual da recorrente.<br>A Corte estadual, após cotejar o laudo técnico e os depoimentos colhidos, reconheceu que as embalagens produzidas eram defeituosas e não atenderam ao padrão de qualidade contratado, configurando inadimplemento da fornecedora.<br>Pontuou-se que, ainda que a autora não tenha alegado expressamente, a hipótese revela típica exceção do contrato não cumprido  todavia, em desfavor da ré, pois foi ela quem deixou de prestar adequadamente o serviço.<br>As provas demonstraram que a contratante permitiu visitas técnicas e colaborou com os testes, e que a ausência de acompanhamento constante não interfere na obrigação da contratada de entregar produto em condições de uso.<br>Assim, inexistindo prova de obstáculo imputável à contratante, correta a rejeição da reconvenção e a manutenção da condenação à restituição dos valores pagos.<br>A argumentação do Tribunal de origem revela observância rigorosa ao princípio da motivação das decisões judiciais e ao modelo do art. 371 do Código de Processo Civil, que consagra o livre convencimento motivado.<br>Não se verificam omissões, contradições ou obscuridades nos julgados, tampouco afronta a dispositivo de lei federal. Ao contrário, a fundamentação é harmônica com o conjunto probatório, com a lógica contratual e com os princípios da boa-fé objetiva e da responsabilidade civil.<br>O resultado do julgamento, portanto, decorre de valoração racional das provas e aplicação correta do direito, razão pela qual as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem merecem ser integralmente prestigiadas.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.