ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores.<br>3. "Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)" - RESP 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.<br>4. Agravo parcialmente conhecido, para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Adimilson Correia da Cruz e outros contra decisão mediante a qual a Presidência do Tribunal não conheceu do recurso, por considerar incidente a Súmula 211/STJ.<br>Afirma a agravante que deve ser afastado o não conhecimento e provido o recurso especial, sob o argumento de que o tema em discussão nos autos é exclusivamente de direito e encontra-se devidamente prequestionado.<br>Impugnação da agravada às fls. 1.596-1.604.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REGULAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. Havendo alteração nas regras do plano de benefícios, apenas os participantes que preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria, antes da mudança do regime jurídico, têm direito de ter os benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores.<br>3. "Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV)" - RESP 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.<br>4. Agravo parcialmente conhecido, para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Diante dos argumentos expostos nas razões do agravo interno, passo a examinar o agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - BENEFÍCIO QUE DEVE OBEDECER O REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA REUNIÃO DO REQUISITOS PARA APOSENTADORIA - TEMA 907 DO STJ - FORMA DE CÁLCULO DO RMI E INCIDÊNCIA DE REDUTOR PREVISTAS NO REGULAMENTO DE 1984 - BENEFICIÁRIOS APOSENTADOS EM PERÍODO POSTERIOR - CORREÇÃO - APELO IMPROVIDO 1. Na ação a autoria discute a forma de cálculo e correção de seus proventos de aposentadoria junto a PETROS, pela média corrigida dos últimos 12 (doze) meses e com patamar de 100% (cem por cento) do valor dos salários.<br>2. Alternativamente, caso entenda devam os cálculos realizados pelos últimos 60 (sessenta meses) que os valores dos últimos salários também sejam corrigidos, como recebimento dos proventos como se na ativa estivessem, com correção em paridade com os profissionais da ativa, tudo sem os redutores de 90% (noventa por cento).<br>3. Conforme entendimento firmado pelo STJ no TEMA 907: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado".<br>4. Todos os autores passaram à inatividade após o vigor do Regulamento PETROS de 1984 que passou a aplicar sobre a média de salários reajustados um redutor de 90%, na forma da Resolução 32-A.<br>5. O STJ já reconheceu, em processo envolvendo a PETROS, a legalidade da aplicação no cálculo do benefício considerando o fator redutor de 10% chamado "fator de reajuste inicial" (FAT).<br>6. Importante lembrar que os Regulamentos de 1973 e 1975, assim como o de 1969, já estabelecia que o cálculo da suplementação de benefícios seria apurado com base na média aritmética simples dos 12 últimos salários contribuição, não se sustentando o pleito de cálculos sobre as sessenta últimas verbas salariais.<br>7. Na verdade, mesmo antes do TEMA 907 acima citado, sempre foi permitida à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo.<br>8. Por isso é que periodicamente há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder, incidindo as modificações a todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes (regulador e fiscalizador), observado, em qualquer caso, o direito acumulado de cada aderente.<br>9. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa.<br>Nas razões do especial, alegaram os ora agravantes, em suma, violação aos arts. 31, inc. IV, do Decreto 81.240/1978 e 42, inc. II, da Lei 6.435/1977, sob o argumento de que é ilícita a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, nos casos em que o beneficiário aderiu à entidade fechada de previdência privada em data anterior à vigência das referidas normas e a regra encontrava-se prevista exclusivamente em regulamento do plano de benefícios vigente na data de filiação do beneficiário à entidade.<br>Assim delimitada a questão, verifico que a incidência do limite etário não tem pertinência alguma para o deslinde da questão submetida à apreciação judicial, relativa ao regulamento aplicável aos cálculos para apuração da renda mensal inicial dos proventos de aposentadoria complementar, sendo certo que os autores da ação obtiveram aposentadoria, não por idade ou tempo de serviço, mas em caráter especial ou por invalidez, conforme delineado na sentença, sem que eles tenham apresentado inconformismo algum (fl. 595):<br>Citada, a PETROS ofereceu defesa (fls.132/144) alegando, inicialmente, a preliminar de prescrição. No mérito, rebateu as alegações iniciais, asseverando que os autores não estão sujeitos à limitação da idade estabelecida pelo Decreto 81.240/78, nem à limitação da renda mensal de 3 vezes o maior valor do teto do salário de benefício da previdência social. Assim, evidencia que com exceção ao senhor José Costa Santos, que obteve aposentadoria especial junto ao INSS, os demais foram aposentados por invalidez.<br>Diante disso, a incidência do limite etário não foi examinada pelas instâncias de origem, razão pela qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ.<br>Ainda que esse óbice pudesse ser superado, observo que o entendimento do acórdão embargado encontra-se em consonância com a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP 1.435.837/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que apenas os participantes que já preencheram os requisitos necessários para a aposentadoria antes da mudança de regime jurídico adquiriram o direito de ter os seus benefícios de complementação calculados com observância das regras anteriores, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO.<br>1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios.<br>2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios, como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV).<br>3. Recurso especial provido.<br>(Relator p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 7.5.2.019)<br>No caso em exame, as instâncias de origem delinearam que a alteração no regulamento do plano de benefícios da Petros, a fim de aplicar um redutor de 90% sobre a média dos salários de participação, ocorreu em 1984, mas, muito antes disso, em 1975, já havia previsão de apuração dos proventos complementares com base na média aritmética dos doze últimos salários de contribuição, nos termos das seguintes passagens do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1.307-1308):<br>Apuradas as datas de passamento para inatividade dos apelantes, chegou-se às seguintes datas:<br>Admilson Correia - 01/11/1993 - ID 41176158 - Pág. 1;<br>Maria de Fátima - 01/01/1995 - ID 41176160 - Pág. 1;<br>Antonio Bernardo de Jesus - 22/09/1990 - ID 41176163 - Pág. 1;<br>Antonio Correia Dantas - 01/05/1988 - ID 41176668 - Pág. 1;<br>Adilson Santos de Oliveira - 01/02/1994 - ID 41176671 - Pág. 1;<br>José Carlos Oliveira Andrade - 01/12/1993 - ID 41176673 - Pág. 1;<br>Jose Santos Costa - 01/06/1988 - ID 41176680 - Pág. 1;<br>(..)<br>Com efeito foi partir de 1984 foi introduzida uma alteração no regulamento, conforme a Resolução 32-A da PETROS, a qual, passou a aplicar sobre a média de salários reajustados um redutor de 90%.<br>Destaco:<br>"2. Cálculo do Fator de Reajuste Inicial (FAT) 2.1 - As suplementações de benefícios concedidas a partir de setembro de 1984 terão um reajuste inicial a partir da data do benefício (DIB), calculado com base na fórmula apresentada no art. 42 do Regulamento do Plano de Benefícios e e implementado pelas presentes normas.<br>2.2 - Para o cálculo do "Fator de Reajuste Inicial" (FAT), os salários de participação dos 12 meses anteriores ao mês do início do benefício serão valorizados mês a mês, para obtenção da respectiva média ponderada, tomando-se por base os índices de reajuste geral aplicado pela Patrocinadora nesse período, à categoria funcional a que pertencia o mantenedor-beneficiário (MB)."<br>(..)<br>Importante lembrar que os Regulamentos de 1973 e 1975, assim como o de 1969, já estabelecia que o cálculo da suplementação de benefícios seria apurado com base na média aritmética simples dos 12 últimos salários contribuição, não se sustentando o pleito de cálculos sobre as sessenta últimas verbas salariais.<br>Diante disso, correto o entendimento do acórdão recorrido que determinou que o benefício de complementação de aposentadoria do autor da ação seja calculado com a limitação de 90% da média dos últimos 12 salários de contribuição, em razão de existir essa exigência no regulamento em vigor na ocasião em que os ora agravados preencheram o requisitos para o recebimento do benefício de complementação de aposentadoria.<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>No s termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (d ez por cento) a quantia arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, ônus suspensos em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>É como voto.