ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO REBATIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Para afastar a incidência do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante deveria ter demonstrado que o Tribunal de origem apreciou a questão objeto do recurso especial à luz dos dispositivos apontados por supostamente violados, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. No ponto, registre-se que a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o referido óbice, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação." (AREsp n. 2.726.744, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024.)<br>2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IRENE WILLERDING e NEUZA WILLERDING contra decisão singular da minha lavra em que não conheci do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento dos arts. 141, 492 e 502 do Código de Processo Civil, com incidência, por analogia, das Súmulas 211/STJ e 282/STF; b) incidência da Súmula 283/STF, por ausência de impugnação específica a fundamentos suficientes do acórdão recorrido; e c) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial, sem indicação dos dispositivos legais pertinentes e sem o devido cotejo analítico; aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial (fls. 352-356).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 182/STJ, pois o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente todos os óbices da decisão de admissibilidade, inclusive quanto ao prequestionamento implícito e ao cotejo analítico.<br>Sustenta que, nos embargos de declaração, provocou o enfrentamento dos arts. 141, 492, 505 e 507 do CPC, o que seria suficiente para afastar as Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Aduz ter realizado cotejo analítico adequado, defendendo a mitigação do rigor formal na demonstração do dissídio, razão pela qual não se aplicaria a Súmula 284/STF.<br>Defende ter impugnado todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 283/STF.<br>Argumenta, por fim, que a jurisprudência da Corte Especial teria afastado a interpretação restritiva da Súmula 182/STJ, permitindo o conhecimento do agravo interno mesmo sem a impugnação de todos os fundamentos autônomos, com preclusão apenas da matéria não atacada.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 381-383.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO REBATIDO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Para afastar a incidência do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante deveria ter demonstrado que o Tribunal de origem apreciou a questão objeto do recurso especial à luz dos dispositivos apontados por supostamente violados, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. No ponto, registre-se que a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o referido óbice, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação." (AREsp n. 2.726.744, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024.)<br>2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, Irene Willerding e Neuza Willerding interpuseram agravo de instrumento contra: (i) a decisão de 15.2.2024, proferida no curso do cumprimento de sentença, que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a conclusão anterior e determinar o pagamento do valor apurado pela contadoria judicial; e (ii) a decisão de 2.9.2024, que rejeitou os embargos de declaração por intempestividade.<br>As agravantes sustentaram a prevenção, informaram dados dos patronos, preparo e tempestividade. No mérito, requereram: a reforma da decisão de 2.9.2024 para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração; a reforma da decisão de 15.2.2024 para reconhecimento expresso do laudo grafotécnico e para determinar à contadoria a observância da coisa julgada do acórdão da apelação nº 2014.013950-0; a condenação do Banco do Brasil S.A. por litigância de má-fé; o reconhecimento de fraude à execução; e a confirmação da coisa julgada relativamente aos cálculos já acolhidos para fins de cumprimento de sentença (fls. 29-56).<br>Na origem, a decisão impugnada no agravo de instrumento (a de 15.2.2024) acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a decisão anterior que havia validado o valor de Cz$ 1.722.534,00, determinando o pagamento do valor apurado pela contadoria judicial, sob o fundamento de que a discussão sobre os valores já se encontrava preclusa diante da ausência de documentos oportunamente apresentados pelo executado. O contexto envolveu a interpretação de extratos bancários e a controvérsia sobre a correção de cálculo entre Cz$ 10.722.534,00 e Cz$ 1.722.534,00 (fls. 176-180).<br>O Tribunal de origem inicialmente julgou prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que indeferira o efeito suspensivo do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de objeto decorrente do julgamento do recurso principal (fls. 171-173). No mesmo dia, ao apreciar o agravo de instrumento, reconheceu, de ofício, error in procedendo e cerceamento de defesa, por ter havido homologação da quantia devida sem a apreciação da impugnação apresentada pelo executado, determinando a desconstituição da interlocutória e julgando prejudicado o agravo de instrumento, com determinação de observância do rito dos arts. 523 e seguintes do CPC e análise da impugnação ao cumprimento de sentença (fl. 182).<br>Em seguida, foram rejeitados embargos de declaração opostos pelas agravantes, sob compreensão de que não havia omissão ou julgamento extra petita, e que os embargos não se prestavam à rediscussão do mérito (fls. 215-220).<br>Observo que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices aplicados na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, notadamente: a) a falta de prequestionamento dos arts. 141, 492 e 502 do CPC, atraindo, por analogia, as Súmulas 211/STJ e 282/STF; b) a subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido, incidindo a Súmula 283/STF; e c) a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, sem indicação dos dispositivos legais violados e sem a realização do cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que enseja a aplicação da Súmula 284/STF; razão pela qual foi aplicada, por analogia, a Súmula 182/STJ, diante da não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (fls. 352-356).<br>A análise das razões do agravo interno evidencia que os argumentos apresentados não afastam os óbices formais corretamente aplicados na decisão agravada. A dialeticidade do recurso exige enfrentamento específico e suficiente dos fundamentos, o que não se verifica no caso, mantendo-se hígidos os impedimentos ao conhecimento da insurgência.<br>Para superar a ausência de prequestionamento, seria indispensável demonstrar que o acórdão recorrido apreciou, com juízo de valor, os dispositivos federais indicados como violados, mediante a indicação de trechos pertinentes do próprio acórdão. A alegação genérica de prequestionamento implícito não supre tal exigência e, por isso, não afasta a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Nessa linha, a jurisprudência do STJ:<br>1. "Para afastar a incidência do enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte agravante deveria ter demonstrado que o Tribunal de origem apreciou a questão objeto do recurso especial à luz dos dispositivos apontados por supostamente violados, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. No ponto, registre-se que a mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o referido óbice, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação." (AREsp n. 2.726.744, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/12/2024.)<br>2. Aplicação do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.611.346/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Além disso, a invocação do prequestionamento ficto não encontra respaldo quando, nas razões do recurso especial, não se aponta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sem a indicação do vício de omissão, contradição ou obscuridade, inviabiliza-se a aplicação do art. 1.025 do CPC, que pressupõe a demonstração da negativa de prestação jurisdicional como condição para a supressão de grau.<br>Nesse sentido, prevalece a orientação de que:<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.766.042/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>No ponto relativo à divergência jurisprudencial, a comprovação pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal requer cotejo analítico efetivo, com transcrição dos trechos nucleares dos acórdãos paradigma e explicitação da similitude fática e da tese jurídica oposta. A colagem de ementas ou excertos desconectados não atende ao padrão técnico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, já se firmou que:<br>4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.899.425/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Cumpre destacar, ainda, que o acórdão recorrido se sustenta em fundamento autônomo e suficiente  falta de apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença e necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa  não enfrentado de modo específico nas razões do recurso especial. Esse cenário, por si só, inviabiliza o processamento do recurso especial e, na via do agravo em recurso especial, impõe a incidência analógica da Súmula 182/STJ, além da regra do art. 932, III, do CPC, combinada com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>A ausência de ataque direto a fundamento autônomo apto a manter o acórdão atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Simultaneamente, a deficiência de fundamentação, quando as razões de recurso estão dissociadas do decidido, enseja a aplicação da Súmula 284/STF. Trata-se de requisitos formais inafastáveis, cuja inobservância obsta o conhecimento da insurgência.<br>Nesse sentido:<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.677.218/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Por fim, a conjugação dos vícios formais  ausência de prequestionamento, inexistência de cotejo analítico e falta de impugnação específica  confirma a correção da decisão agravada. A dialeticidade do recurso, positivada no art. 932, III, do CPC, exige enfrentamento direto e completo dos óbices de admissibilidade, sob pena de manutenção do não conhecimento.<br>Diante desse conjunto, impõe-se a preservação do entendimento de que não se conheça do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão negativa, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. A tentativa de superação dos óbices sem observância dos requisitos técnicos não autoriza o trânsito da pretensão, razão pela qual o agravo interno, nesta quadra, não merece prosperar.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.