ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GAFISA S/A contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ quanto às conclusões do acórdão recorrido sobre a configuração do dano moral e sobre a responsabilidade da recorrente pela outorga da escritura, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório; b) incidência da Súmula 5/STJ quanto à necessidade de interpretação de cláusula contratual relativa à responsabilidade pela outorga da escritura; c) prejudicado o dissídio jurisprudencial, diante do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 765-768; 695-700).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada tratou de matéria eminentemente de direito, sem necessidade de reexame de provas, e que não incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 773-775). Sustenta que houve prequestionamento, ainda que implícito, e que é possível a valoração do conjunto probatório, citando precedente previdenciário (fls. 774-775). Defende, ao final, o recebimento, a reforma da decisão monocrática e o provimento do recurso especial (fl. 776).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 781-782).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, por entender: i) que a revisão pretendida quanto à responsabilidade pela outorga da escritura e quanto à configuração do dano moral exigiria reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; ii) que a tese calcada em cláusula contratual dependeria de interpretação contratual, atraindo a Súmula 5/STJ; iii) que o dissídio jurisprudencial estava prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ (fls. 765-768; 695-700).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada, se limitando a aduzir, em termos genéricos, que se trata de matéria de direito, a invocar prequestionamento implícito e a mencionar a possibilidade de valoração de provas, sem demonstrar, de modo específico, como se afastam os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ na hipótese concreta ou como o dissídio poderia ser conhecido apesar do óbice aplicado (fls. 773-776).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não enfrentam, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a repetir alegações abstratas sem cotejo preciso com as conclusões que ampararam a negativa de provimento ao recurso especial.<br>A exigência de impugnação específica não se trata de formalismo exacerbado, mas de expressão do princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de modo objetivo, a inadequação dos fundamentos da decisão recorrida.<br>O agravo interno, enquanto instrumento de retratação ou revisão colegiada, deve propiciar o efetivo diálogo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada.<br>A ausência desse enfrentamento inviabiliza a própria compreensão da insurgência, tornando impossível o reexame das premissas já fixadas.<br>Portanto, a absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Imperioso concluir, assim, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.