ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS COM COOBRIGAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FMG COMÉRCIO DE FERRO LIGAS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial por entender aplicável, por analogia, a Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem: (i) ausência de afronta a dispositivo legal; (ii) incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) deficiência do cotejo analítico para a alínea "c".<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, ter impugnado, no agravo em recurso especial, todos os pontos da decisão de admissibilidade, afirmando que não demonstrou violação de lei federal e que a controvérsia é eminentemente de direito, não havendo reexame de provas.<br>Aduz não incidir o óbice da Súmula 182/STJ e requer a reconsideração para conhecer do agravo em recurso especial.<br>Defende, ainda, a concessão de efeito suspensivo, apontando probabilidade do direito e perigo de dano.<br>Argumenta sobre o mérito de embargos à execução, reiterando suposta falta de individualização da garantia e violação dos arts. 33 da Lei 10.931/2004, 18, IV, da Lei 9.514/1997 e 66-B, § 4º, da Lei 4.728/1965.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 602-607, na qual a parte agravada alega que as razões do agravo interno são genéricas e não enfrentam de modo concreto os fundamentos da inadmissibilidade (ausência de violação de lei federal, Súmula 7/STJ e deficiência do cotejo analítico). Requer a manutenção da decisão que aplicou a Súmula 182/STJ e postula a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS COM COOBRIGAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou devidamente a decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, por entender que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, quais sejam: (i) ausência de afronta a dispositivo legal, (ii) incidência da Súmula 7/STJ e (iii) deficiência na demonstração do dissídio por falta de cotejo analítico (fls. 572-573; decisão de admissibilidade às fls. 541-543).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a impugnar objetiva e integralmente a decisão agravada, limitando-se a aduzir genericamente que houve impugnação específica e a afirmar que a matéria seria de direito, requerendo efeito suspensivo, sem demonstrar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, como as razões do agravo em recurso especial teriam enfrentado cada um dos óbices aplicados na decisão de admissibilidade.<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não impugnaram de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, permanecendo hígida a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido são os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.