ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PUBLICIDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão do valor da multa cominatória fixada pelas instâncias ordinárias somente é admitida em recurso especial nos casos de valor exorbitante ou irrisório, o que demanda, na maior parte dos casos, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou-se, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação civil pública não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ para a pretensão de redução da multa cominatória, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; b) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao alcance territorial dos efeitos da sentença coletiva, com aplicação da Súmula 83/STJ e precedentes, inclusive o representativo de controvérsia (REsp 1.243.887/PR) (fls. 1.579-1.586).<br>A parte agravante alega, em síntese, que a análise de suas teses recursais não demanda o reexame de fatos e provas, sendo inaplicável a Súmula 7 do STJ. Argumenta que a questão da razoabilidade do valor da multa cominatória é matéria de direito e que o montante fixado pelo Tribunal de origem é exorbitante e desproporcional. Sustenta, ainda, que a jurisprudência desta Corte, em verdade, corrobora sua tese acerca da limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, sendo indevida a aplicação da Súmula 83 do STJ. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Não foi apresentada impugnação (certidão de fl. 1.501).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PUBLICIDADE. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão do valor da multa cominatória fixada pelas instâncias ordinárias somente é admitida em recurso especial nos casos de valor exorbitante ou irrisório, o que demanda, na maior parte dos casos, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou-se, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação civil pública não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONSUMIDORES - ABC em face de BANCO PANAMERICANO S.A., BANCO VOTORANTIM S.A. e outras instituições financeiras, visando à regularização da publicidade e dos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento de proventos do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).<br>O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para: i) determinar que nos anúncios publicitários fossem destacadas informações essenciais como taxa de juros, prazo e meio de pagamento; ii) proibir a contratação de empréstimos por telefone; e iii) exigir o destaque, nos instrumentos contratuais, das cláusulas relativas às obrigações do consumidor. Foram fixadas multas cominatórias para o caso de descumprimento.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento de apelação, por unanimidade, negou provimento aos agravos retidos, rejeitou as preliminares e deu parcial provimento aos recursos das instituições financeiras apenas para reduzir o valor da multa cominatória, e deu parcial provimento ao recurso da associação autora para majorar os honorários advocatícios. O acórdão ficou assim ementado (fls. 1.119):<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COLETIVA LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO CIVIL PARA DEFESA DE INTERESSES METAINDIVIDUAIS PETIÇÃO INICIAL APTA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA POSSIBILIDADE SENTENÇA ULTRA PETITA INOCORRÊNCIA EMPRÉSTIMO POR MEIO DE DESCONTO EM FOLHA DE PROVENTOS DO INSS LEGALIDADE PUBLICIDADE INDUÇÃO DO CONSUMIDOR EM ERRO CONTRATO REDAÇÃO DEVE SER CLARA, OBJETIVA E TRANSPARENTE ABUSIVIDADE CONSTATADA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL ART. 103, I, DO CDC MULTA COERCITIVA POSSIBILIDADE VALOR EXAGERADO REDUÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO.<br>Tratando se de direitos metaindividuais, as associações civis, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, detêm legitimidade para promover ação coletiva, nos termos do art. 5º, V, da Lei nº 7.347, de 24 7 1985, e art. 82, IV, do CDC. A petição inicial que permite a correta compreensão da lide, sendo sua narrativa lógica, dela decorrendo a única conclusão possível, é plenamente apta. O juiz é o destinatário das provas e, estando convencido de que no processo existem elementos suficientes para seu livre convencimento, o indeferimento de outras provas não configura cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade do processo. Sendo a matéria unicamente de direito, limitando se a questão à legalidade de forma de empréstimo e à regulação de propaganda eventualmente abusiva, é desnecessária a produção de outras provas. Se no decorrer do processo sempre houve respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexiste qualquer ofensa ao devido processo legal. O art. 405, § 3º, IV, do CPC, veda o depoimento sob compromisso de pessoa que tenha interesse no litígio. Sendo de conhecimento público os contratos de empréstimo consignadas em folha, bem como sua forma de divulgação, Inexiste qualquer ofensa ao art. 283 do CPC, a ensejar a extinção do feito. Na hipótese de ação civil pública, em que não é possível aferir de imediato o seu conteúdo econômico, tem se admitido a atribuição do valor da causa por estimativa. Se a sentença julgou nos limites do requerido, inexiste nulidade ao fundamento de que é ultra petita. E enganosa/abusiva a publicidade capaz de induzir o consumidor a erro, por exagero ou omissão, não trazendo informações precisas sobre o conteúdo do produto oferecido. Os contratos de adesão de empréstimo consignado em folha de pagamento de proventos do INSS devem redigidos em termos claros, com destaque para todas as cláusulas referentes às obrigações dos consumidores, como, por exemplo, taxa de juros e outros encargos cobrados. Mostrando se elevado o valor da multa cominatória por eventual descumprimento de determinação judicial, pode o juiz reduzi lo, para evitar locupletamento da parte contrária. A restituição dos valores pagos a maior, em dobro, deve ocorrer somente se comprovada, no caso concreto, má fé por parte da instituição financeira. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no ad. 20, § 3º, alíneas a, b e c, do Código de Processo Civil. Agravos retidos não providos, preliminares rejeitadas e recursos parcialmente providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.164-1.168).<br>Nas razões do recurso especial, a instituição financeira alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 461, § 6º, do Código de Processo Civil de 1973 e 16 da Lei n. 7.347/1985. Sustentou, em resumo, a necessidade de redução da multa cominatória, por considerá-la excessiva, e a limitação dos efeitos da sentença à competência territorial do órgão prolator.<br>A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial, consignando a incidência da Súmula 7 do STJ quanto ao valor da multa e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte no que tange à abrangência da sentença coletiva.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do agravo interno.<br>As razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.<br>No que se refere à multa cominatória, o Tribunal de origem, após analisar as circunstâncias do caso, reduziu os valores fixados na sentença, estabelecendo-os em R$ 70.000,00 por anúncio irregular e R$ 3.000,00 por contrato celebrado em desacordo com as determinações judiciais. Fundamentou sua decisão nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a necessidade de conferir efetividade ao comando judicial sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.<br>A revisão desse entendimento, para se concluir pela excessividade dos valores fixados, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de reavaliar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade utilizados pela Corte local. Tal providência, contudo, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ressalto que a jurisprudência desta Corte somente admite a revisão de tais valores em hipóteses excepcionais, de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se vislumbra de plano no presente caso.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do estatuto processual civil de 2015.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.401.520/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>Quanto à abrangência territorial dos efeitos da sentença, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, firmado, inclusive, em sede de recurso repetitivo. Com efeito, no julgamento do REsp 1.243.887/PR (Tema 480), a Corte Especial estabeleceu que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo".<br>A decisão agravada, portanto, aplicou corretamente o direito ao destacar que a conclusão do Trib unal de origem não destoa da jurisprudência pacífica desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 568 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Dessa forma, não havendo argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.