ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INÉRCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa (fl. 19):<br>Processo civil. Agravo de instrumento. Decisão que removeu a agravante de ofício do cargo de inventariante e nomeou inventariante dativo. Morosidade da inventariante configurada. Primeiras declarações prestadas mais de um ano após instauração do inventário. Necessidade de impulso oficial constante. Desnecessidade de intimação prévia, fulcro no art. 623, do CPC, em caso de remoção de ofício. Ausente nulidade. Decisão mantida. Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 10 e 623 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.<br>Afirma que o acórdão recorrido viola os princípios da não surpresa e da ampla defesa, já que considerou prescindível a prescindível a abertura de prazo para a inventariante defender-se da decisão que determinou sua remoção.<br>Sem contrarrazões (fl. 98).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. INÉRCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. A decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi demonstrado no caso.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O presente caso discute a ocorrência de nulidade em razão da ausência de intimação do inventariante para apresentação de defesa e produção de provas, quando a decisão pela sua remoção é realizada de ofício.<br>Isto posto, confiram-se os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 20-24):<br>"O inventário foi instaurado em 24.06.2021, nomeada a agravante como inventariante em julho de 2021, na decisão que também determinou, entre diversas providencias, a apresentação do esboço de partilha e declaração dos herdeiros e bens deixados, nos termos do artigo 620 do CPC (fls. 25/28 dos autos de origem).<br>Constata-se que as primeiras declarações somente foram apresentadas em 16.08.2022 (fls. 217/221), sendo certo que neste interim a inventariante deu impulso ao processo, mas para informar que foram realizados saques em conta bancária do falecido após a data do óbito por sua namorada de longa data, Elizabete Ferreira Moraes, no valor total de R$ 1.327,17 (fls. 42/45), com pedido de intimação para que ela prestasse esclarecimentos e apresentasse em Juízo contrato de compra e venda de imóvel adquirido pelo de cujus que estaria com Elizabeth.<br>Citada como terceira interessada, Elizabeth informou que nunca esteve com o documento (fls. 77), tendo reiterado a inventariante, em sequência, por esclarecimentos sobre os saques efetuados e sobre o documento que havia admitido em conversa por WhatsApp estar com ela (fls. 139/140)<br>Em decisão de fls. 165/166, ficou fundamentado que:<br>A questão dos saques após o óbito, não sendo Elisabete sucessora e não restituindo valores eventualmente levantados, de forma espontânea, a questão é sim de alta indagação, e não será solucionada nesses autos, pois envolve terceiros. Ainda não foi definido o rol de bens a serem partilhados, ou seja, o rol de bens na data do óbito. Esta é a primeira e mais urgente obrigação do inventariante, e que não está sendo cumprida. (..) É obrigação da inventariante apresentar a relação de herdeiros e de bens a serem partilhados. (g.n.)<br>Apresentadas as primeiras declarações em 16.08.2022 (fls. 217/221), foi determinada a intimação dos demais herdeiros (fls. 255), a inventariante pleiteou pelo bloqueio de ativos financeiros de Elizabeth, pelo descumprimento em apresentar o contrato de compra e venda e requereu "ainda, o julgamento sobre os levantamentos efetuados após a data do óbito" (fls. 258/259). Foi diante desse panorama processual que a decisão agravada destituiu de ofício a inventariante, nomeando no mesmo ato um dativo da confiança do juízo. Como se vê, à nomeação da agravante como inventariante sucedeu-se um longo período de processamento sem qualquer andamento útil, com sucessivos pedidos de intimação da namorada do falecido para esclarecimentos, sem, contudo, apresentar a individualização dos bens e a partilha entre os herdeiros.<br>A ausência de intimação da inventariante para apresentar defesa, como previsto no art. 623, do CPC, não acarreta nulidade da decisão que terminou sua remoção, porquanto ocorrida de ofício.<br> .. <br>Destarte, tendo o início exercício do cargo de inventariante ocorrido em julho/2021 e as primeiras declarações tendo sido apresentadas em agosto/2022, sem justificativa concreta para tamanho atraso, com a inventariante se concentrado nesse período na discussão acerca do comportamento da namorada do falecido, como exposto.<br>Caracterizada, portanto, morosidade por parte da inventariante, a justificar sua remoção do cargo, porquanto não atendidas com celeridade todas as determinações judiciais impostas pelo juízo que conduz o inventário."<br>Feitas essas considerações, entendo que não ficou demonstrado prejuízo decorrente da ausência de intimação prévia do inventariante para se manifestar antes de sua destituição. Isso porque a medida foi posteriormente submetida ao controle do Tribunal de origem, que, ao analisar as razões por ele apresentadas no agravo de instrumento interposto, optou por manter a destituição.<br>Diante disso, não há falar em nulidade, já que, nos termos do brocardo pas de nullité sans grief, apenas a demonstração de efetivo prejuízo pode justificar a invalidação de um ato processual.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.