ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITOS DE VIZINHANÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DE JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. COMPETÊNCIA DO LUGAR DO FATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OBRA EM TERRENO VIZINHO. PROVA PERICIAL IMPARCIAL QUE CONFIRMA NEXO DE CAUSALIDADE E DEVER DE INDENIZAR. LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VALOR (fls. 1270-1296). AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por POLYCARPO SANCHES PARTICIPAÇÕES, INVESTIMENTOS E IMÓVEIS LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial fixado na origem, consistente na aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 1512-1513).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que seu agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, sustentando que a nulidade por cerceamento de defesa foi arguida na primeira oportunidade, diante da falta de intimação do perito para esclarecimentos nos termos do art. 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil, e que, portanto, observou o princípio da dialeticidade (fls. 1518-1521).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1526-1540 na qual a parte agravada alega que houve ausência de impugnação específica, com mera repetição de argumentos das instâncias ordinárias; que incidem os óbices das Súmulas 7/STJ, 182/STJ, 211/STJ e 282/283/STF; que não houve cerceamento de defesa por preclusão e nulidade de algibeira; e que, no mérito, a perícia judicial, imparcial e detalhada, demonstrou a responsabilidade exclusiva da agravante pelo evento danoso, bem como a regularidade da juntada e valoração das provas (fls. 1526-1540).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITOS DE VIZINHANÇA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DE JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADAS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. COMPETÊNCIA DO LUGAR DO FATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OBRA EM TERRENO VIZINHO. PROVA PERICIAL IMPARCIAL QUE CONFIRMA NEXO DE CAUSALIDADE E DEVER DE INDENIZAR. LIQUIDAÇÃO PARA APURAÇÃO DO VALOR (fls. 1270-1296). AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTAL DE ITAIPU em face de POLYCARPO SANCHES PARTICIPAÇÕES, INVESTIMENTOS E IMÓVEIS LTDA. O condomínio autor narrou que, em 9 de abril de 2019, após fortes chuvas, seu subsolo foi inundado por lama e água provenientes de deslizamento de terra do terreno vizinho, de propriedade da ré, o que teria causado extensos danos a veículos, bombas, quadros elétricos e elevadores, além de contaminar a cisterna. Atribuiu o evento à execução de obra irregular pela ré, consistente na construção de uma estrada e supressão indevida de vegetação, que teriam obstruído o escoamento natural das águas pluviais.<br>O juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao ressarcimento de todos os danos materiais sofridos pelo condomínio, a serem apurados em liquidação de sentença, além de confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida para a realização de obras de contenção.<br>Interposta apelação pela ré, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 1270-1272):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS DE VIZINHANÇA. OBRA REALIZADA PELO PROPRIETÁRIO DO TERRENO VIZINHO QUE SUPOSTAMENTE TERIA OCASIONADO O ALAGAMENTO DO SUBSOLO DO CONDOMÍNIO AUTOR APÓS FORTES CHUVAS QUE ASSOLARAM A REGIÃO, CAUSANDO DIVERSOS PREJUÍZOS MATERIAIS. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMA A RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO EVENTO DANOSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO PROSPERA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 477, § 1º, II, DO CPC QUE NÃO FOI APONTADA PELA RÉ NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. OBJEÇÃO QUE SOMENTE FOI APRESENTADA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DESFAVORÁVEL AOS SEUS INTERESSES. NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO QUE NÃO SE ADMITE. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA QUE, IGUALMENTE, NÃO MERECE ACOLHIDA. CASO EM COMENTO QUE SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ARTIGO 53, IV, "A" DO CPC, OU SEJA, TRATANDO SE DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO, O FORO COMPETENTE É O DO LUGAR DO ATO OU FATO, AQUI ABRANGIDO PELO FÓRUM REGIONAL DA REGIÃO OCEÂNICA, ONDE FOI AJUIZADA A DEMANDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE, ADEMAIS, POSSUI NATUREZA RELATIVA, DEPENDENDO DE PROVOCAÇÃO DA PARTE RÉ EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR QUE SOMENTE FOI AVENTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR AQUIESCÊNCIA DA APELANTE QUE NÃO A ARGUIU EM TEMPO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE MENSURAR TODOS OS PREJUÍZOS SOFRIDOS AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. JULGADO QUE, NO MÉRITO, NÃO MERECE RETOQUE. PROVAS AMEALHADAS QUE COMPROVAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS DANOS SOFRIDOS PELO CONDOMÍNIO AUTOR. PROVA TÉCNICA, REALIZADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE SE AFIGURA IMPARCIAL, BASEANDO SE APENAS EM CRITÉRIOS CIENTÍFICOS. LAUDO QUE EXPRESSAMENTE ATRIBUIU À RÉ A RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO, DECORRENTE, EM SUMA, DE REALIZAÇÃO DE OBRA SEM A ADOÇÃO DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS E COM A SUPRESSÃO INDEVIDA DE VEGETAÇÃO INDISPENSÁVEL AO ESCOAMENTO NATURAL DE ÁGUAS PLUVIAIS. ARTIGO 1.311 DO CÓDIGO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE PROÍBE A EXECUÇÃO DE QUALQUER OBRA OU SERVIÇO SUSCETÍVEL DE PROVOCAR DESMORONAMENTO OU DESLOCAÇÃO DE TERRA, OU QUE COMPROMETA A SEGURANÇA DO PRÉDIO VIZINHO, SENÃO APÓS HAVEREM SIDO FEITAS AS OBRAS ACAUTELATÓRIAS, GARANTINDO SE AO VIZINHO PREJUDICADO O DIREITO DE SER RESSARCIDO PELOS PREJUÍZOS QUE SOFRER, HAVENDO OU NÃO AS OBRAS ACAUTELATÓRIAS, O QUE ROBUSTECE A NATUREZA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE, CUJO QUANTUM DEVERÁ SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1314-1324).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 402 e 403 do Código Civil, e 7º, 434, 477, § 2º, inciso II, e 1022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a inadmissibilidade de nulidade de algibeira, com precedentes AgInt no AgInt no AREsp 2.585.789/GO e AgInt no AREsp 2.540.855/SP; b) incidência da Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ; c) aplicabilidade da Súmula 83/STJ também aos recursos fundados na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal; d) absorção das demais questões pelos fundamentos prejudiciais (fls. 1419-1426).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que a Súmula 83/STJ não seria aplicável ao caso, porque teria alegado a nulidade na primeira oportunidade, e requereu o processamento do recurso especial por violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial (fls. 1431-1436).<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  os  fundamentos  da  decisão  agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto  da decisão que não admitiu o recurso especial ou  eventual  possibilidade  de  afastamento  do  óbice  apontado, limitando-se a tecer argumentos dissociados e genéricos a seu respeito.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018) (fls. 1512-1513).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (fls. 1512-1513). A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICABILIDADE DE VERBETE SUMULAR. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.