ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO PELO CREDOR EM CONTRANOTIFICAÇÃO. SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à quitação integral da obrigação e à presença de má-fé da part e exequente ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A. contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>No mérito, consignei que a alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à quitação integral da obrigação oriunda da Cédula de Produto Rural nº 06.006/2015 esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, bem como a questão relativa à comprovação da má-fé da parte agravante.<br>Reconheci a procedência do pedido apenas para que a Selic seja aplicada como parâmetro para juros e correção monetária, em observância ao art. 406 do Código Civil.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não se pronunciou quanto à existência de dissídio jurisprudencial e as violações perpetradas pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso aos arts. 114, 320, 406 e 940 do Código Civil, e arts. 86, caput, 373, inciso II, e 1º, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1094).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECONHECIMENTO PELO CREDOR EM CONTRANOTIFICAÇÃO. SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à quitação integral da obrigação e à presença de má-fé da part e exequente ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Como já exposto, trata-se de embargos à execução ajuizados por ATAÍDE GARCIA DE CARVALHO JÚ NIOR com o objetivo de declarar inexigível, ante a quitação integral da obrigação, o título executivo - Cédula de Produto Rural nº 06.006/2015 - que lastreia a execução de nº 4591-86.2015.811.0029, bem como de impor à exequente a sanção prevista no art. 940 do Código Civil.<br>O Tribunal de origem rejeitou as preliminares e, no mérito, deu parcial provimento à apelação cível interposta nos embargos à execução, reconhecendo o adimplemento integral da dívida e aplicando a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil à ora apelante.<br>Como constou na decisão agravada, o Tribunal local, soberano na análise do acervo probatório dos autos, assim consignou:<br>"Opostos Embargos à Execução, os apelados usaram como matéria de defesa o pagamento da integralidade da dívida diretamente à apelante. Arguiram que a notificaram a proceder à baixa do registro da CPR, e que, em resposta, ela confirmou o recebimento do seu crédito.<br>Ao impugnar os Embargos, a apelante disse que teria ocorrido somente a quitação parcial do débito, pois ainda haveria saldo de 22.861 sacas de soja. E mais, que não confirmou o pagamento, mas apenas que recebeu a CPR física, ou seja, o título impresso, assinado e registrado.<br>O juízo da causa julgou procedente a demanda para reconhecer a quitação integral e condenar a apelante na penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, o que motivou a interposição do presente Recurso. Cumpre analisar se foi comprovado o pagamento da integralidade da soja devida na CPR em discussão.<br>Os apelados anexaram na inicial a Notificação Extrajudicial de agosto de 2015 em que pedem à apelante a baixa da CPR 06.006/2015 em até cinco dias, em razão da entrega da totalidade da soja no armazém particular da empresa na cidade de Canarana (ID. 184032193, págs. 8 e 9).<br>A resposta da apelante foi de que "recebeu a CPR 06-006-2015, emitida por V. As, na qual a mesma figurava como credora plena do débito ali refletido, e que correspondia a sua dívida líquida e certa".<br>E mais, que endossou a CPR para a Ceagro como garantia das operações que realizaram, a qual foi indevidamente retida por aquela empresa, que depois a endossou para a C&BI, que endossou para o Banco Indusval, que propôs Ação de Execução contra ela (apelante) e os apelados.<br>Ressaltou também que, no intuito de preservar os seus direitos e de seus clientes, indicou bens de sua propriedade à penhora, assegurando o cumprimento da obrigação de todos os coexecutados (ora apelados), e opôs Embargos à Execução, que obtiveram efeito suspensivo, de forma que não ocorreriam atos de constrição de bens de sua propriedade ou dos apelados.<br>Disse ainda que, apesar disso, não teria como pedir a exclusão do nome dos apelados dos órgãos de proteção ao crédito, cumprindo a eles peticionarem na Execução.<br>Informou que propôs Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida contra o Banco Indusval, e ao final registrou que contranotificava os apelados para tomarem conhecimento dos fatos ali narrados e das medidas que adotou, com a finalidade de solucionar a questão legalmente.<br>O juízo a quo considerou a afirmação da apelante na contranotificação e, desse modo, declarou a quitação integral do débito.<br>Apesar de a apelante sustentar que não foi essa a sua intenção ao responder aos apelados, pois teria consignado somente que recebeu deles a CPR física, não é o que se depreende da leitura integral da contranotificação que ela própria enviou.<br>A apelante não negou o adimplemento total do produto, nem fez ressalva alguma sobre a entrega apenas parcial do que lhe era devido. Pelo contrário, declarou que recebeu a CPR e que, não obstante o endosso para terceiros, estaria providenciando meios de evitar que o patrimônio dos apelados fosse atingido pela Execução do título.<br>Assegurou também que os comunicava de tudo o que acontecia em relação ao suposto endosso indevido da CPR pela Ceagro, e que os orientou a buscarem a exclusão da anotação restritiva, pois não poderia fazê-lo.<br>Logo, ela deve cumprir o que comunicou expressamente aos apelados, e não distorcer os procedimentos que adotou, sob pena de violação ao princípio da boa- fé objetiva, que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil).<br>Esse contexto deixa claro que não se está aqui admitindo interpretação extensiva ao que a apelante abordou na contranotificação; logo, não há ofensa ao art. 114 do CC, segundo o qual "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente".<br>Ademais, é incoerente deduzir que a afirmação de recebimento da CPR é prova apenas da entrega da CPR física. Isso não foi questionado na notificação. Além do quê, a apelante tem conhecimento de que, desde a sua emissão, a CPR fica em mãos do credor, até que o devedor efetue o pagamento. À vista disso, não havia necessidade alguma de confirmar esse fato.<br>Ainda que os romaneios anexados aos autos não demonstrem a entrega da totalidade do produto, serviram para reforçar os elementos de convicção, e não como prova cabal da quitação, a qual se deu pela contranotificação da apelante.<br>Também não afasta o conjunto probatório existente na lide, favorável aos apelados, a declaração de uma das testemunhas de que três pessoas faziam o fretamento da soja por eles produzida enquanto nos romaneios a entrega teria sido realizada por oito caminhões diferentes. Por consequência, deve ser mantido o entendimento pela quitação do débito"<br>Assim, observa-se que a pretensão de reforma das conclusões adotadas no acórdão recorrido - de quitação integral do título executivo e da má-fé da exequente - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.