ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 994, VI, e 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CRISTHIAN BRONSTRUP PEREIRA contra a decisão de fl. 788, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), que, nos autos de ação declaratória c/c indenização por danos morais, não conheceu do seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR SER MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL ANTE A INEXISTÊNCIA DE ATAQUE À SENTENÇA. AGRAVO INTERNO QUE REPETE AS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO E APRESENTA, SOMENTE NESTE MOMENTO, ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 1.021 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>A decisão que apreciou o agravo em recurso especial interposto pelo agravante deixou de conhecer do recurso especial, por considerá-lo intempestivo.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante alega que o recurso especial foi interposto tempestivamente e que a decisão agravada deixou de observar o recesso forense de fim de ano, previsto no art. 220 do Código de Processo Civil.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 994, VI, e 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pelo agravante não infirmam as conclusões adotadas na decisão agravada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Não assiste razão ao agravante ao sustentar que a decisão agravada desconsiderou o recesso forense entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 20 de janeiro de 2025, conforme prevê o art. 220 do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, conforme certificado pelo Tribunal e reconhecido pelo agravante nas razões do agravo interno, o recorrente foi intimado do acórdão recorrido, que não conheceu da sua apelação, em 10.12.2024 (fl. 467), tendo interposto o recurso especial em 3.2.2025.<br>Assim, ainda que se considere o recesso forense de fim de ano, nos moldes defendidos pelo agravante, a interposição do recurso especial supera a data limite para a interposição do referido recurso, a saber, 30.1.2025.<br>Conforme destaca a jurisprudência desta Corte, é intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ARTS. 994, VI, e 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.<br>1. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão.<br>2. O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.988/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO INTERPOSTO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CALENDÁRIO DO TRIBUNAL LOCAL.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>2. Conforme determina o § 2º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, o recurso especial deve ser interposto perante o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido, portanto, devem ser observadas, para contagem do prazo para interposição do referido recurso, as causas de prorrogação ou suspensão de sua fluência ocorridas no Tribunal de origem.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.623.006/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Nas razões do agravo interno, o agravante limitou-se a defender a suspensão dos prazos em virtude do recesso forense do dia 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025. Conforme já demonstrado, todavia, ainda que se considere o período indicado como causa de suspensão, a interposição do recurso em 3.2.2025 supera o prazo legal, devendo o recurso especial ser considerado intempestivo.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.