ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Descabida a condenação da parte embargada em honorários enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa. Precedentes.<br>4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por FSASTOCKS PARTICIPAÇÕES S/A contra acórdão assim ementado (fl. 738):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO EXECUTIVO - ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DO ATO - SUCUMBÊNCIA - ENCARGOS - IMPOSIÇÃO À PARTE VENCIDA. - Em razão do seu caráter excepcional e subsidiário, a citação por edital é permitida apenas se esgotadas as possibilidades de encontrar a parte Requerida. - As normas relativas ao ato citatório, por visarem à garantia do devido processo legal, não comportam mitigação quanto ao seu cumprimento. - O acolhimento do pedido dos Embargos do Devedor enseja a imposição de pagamento dos encargos processuais ao litigante vencido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 82, 85 e 256 do Código de Processo Civil/2015.<br>Sustenta que houve cumprimento dos requisitos do art. 256 do CPC/2015 para a citação por edital, defendendo que a requisição de informações a concessionárias de serviços públicos é alternativa e não imposição legal, citando precedente jurisprudencial no qual se afirmou que a expedição de ofício às concessionárias não é requisito obrigatório quando já realizadas pesquisas em cadastros de órgãos públicos e diligências em múltiplos endereços.<br>Defende, quanto aos ônus de sucumbência, que a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução é indevida quando o acolhimento é apenas para reconhecer a nulidade da citação por edital, sem extinguir a execução, apontando que, nessa hipótese, não há vencedor e vencido, nem proveito econômico dos embargantes.<br>Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em torno das teses de: validade da citação por edital à luz do art. 256 do Código de Processo Civil e não incidência de honorários sucumbenciais quando os embargos à execução apenas anulam a citação por edital sem extinguir a execução.<br>Contrarrazões às fls. 783-794, nas quais a parte recorrida alega, em síntese, ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, invocando a necessidade de prequestionamento, a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e sustenta a correção do acórdão recorrido quanto à nulidade da citação por edital por não esgotamento dos meios de localização, bem como a correção da condenação e majoração dos honorários, com referência ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e precedentes sobre honorários recursais (fls. 784-791).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Descabida a condenação da parte embargada em honorários enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa. Precedentes.<br>4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>O recurso merece parcial provimento.<br>Originariamente, Sílvio Gonçalves Caetano Sobrinho e Moisés Farah opuseram embargos à execução em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - Sicoob Credicoonai, alegando, em síntese, nulidade da citação por edital na execução de título extrajudicial que objetiva o pagamento de R$ 4.082,84 (quatro mil e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).<br>Em sentença, foi acolhida a preliminar para declarar nula a citação por edital realizada nos autos da execução e julgados procedentes os embargos à execução, com condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização, com fundamento nos arts. 238, 239, 242 e 256 do CPC/2015, registrando que, no processo executivo, embora realizadas pesquisas em Bacenjud e Sisbajud e ofícios a empresas, não houve complementação em Renajud, Infojud e Siel antes da determinação de citação por edital, o que afasta a excepcionalidade do art. 256 do CPC/2015. Confira-se:<br>Nos autos de nº 5000924-43.2019.8.13.0479, foram diligenciadas, sem êxito, as citações dos Executados, por cartas e mandados, nos endereços indicados pela Exequente.<br>Em razão dessa circunstância, foram realizadas pesquisas no BACENJUD e SISBAJUD, bem como expedidos ofícios para empresas prestadoras de serviços, requisitando informações sobre eventuais registros de endereços dos Devedores (Códs. 8/21).<br>Após, sem ordenar a complementação das pesquisas, notadamente nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL, o Juízo de origem determinou a expedição de edital citatório (Cód. 21 - fl. 16).<br>Publicado o ato e transcorrido o prazo estipulado para a manifestação dos Requeridos (Cód. 27 - fls. 1 e 3), a esses foi nomeada Curadora Especial (Cód. 27 - fl. 9), que apresentou os presentes Embargos à Execução, por meio dos quais suscitou a nulidade acolhida na Sentença (Códs. 1 e 36).<br>Essas ocorrências processuais revelaram a falta do esgotamento dos meios para a localização pessoal dos Executados e, por conseguinte, a não configuração de excepcionalidade autorizadora da incidência do art. 256, da Lei Instrumental Civil.<br>Saliento que as normas relativas à citação, por visarem à garantia do devido processo legal, não comportam mitigação quanto ao seu cumprimento  ..  (fls. 742-743).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade, o que não foi demonstrado no caso dos autos. A saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ENDEREÇO CERTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 256, § 3º, 374, II, 375 E 489, §§ 1º E 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de nulidade de citação, em que se alegou a validade da citação por edital, apesar do recorrido possuir endereço certo e conhecido à época da citação.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por edital foi válida, considerando as presunções legais e a jurisprudência do STJ; (ii) houve erro na interpretação dos arts. 374, II, e 375 do CPC; (iii) a fundamentação da decisão recorrida foi inadequada, em desacordo com o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC.<br>3. A citação por edital, no caso concreto, não se justifica, pois o recorrido possuía endereço certo e conhecido, sendo Vice-Governador do Distrito Federal, o que torna necessária a citação pessoal para garantir o devido processo legal.<br>4. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela agravante não se aplica quando há evidências claras de que o recorrido possuía endereço conhecido, afastando a presunção relativa de impossibilidade de citação pessoal.<br>5. A fundamentação da decisão recorrida foi adequada e suficiente, abordando todos os pontos relevantes para a solução da lide, conforme os requisitos do artigo 489, §§ 1º e 2º do CPC.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, o que não foi demonstrado pela recorrente, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido<br>(AREsp n. 2.723.295/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DECLARADA NULA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. TENTATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NÃO REALIZADA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. Precedentes.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça declarou a nulidade da citação por edital, haja vista não ter havido tentativa de citação por oficial de justiça, o que demonstra a ausência de esgotamento dos meios apta a ensejar a medida excepcional de citação por edital.<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.777.084/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. "A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público" (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.).<br>2.1. A alegação acerca do cumprimento de todos os requisitos necessários para a citação editalícia demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>3. A propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição que somente ocorre com a citação válida. Precedentes.<br>3.1. O "comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.).<br>3.2. No caso, a propositura da ação não teve condão de interromper a prescrição, que somente se opera com a citação válida, não verificada no caso em análise; ademais, o comparecimento espontâneo, a ensejar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, teria se dado quando já transcorrido o prazo prescricional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Como se vê, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização do devedor, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Sobre os honorários advocatícios, o Tribunal de origem consignou que "Ressalvadas as exceções legais, dentre as quais não se enquadra o caso dos autos, é devida a condenação em honorários advocatícios motivada na procedência dos Embargos do Devedor, sendo irrelevante, para essa finalidade, o desfecho conferido à Execução àqueles vinculada" (fl. 748).<br>A jurisprudência desta Corte, contudo, está consolidada no sentido de que o acolhimento dos embargos do devedor para reconhecer a nulidade de ato processual praticado na execução, determinando sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. A saber:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PARTE QUE NÃO SE SAGROU VENCEDORA NO PROCESSO PRINCIPAL. 2. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL<br>CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Terceira Turma já se posicionou que o acolhimento dos embargos do devedor para reconhecer a nulidade de ato processual praticado na execução, determinando sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.<br>2. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.918.921/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMISSÃO POR APROXIMAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DO DEVEDOR. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL DECORRENTE DA DECISÃO PROFERIDA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM RELAÇÃO À MATÉRIA DE FUNDO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. MERA SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA ENQUANTO NÃO ENCERRADA A EXECUÇÃO.<br>1. A alegação de dissídio veiculada nas razões do recurso não demonstra a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais, notadamente no que toca à imprescindível comprovação da similitude do substrato fático dos julgados confrontados.<br>2. Tendo sido suspensa a execução para que a análise da existência e validade da obrigação e da exigibilidade do título que alegadamente a representa fosse feita pelo Juízo Arbitral (competente), não há que se falar em coisa julgada material formada em exceção de pré-executividade rejeitada por decisão que expressamente afirmou a inadequação da via eleita e ressalvou a discussão das defesas do executado na jurisdição arbitral.<br>4. A mera apresentação de defesa processual em execução (exceção e embargos) não configura renúncia tácita à jurisdição arbitral.<br>5. Descabida a condenação da parte executada em honorários enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do recorrente, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>RECURSO ESPECIAL DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. QUESTÃO SUBMETIDA AO COMPETENTE JUÍZO ARBITRAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DE QUESTÕES DE FUNDO PELO TRIBUNAL ARBITRAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DO RECORRENTE E INTERESSE EM RECORRER. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. MERA SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA ENQUANTO NÃO ENCERRADA A EXECUÇÃO.<br>1. O executado recorrente insiste na tese de que o título extrajudicial não seria exequível, sob fundamentos que foram submetidos (por ele próprio) a exame no Tribunal Arbitral e determinaram a suspensão do feito judicial até pronunciamento definitivo daquela Corte.<br>2. Desse modo, estando suspensa a execução até decisão final do Tribunal Arbitral, não se verifica o prejuízo processual ou o interesse em recorrer do executado.<br>3. Descabida a condenação da parte exequente em honorários enquanto não proferida decisão definitiva/extintiva do feito a favor do recorrente, uma vez que a sucumbência ainda não se estabeleceu na causa.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.863.169/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023.)<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a sucumbência fixada.<br>É como voto.