ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C TUTELA. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA: APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE "AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO". INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERNO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE ALMEIDA GERÔNIMO contra a seguinte decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, ao fundamento de que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, em especial a "ausência de prequestionamento" (fls. 717-718):<br>Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARIA DE ALMEIDA GERÔNIMO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 83/STJ (arts. 489, § 1º, IV e 1022, ambos do CPC).<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em formalismo excessivo, pois teria havido impugnação específica, ainda que implícita, ao fundamento de ausência de prequestionamento, mediante a arguição de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil), sustentando que os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados genericamente e que essa rejeição seria a causa do óbice de prequestionamento (fls. 722-723). Aduz a primazia do julgamento de mérito e o afastamento de formalismo exacerbado, afirmando que sua pretensão é estritamente jurídica, sem necessidade de reexame de provas (fl. 723).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 730-735, na qual a parte agravada sustenta a manutenção da decisão agravada, por ausência de ataque específico ao fundamento da "ausência de prequestionamento", defendendo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e apontando a utilização de argumentos genéricos e dissociados do teor do ato agravado (fls. 730-735).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C TUTELA. FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA: APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE "AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO". INVIABILIDADE DO AGRAVO INTERNO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C TUTELA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Apelação interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedente a ação anulatória de ato extrajudicial de alienação fiduciária cumulada com pedido de tutela. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação das benfeitorias realizadas pela autora no imóvel, o que configurou a ausência de provas constitutivas do direito alegado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas pela apelante atendem ao princípio da dialeticidade recursal, especialmente no que tange à impugnação específica dos fundamentos da sentença que rejeitou os pedidos iniciais por ausência de provas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais a sentença estaria equivocada. No caso, a apelante não atacou o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de comprovação da realização de benfeitorias e dos valores gastos no imóvel, limitando-se a reiterar argumentos genéricos apresentados na petição inicial e a debater questões alheias à controvérsia decidida. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, o que configura vício formal que impede o conhecimento do recurso. A jurisprudência pacífica desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que recursos cujas razões sejam dissociadas da fundamentação da sentença não preenchem os requisitos de admissibilidade, sendo cabível o não conhecimento do apelo.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os motivos do alegado desacerto, sob pena de inadmissibilidade do recurso. A mera reprodução de argumentos apresentados na petição inicial, sem enfrentamento direto da fundamentação da sentença, atenta contra a regularidade formal do recurso e autoriza seu não conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 932, III; 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800982-39.2023.8.12.0042, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 06/09/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0808868-52.2022.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, j. 22/10/2024. STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/12/2021.<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por entender que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial considerou: "ausência de prequestionamento" e "Súmula 83/STJ (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC)"; e que o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente a "ausência de prequestionamento", atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ (fls. 717-718).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a aduzir que a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, representaria, por si, a impugnação ao óbice de prequestionamento, sem demonstrar, ponto a ponto, como o seu agravo em recurso especial efetivamente rebateu a "ausência de prequestionamento" indicada na decisão de admissibilidade (fls. 722-723).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não enfrentam, de modo específico e suficiente, a aplicação da Súmula 182/STJ feita na decisão agravada, porquanto não demonstram que, nas razões do agravo em recurso especial, houve impugnação direta e pormenorizada do fundamento "ausência de prequestionamento" constante do juízo negativo de admissibilidade (fls. 717-718).<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Ademais,<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno, como ensina o verbete n. 182 da Súmula desta Casa.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.