ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DUPLICATA. PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME  DE  PROVAS . SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO. <br>1. Não  cabe,  em  recurso  especial,  reexaminar  matéria  fático-probatória (Súmula 7/ STJ).<br>2.  Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 1.183/1.184, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte agravante sustenta que a pretensão no recurso especial não é o reexame das provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, de forma que não incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Aduz que não se aplicam os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, uma vez que houve prequestionamento implícito da tese do dano moral in re ipsa, que foi debatida e decidida nas instâncias ordinárias, ainda que sem menção expressa aos dispositivos.<br>Afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 187 e 422 do Código Civil, considerando que a instituição financeira agiu de forma negligente, ao protestar automaticamente um título que poderia ter sido quitado diretamente ao credor originário, sem realizar nenhuma verificação prévia.<br>Defende a existência de dano moral in re ipsa em razão do protesto indevido de título já pago.<br>Intimada, a parte agravada apresentou impugnação de fls. 775/790, pugnando pela aplicação de multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DUPLICATA. PROTESTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME  DE  PROVAS . SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO. <br>1. Não  cabe,  em  recurso  especial,  reexaminar  matéria  fático-probatória (Súmula 7/ STJ).<br>2.  Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>VOTO<br>Os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirmam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem, de ação anulatória de protestos com pedido de indenização por danos morais, proposta por Igless Indústria e Comércio de Artefatos de Couros Ltda. contra a Cooperativa Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi, sob alegação de protesto indevido de títulos já quitados diretamente pelos clientes, sem solicitação de antecipação de recebíveis.<br>A Corte local reconheceu que os protestos decorreram do exercício regular de direito, afastando a configuração de ato ilícito e, consequentemente, a indenização por danos morais, de acordo com os seguintes fundamentos (fls. 1070/1078):<br>(..)<br>15. Depreende-se que os vínculos contratuais entabulados entre as partes eram dois, um contrato de cobrança e outro de desconto de títulos firmado após um ano e dois meses do primeiro. Assim, ao contrário da afirmação da autora em sua petição inicial de que a Cooperativa alterou o contrato de cobrança simples para a modalidade de desconto de duplicatas se apresenta inverossímil. Na realidade, existe um contrato de desconto de título para respaldar a atuação da Cooperativa.<br>16. A existência desses dois contratos justifica a existência de protestos de cobranças simples e descontadas encontradas na perícia (mov. 221):<br>(..)<br>17. Ademais, a existência desses dois contratos evidencia que nas operações de cobrança simples não seria necessário a existência de borderôs, pois não há a antecipação de valores pela Cooperativa. Saliente-se que nessas operações não há transferência de titularidade do crédito para a Cooperativa, de forma que ela não poderia fazer o protesto de títulos em seu nome, mas apenas como mandatária - endosso mandato. E é o que se nota nos protestos em que a Cooperativa consta como mandatária:<br>(..)<br>18. A perícia atestou (mov. 221) que R$ 17.765,35 da "listagem de antecipação de crédito não comprovados pela ré" apresentada pelo autor no mov. 131 não existiam documentos comprobatórios (em especial, a ausência de comprovantes de borderôs de desconto). Essa lista do autor foi elaborada com base na relação oferecida pela Cooperativa, mas juntada pelo autor no mov. 1.15. Observa-se que nessa lista do mov. 1.15 os sacados, por exemplo, Alan Lemes Cezário Me, Anderson Bonfim dos Santos, Bendita Mais Utilidades Bufe Ltda. constam sujeitos à cobrança simples:<br>(..)<br>19. Não prospera a explicação do perito (mov. 236.2) de que o fato de vários títulos se encontrarem em carteira simples terem sido creditados na conta da autora mediante pedido comprovado por borderôs, significa que outros títulos da carteira simples, que não possuíam borderôs, também seriam objetos de antecipação. Ora, essa conclusão do perito despreza a existência do contrato de cobrança, o que não se pode admitir. A seguir colaciona-se a referida explicação do perito:<br>(..)<br>20. Ressalte-se que o perito concluiu que não foi possível de forma objetiva que os títulos indicados na carteira simples, e que afirmar reputa não comprovados os pedidos de desconto por borderôs, foram creditados /antecipados (mov. 236.2).<br>Ora, se a perícia não encontrou a antecipação, referem- se a cobrança simples.<br>Ressalte-se que se a Cooperativa afirma que os borderôs não existem, de modo que não se pode imputar a ela o ônus de produção de prova de documento inexistente, ou seja, de prova negativa. Constou na perícia:<br>(..)<br>21. Sob outro enfoque, consoante alegações da própria autora, ela teria recebido alguns títulos de forma particular. Significa que os pagamentos não passaram pelo crivo da Cooperativa, ou seja, para essa instituição constava o inadimplemento do título, o que oportunizaria o protesto dos títulos na condição de mandatária. Ora, se a autora possui um contrato de cobrança de títulos com a Cooperativa, que lhe permite a emissão de duplicatas para serem pagas à instituição por meio de boletos, mas recebe o valor de modo e não particular avisa ou toma qualquer providência para baixar os títulos perante a Cooperativa, não identificado o pagamento, é decorrência lógica que a instituição prosseguirá nos atos de cobrança em face dos devedores, inclusive com a realização dos respectivos protestos.<br>22. A perícia constatou o valor de R$ 11.461,63 de títulos em aberto (mov. 221.2) e a autora admite que recebeu pagamentos de forma particular, o que justifica os protestos dos títulos pela Cooperativa, que não foi informada do pagamento.<br>(..)<br>23. Sob outro enforque, a perícia também atestou que os borderôs de desconto dos mov. 112.2 a 112.4 continham autenticação válida, que comprova o requerimento do cliente de antecipação do crédito (mov. 221.2):<br>(..)<br>24. No contrato de desconto de recebíveis, há antecipação de valores pela cooperativa, por consequência, existe a necessidade de emissão de borderôs.<br>Nessa modalidade contratual, por existir em regra a transferência da titularidade do crédito por endosso translativo, eventuais protestos devem ser realizados pela Cooperativa. Caso a Cooperativa desconte posteriormente o valor da parcela do título na conta da contratante, tal como no caso dos autos em que há previsão contratual, os protestos devem ser realizados por endosso mandado, pois existirá mera cobrança de título.<br>25. Colaciona-se a parte do contrato de desconto de título que autoriza o desconto da parcela na conta da autora:<br>(..)<br>26. Conforme já dito, nesse caso de inadimplemento do título, mas com o posterior desconto da parcela do título na conta da contratante, os direitos creditórios do recebível são devolvidos ao associado, de modo que cabe o protesto pela Cooperativa na condição de mandatária - endosso mandato (mov. 26.2):<br>26. Conforme já dito, nesse caso de inadimplemento do título, mas com o posterior desconto da parcela do título na conta da contratante, os direitos creditórios do recebível são devolvidos ao associado, de modo que cabe o protesto pela Cooperativa na condição de mandatária - endosso mandato (mov. 26.2):<br>(..)<br>28. Frise-se que a interpretação da perícia realizada está devidamente fundamentada em atendimento ao princípio do livre convencimento motivado. A respeito desse princípio, ensina: Daniel Amorim Assumpção Neves (..) 32. Por fim, outro fato que causa maior estranheza na demanda é o de que os devedores dos títulos não se insurgiram em face da Cooperativa e da autora para pleitearem o cancelamento dos protestos e suscitar a declaração de inexistência dos débitos pelos pagamentos diretos à autora.<br>33. Dessa maneira, reputa-se que não prosperam as alegações da petição inicial, o que significa dizer que os protestos decorreram do exercício regular de direito da Cooperativa. Por conseguinte, não há que se falar em dano moral.<br>34. Em terceiro lugar, em razão da improcedência dos pedidos realizados petição inicial, condena-se a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 56.596,94 em 8-11-2018), considerada a complexidade da demanda, a realização de perícia técnica, o tempo de duração do processo, observada condição suspensiva de exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).<br>DISPOSITIVO<br>Assim sendo, dá-se provimento ao recurso e julgam-se improcedentes os pedidos da demanda.<br>No caso, pretende a parte recorrente reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pelo protesto do título, ao argumento de que o fez de forma abusiva, excedendo os limites da boa-fé, já que os títulos poderiam ser quitados diretamente ao credor originário, e que seu dever de cuidado e proteção exigia, no mínimo, uma verificação prévia antes de efetuar o protesto.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a cooperativa realizou protestos com base em dois contratos distintos: cobrança simples e desconto de títulos. Ressaltou que a perícia confirmou que muitos títulos não tinham antecipação comprovada, justificando os protestos como legítimos, e que parte dos pagamentos foi feita diretamente à autora, sem comunicação à cooperativa, que agiu como mandatária. Diante disso, o Tribunal reconheceu o exercício regular de direito e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.<br>Assim, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de ato ilício a configurar dano moral demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, o Colegiado estadual não se manifestou acerca da tese de dano moral in re ipsa, tampouco foram opostos embargos de declaração, de modo que ausente o necessário prequestionamento acerca do tema, razão pela qual correta a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 /STF. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim dever suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.915.027/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.)<br>Outrossim, não há que se cogitar a ocorrência do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, haja vista que esse pressupõe a indicação de violação do art. 1.022 do mesmo Diploma e que esta Corte Superior haja constatado o vício apontado, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELA PARTE. DÉBITO. CIÊNCIA PELA PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>(..)<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.<br>(..)<br>7. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1663481/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/11/2021)<br>Assim, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa p revista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.