ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. A ausência de in timação do Ministério Público, nesta Corte, em processos que envolvem incapazes só acarreta nulidade processual se houver demonstração de prejuízo ao incapaz ou à apuração da verdade dos fatos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de fls. 394-399, que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto por V G A S, por meio do qual objetivava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE, EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PACTO QUE ABRANGE O OBJETO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. PLEITO DE RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENEGADO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REMESSA DE OFÍCIO À OAB. REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do presente agravo interno, o Ministério Público Federal sustenta nulidade por ausência de sua intimação em processo com interesse de incapaz, requerendo a anulação dos atos a partir do momento em que seria necessária sua intervenção, com fundamento nos arts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 428-431 na qual V G A S alega ausência de prejuízo concreto ao menor e defende a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC).<br>Foi também interposto agravo interno por V G A S contra a mesma decisão.<br>Intimado, o Ministério Público Federal apresentou manifestação às fls. 459-468 em que opinou pelo desprovimento do agravo interno interposto por V G A S, por entender que (i) não houve omissão no acórdão de origem; (ii) alterar as conclusões do Tribunal local demandaria reexame de fatos e provas, bem como cláusulas contratuais (incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ); e (iii) "a alegação de vício no acordo homologado judicialmente, bem como quanto às verbas sucumbenciais, devem ser realizadas por meio de ação própria" (fl. 465).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. A ausência de in timação do Ministério Público, nesta Corte, em processos que envolvem incapazes só acarreta nulidade processual se houver demonstração de prejuízo ao incapaz ou à apuração da verdade dos fatos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>A jurisprudência uníssona desta Corte reconhece que a ausência de intimação do Ministério Público em processos que envolvem incapazes só acarreta nulidade processual se houver demonstração de prejuízo ao incapaz ou à apuração da verdade dos fatos. A saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE AFASTOU O DEVER DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE MENOR SEM PRÉVIO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. A ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia.<br>2. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no AREsp n. 2.895.624/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.<br>1. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, exceto se demonstrado o efetivo prejuízo às partes. Precedentes.<br> ..  3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.195.076/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE FOI CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ABORDADA PELA CORTE ESTADUAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA ATUAR COMO FISCAL DA LEI. REJEIÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  4. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a nulidade do julgado, mostrando-se indispensável a demonstração do efetivo prejuízo às partes, o que não logrou o recorrente demonstrar. Há no recurso manifestação do Parquet informando a ausência de interesse na lide.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.326.611/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera falta de intimação do Ministério Público não resulta automaticamente na anulação da decisão judicial, a menos que seja comprovado um prejuízo real para as partes envolvidas, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.<br>2. Nas questões que envolvem a análise da responsabilidade contratual, é aplicado o prazo de prescrição de 10 (dez) anos, conforme estipulado no artigo 205 do CC/2002 (Precedentes).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.249.210/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.)<br>No caso concreto, a ausência de intimação do Ministério Público Federal antes do julgamento do AREsp não configurou prejuízo.<br>Após a interposição do presente recurso, o MPF foi intimado para se manifestar sobre o mérito do AREsp e ofertou parecer em conformidade com os fundamentos adotados na decisão agravada.<br>Nessa linha, ausente demonstração de prejuízo efetivo ao interesse dos menores, não há nulidade a reconhecer.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.