ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. DISCUSSÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM TRATAR-SE DE QUANTIA DESPROPORCIONAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Não se conhece de agravo interno que não contém impugnação específica ao único fundamento da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, aplicando ao caso a Súmula 7/STJ.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>Agravo de Instrumento Intimação pessoal para cumprimento de determinação judicial Astreintes - Pretensão de afastamento ou redução do valor das astreintes que não comporta acolhimento, pois bastava a operadora agravante cumprir a ordem judicial para não incorrer no dever de pagar qualquer quantia à parte adversa, eis que o valor da multa deve servir como mecanismo de pressão sobre a vontade daquele que deve cumprir o mandamento judicial Decisão Mantida Agravo Desprovido.<br>A agravante alega que a multa cominatória supera o valor da obrigação principal e ultrapassa os limites do razoável e do proporcional.<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA DIÁRIA. DISCUSSÃO DO VALOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM TRATAR-SE DE QUANTIA DESPROPORCIONAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Não se conhece de agravo interno que não contém impugnação específica ao único fundamento da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, a agravante, em suas razões de recurso especial, alegou contrariedade aos arts. 537, § 1º, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, sustentando a desproporcionalidade da multa cominatória que lhe foi aplicada e o enriquecimento ilícito dela decorrente em favor da parte agravada.<br>Ocorre que, a despeito de afirmar que a multa é desproporcional e ultrapassa o valor da obrigação principal, a agravante sequer informa qual o valor atingido pela penalidade ou o valor da obrigação principal. Não oferece, portanto, elementos para a comparação.<br>De qualquer modo, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma que a manutenção da multa diária tal como fixada pelo Tribunal de origem representa enriquecimento ilícito para a parte adversa. A respeito dessa premissa fática, porém, o Tribunal de origem entendeu não haver enriquecimento ilícito; pontuou, ademais, que houve desídia da agravante no cumprimento do mandamento judicial. Confira-se o trecho pertinente do acórdão recorrido (fl. 91):<br>(..) o tempo concedido para cumprimento da decisão era mais do que satisfatório diante das circunstâncias do caso, devendo ser mantido o valor da multa e a periodicidade imposta pelo Juízo, lembrando que o escopo das astreintes não é de se tornar verba indenizatória ou reparatória capaz de gerar o enriquecimento do consumidor, mas sim de impulsionar a quem dirigido o mandamento, assumir um comportamento tendente à satisfação da determinação judicial e sua obrigação frente ao consumidor, salientando que a parte diligente, que cumpre as decisões judiciais no prazo fixado, nenhum prejuízo terá, pois não incidirá na penalidade.<br>Ressalto que a multa diária foi fixada em usuais R$ 500,00 (quinhentos reais) e, prudentemente, seu valor total foi limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Tal enunciado da Súmula, aliás, foi aplicado na decisão ora agravada, porém sua aplicação não foi impugnada no agravo interno, o que faz incidir também a Súmula 182 desta Corte.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.