ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPARECIMENTO DE SEMOVENTES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, não estando sujeita ao instituto da preclusão. A sua alegação, ainda que veiculada de forma tardia em embargos de declaração, impõe ao órgão julgador o dever de se manifestar sobre o tema, sob pena de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Nelson Carlos Longo contra acórdão assim ementado (fl. 747):<br>Indenização. Arrendamento rural. Reses bovinas. Não devolvidas.<br>Cabe indenização por dano material concernente as reses bovinas não devolvidas/localizadas quando do término do contrato de arrendamento rural, já que realizado dois contratos de arrendamento com pessoas distintas na mesma área e no mesmo período.<br>Os embargos de declaração opostos por Domingos Secagno foram acolhidos para afastar a sucumbência recíproca, negando provimento à apelação e mantendo o ônus sucumbencial fixado na sentença (fls. 931-934).<br>Os embargos de declaração opostos por Nelson Carlos Longo foram rejeitados, com aplicação de multa de 1% e condicionamento de interposição de novos recursos ao depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (fls. 1070-1073).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 487, II; 489, § 1º, IV; 1.022, caput, parágrafo único e II; 1.025, do Código de Processo Civil; e os arts. 193; 189; 206, § 3º, V; 186; 187; 422; 927, do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando omissão do Tribunal de origem quanto ao exame da prescrição, matéria de ordem pública alegável a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, o que configuraria violação dos arts. 487, II; 489, § 1º, IV; 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como do art. 193 do Código Civil. Invoca, para o prequestionamento ficto, a necessidade de indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Defende que a pretensão reparatória é extracontratual e está sujeita ao prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), com termo inicial em 5/4/2011 (certidão da oficial de justiça na ação de exibição), e que a ação proposta em 28/7/2014 estaria, portanto, prescrita (arts. 189 e 206, § 3º, V, do Código Civil), requerendo o reconhecimento da prescrição nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil (fls. 1096-1109).<br>Aponta divergência jurisprudencial quanto a duas teses: i) possibilidade de conhecimento da prescrição arguida em embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias; e ii) inexistência de responsabilidade do arrendador por desaparecimento de reses do arrendatário quando o contrato isenta o arrendador dos cuidados com o rebanho (fls. 1100-1104; 1115-1117).<br>Subsidiariamente, afirma inexistir responsabilidade civil do arrendador (arts. 186, 187, 422 e 927 do Código Civil), sustentando que a coexistência de arrendamentos sobre o mesmo pasto não configura atividade de risco e que a cláusula contratual isenta o arrendador de responsabilidade pelo rebanho do arrendatário (fls. 1111-1114).<br>Contrarrazões às fls. 1189-1229, na qual a parte recorrida alega, em síntese: i) deserção do recurso por recolhimento a menor da multa do art. 1.026, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil; ii) irregularidade formal por ausência de endereçamento adequado das razões (arts. 319, I, e 1.029 do Código de Processo Civil); iii) ausência de prequestionamento e inaplicabilidade do prequestionamento ficto; iv) não comprovação de dissídio por falta de indicação de repositório oficial (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do RISTJ); v) incidência da Súmula 7/STJ; vi) prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) por se tratar de responsabilidade contratual, com precedentes da Corte Especial no EREsp 1281594/SP e da Segunda Seção no EREsp 1280825/RJ, além de confirmação fática da responsabilidade do arrendador pelos elementos probatórios constantes dos autos; e vii) ausência de requisitos para efeito suspensivo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESAPARECIMENTO DE SEMOVENTES. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, não estando sujeita ao instituto da preclusão. A sua alegação, ainda que veiculada de forma tardia em embargos de declaração, impõe ao órgão julgador o dever de se manifestar sobre o tema, sob pena de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>Originariamente, Domingos Secagno propôs ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor de Nelson Carlos Longo, narrando contrato de arrendamento rural para empastamento de até 600 reses, alegando retenção indevida de 105 cabeças, multa do IDARON por falta de vacinação e postulando indenização por danos emergentes e lucros cessantes, além de danos morais (fls. 26-45).<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o requerido ao pagamento de R$ 110.468,00 a título de danos materiais emergentes, com correção monetária e juros nos moldes das Súmulas 43/STJ e 54/STJ, e fixando indenização por lucros cessantes a apurar por cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil; rejeitou os danos morais; e fixou honorários em 20% sobre o valor da condenação (fls. 614-623).<br>O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, reconheceu a responsabilidade do apelante pelo desaparecimento de 105 reses, assentando que a cláusula contratual de isenção não afasta a responsabilidade extracontratual decorrente da simultaneidade de arrendamentos na mesma área. Inicialmente, deu parcial provimento para reconhecer sucumbência recíproca de 50% para cada parte e manter os honorários em 20% (fls. 739-743).<br>Em embargos de declaração, acolheu o recurso de Domingos Secagno para afastar a sucumbência recíproca e negar provimento à apelação, mantendo o ônus sucumbencial da sentença (fls. 931-934).<br>Em novos embargos de declaração de Nelson Carlos Longo, rejeitou a alegada omissão quanto à prescrição, aplicou multa de 1% com condicionamento de novos recursos ao depósito nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (fls. 1070-1073).<br>De início, afasto as preliminares arguidas em contrarrazões. A eventual insuficiência no recolhimento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, não acarreta a deserção automática do recurso, podendo ser sanada por meio de intimação para complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, o que se dispensa na hipótese, em face do resultado do julgamento. A ausência de endereçamento na peça de razões recursais, por sua vez, constitui mera irregularidade formal, incapaz de obstar o conhecimento do recurso, uma vez que a petição de interposição cumpriu os requisitos legais, permitindo a correta remessa dos autos a esta Corte.<br>A controvérsia central do presente recurso especial reside na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação de danos decorrentes do desaparecimento de semoventes no contexto de um contrato de arrendamento de pastagem.<br>O recorrente, em seus segundos embargos de declaração na origem, suscitou a tese de prescrição trienal, argumentando que a responsabilidade civil apurada no acórdão seria de natureza extracontratual. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, contudo, rejeitou os embargos e aplicou multa por caráter protelatório, sob o fundamento de que a matéria estaria preclusa e configuraria inovação recursal, por ter sido arguida em petição apartada após a oposição dos primeiros embargos (fl. 1071):<br>Quanto á prejudicial de prescrição observa-se que houve arguição desta apenas após a oposição de embargos de apelação (primeiros embargos).<br>Contudo, mesmo que a matéria seja de ordem pública, e portanto, passível de arguição em qualquer tempo e grau de jurisdição, na hipótese dos autos, encontra-se preclusa, como dito anteriormente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e nesse acórdão ora embargado não houve omissão, tampouco contradição ou obscuridade.<br>Ademais, é inviável que a parte traga ao conhecimento do juízo, em petição apartada após a oposição dos embargos de declaração, questão ainda não debatida no processo, mesmo que se cuide de matéria de ordem pública, pois redunda em inovação recursal incabível e violação ao princípio do tantum devolutum quantum apelatum.<br>Ao assim proceder, a Corte de origem incorreu em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, não se sujeitando à preclusão. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a arguição de prescrição, mesmo que tardia ou em sede de embargos de declaração, deve ser apreciada pelo Tribunal, sob pena de configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.<br>1. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e nas instâncias ordinárias.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.129.032/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CINDIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO APLICABILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A Corte Especial decidiu que é cindível a decisão que examina o agravo em recurso especial, cabendo à parte eleger as questões autônomas sobre as quais pretende recorrer por meio de agravo interno, sendo que às demais questões recai o fenômeno da preclusão (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. "A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida ou revista a qualquer tempo em 1ª ou 2ª instância." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.394.761/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)<br>3. Não se admite adicionar argumento em sede de agravo interno ou embargos de declaração, por importar inadmissível inovação.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.802.701/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>A recusa em analisar a tese, portanto, violou o dever de fundamentação e de prestação jurisdicional completa. Demonstrada a violação ao art. 1.022 do CPC deve ser dado provimento ao recurso especial para o retorno dos autos à origem para análise da prescrição alegada pela parte recorrente.<br>Fica prejudicada a análise das demais teses recursais, inclusive a relativa ao dissídio jurisprudencial.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno ao Tribunal de origem para que analise a tese da prescrição alegada pelo recorrente em embargos de declaração.<br>É como voto.