ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 452 de Repercussão Geral, decidiu que "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".<br>3. Incide o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>Previdência privada. Benefício de complementação de aposentadoria proporcional com percentuais menores para mulheres. Acórdão modificado para adotar entendimento fixado pelo STF com repercussão geral. Recurso provido.<br>Sustenta a recorrente, Fundação dos Economiários Federais - Funcef, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 178, inc. II, e 840, do Código Civil do 2002, sob o argumento de que a autora da ação pretende discutir a própria relação jurídica fundamental entre as partes, buscando alterar o aditivo contratual por ela assinado e com base no qual foi concedido o benefício de renda mensal inicial, razão pela qual é de (quatro) anos o prazo para se pleitear a nulidade da migração de plano.<br>Nas contrarrazões de fls. 529-547, afirma a autora da ação a incidência da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 452 de Repercussão Geral, decidiu que "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".<br>3. Incide o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Anoto, inicialmente que o tema em discussão nos autos - afastar a distinção no percentual do benefício aplicado a homens e mulheres no caso de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, prevista no regulamento do plano de benefícios da Fundação dos Economiários Federais - Funcef - é exclusivamente de direito e foi devidamente prequestionado.<br>Observo que, no caso em exame, trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial, de modo que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, sendo certo que em momento algum foi declarada a nulidade da adesão ao plano REG/REPLAN, mas tão somente a nulidade das disposições discriminatórias, que foram repetidas no plano objeto de adesão, qual seja, REG/REPLAN Saldado.<br>Dessa forma, tem aplicação a orientação do STJ, ao examinar hipótese absolutamente idêntica do prazo prescricional, em ações que têm por objeto afastar a distinção no percentual do benefício aplicado a homens e mulheres no caso de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, prevista no regulamento do plano de benefícios da Fundação dos Economiários Federais - Funcef, sob pena de violação ao princípio Constitucional da isonomia, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 452. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e n. 284 do STF, além da ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta violação ao art. 178, II, do Código Civil, alegando que a pretensão das autoras demanda a modificação do contrato firmado, o que atrai a decadência. II. ii II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil sobre a pretensão das autoras à revisão do cálculo da complementação de aposentadoria; (ii) verificar se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e n. 284 do STF, bem como ao reconhecer ausência de impugnação específica e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem entendeu que não havia decadência do direito vindicado, pois as autoras não buscaram a anulação do negócio jurídico, mas a adequação do regulamento aos preceitos constitucionais, o que não se enquadra no prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil.<br>5. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que a pretensão de adequação da base da relação jurídica aos preceitos constitucionais não configura decadência.<br>6. A Corte de origem aplicou corretamente o Tema n. 452 do STF, que declara inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres, violando o princípio da isonomia.<br>7. A ausência de interposição de recurso extraordinário simultaneamente ao recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ, tornando inadmissível o recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de adequação de regulamento de previdência privada aos preceitos constitucionais não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 182 do STJ e 283 e 284 do STF. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente para mantê-lo, sem que haja interposição simultânea de recurso extraordinário (Súmula n. 126 do STJ). 4. É inconstitucional a cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo previdenciário e que acarreta a percepção de valor inferior do benefício pelas mulheres, mesmo que se leve em conta o menor tempo de contribuição delas (Tema n. 452 do STF)". (AgInt no ARESP 2.565.413/DF. Quarta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 4.7.2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELA SUPREMA CORTE. MIGRAÇÃO. TEMA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. ABORDAGEM NO TEMA N. 452/STF.<br>1. A pretensão autoral funda-se tão somente na revisão do benefício de complementação previdenciária em razão do cálculo discriminatório decorrente do gênero da autora, não havendo em nenhum momento pedido de decretação de nulidade da migração (transação).<br>2. Neste contexto, quanto à questão decadencial, a pretensão recursal não encontra nenhum amparo na jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que, restringindo-se a pretensão na revisão do benefício complementar de aposentadoria, não há incidência do prazo decadencial, havendo apenas a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento do feito.<br>3. A agravante se utiliza reiteradamente da tese de migração para ver inviabilizada a pretensão de outras mulheres na revisão de seu benefício com suporte no entendimento firmado no Tema n. 452/STF, de modo que o entendimento do STJ se sobreponha ao julgamento há muito já firmado no STF, em repercussão geral, sobre a inconstitucionalidade de tratamento diferenciado entre homens e mulheres para a concessão do benefício, sendo que tal tese (migração) foi objeto de debate no julgamento do referido paradigma e expressamente rechaçada na Suprema Corte.<br>4. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito com a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe, no ponto, a fixação da multa previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno improvido com aplicação de multa.<br>(AgInt no ARESP 2.608.964/DF, Terceira Turma, Relator Ministro Martins, DJ 20.3.2025)<br>Acrescento que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 452 de Repercussão Geral, decidiu que "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".<br>Por sua vez, constou no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Confira-se (fls. 440-442):<br>Da análise dos autos, verifica-se que a apelada-autora se aposentou em 1º/7/1996 pelo INSS, com tempo de serviço de 25 anos, 3 meses e 20 dias (id. 45509118), data em que foi concedido o benefício da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço do plano REG/Replan da Funcef, da qual é associada desde 11/8/1975 (id. 45509133, pág. 2), cujo cálculo observou a limitação de 76% do salário de participação (id. 45509119).<br>21. Em 16/8/2006 a apelada-autora firmou Termo de Adesão às Regras de Saldamento do REG/Replan e Novação de Direitos Previdenciários (id. 45509134).<br>22. O tema da distinção entre os percentuais de benefícios complementares recebidos por participantes homens e mulheres foi apreciado pelo eg. STF no RE 639.138/RS (Tema 452) de relatoria do em. Ministro Gilmar Mendes e redação do acórdão do em. Ministro Edson Fachin, publicado no DJe de 16/10/2020, que recebeu a seguinte ementa:<br>(..)<br>28. Ressalte-se que a tese fixada pelo eg. STF no Tema 452 reconheceu expressamente a inconstitucionalidade da cláusula de contrato de previdência complementar que preveja regras distintas entre homens e mulheres para complementação da aposentadoria, atribuindo benefício inferior às mulheres, com menor tempo de contribuição, mesma situação dos autos.<br>29. Aliás, saliente-se que a tese vinculante, que prima pela isonomia entre os gêneros, art. 5º, caput, da CF, por si só, já elucida a questão no tocante à necessidade de adoção de mesmo percentual, independentemente da diferença entre os anos de contribuição de cada gênero.<br>Diante disso, é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado, o que não ocorreu no presente caso, motivo pelo qual tem incidência também a Súmula 126/STJ ("é inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.