ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORRETAGEM. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Inviável o conhecimento pela alínea "c" quando ausente o cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com demonstração da similitude fática e identidade jurídica entre os julgados confrontados.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADSON HENRIQUE CALDEIRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a revisão da premissa do acórdão recorrido sobre o ônus probatório demandaria incursão no acervo fático-probatório; e b) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial pela falta de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 876-879).<br>Nas razões do presente agravo interno, o agravante sustenta, inicialmente, que não há necessidade de reexaminar fatos e provas, pois a tese de recurso se limita à definição da regra de julgamento do ônus da prova, construída sobre as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem: existência de aproximação (corretagem) e necessidade de pagamento da comissão de corretagem.<br>Aduz que pretende a revaloração jurídica de fatos incontroversos, defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Argumenta, ainda, que realizou o cotejo analítico exigido para o dissídio, demonstrando similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão paradigma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o acórdão recorrido, ambos reconhecendo a corretagem e a ausência de comprovação do percentual, divergindo quanto à aplicação do art. 724 do Código Civil.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 913-922, na qual a parte agravada alega que subsiste o óbice da Súmula 7/STJ, porque a definição e a revisão do ônus probatório exigem reexame do conjunto fático-probatório; afirma a inexistência de similitude fática e a falta do cotejo analítico para o dissídio, bem como aponta ausência de prequestionamento e inovação no recurso quanto ao art. 724 do Código Civil, com incidência das Súmulas 282 e 284 do STF; ao final, requer a majoração de honorários.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORRETAGEM. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Inviável o conhecimento pela alínea "c" quando ausente o cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com demonstração da similitude fática e identidade jurídica entre os julgados confrontados.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem ajuizada por Adson Henrique Caldeira em face de ZC Participações Societárias Ltda.<br>A ação foi julgada procedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: a) condenar o réu ZC PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA a pagar ao autor ADSON HENRIQUE CALDEIRA o montante de R$ 3.392.000,00 a título de comissão de corretagem, com juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), desde a data da citação inicial (art. 405 do CC/2002), em 16/11/2021, e correção monetária pela média aritmética do INPC e do IGP-DI, desde a data em que o valor deveria ter sido pago, em 18/08 /2021 (Súmula nº 43 do STJ).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação para julgar improcedentes os pedidos, sustentando que, apesar da atuação do ora recorrente como corretor, não há nos autos nenhuma comprovação de que o acordo verbal instituiu comissão de 4% (quatro por cento). Confira-se:<br>24. Do que se nota dos depoimentos dos compradores e conforme confessado pelo representante da apelante o demandante fez o primeiro contato entre as partes interessadas em vender e adquirir a fazenda alienada, bem como foi intermediador, portanto, atuando como corretor.<br>25. No tocante à alegação de que foi pactuada comissão de corretagem em 4% (quatro por cento) do valor da venda, trata-se de fato constitutivo do direito do autor, cabendo a ele demonstrar a veracidade da afirmação, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>26. Conforme visto, a testemunha José Geraldo Dornellas Almada, cujo depoimento foi utilizado como fundamento para a condenação, não soube afirmar qual o valor da comissão de corretagem efetivamente contratado entre as partes. Declarou que o próprio demandante lhe informou acerca dos 3% à vista ou 4% a prazo, mas que não acompanhou a negociação. Sobre o primeiro contato entre vendedor e corretor destacou que o representante da apelada mencionou comissão de 3% (três por cento), mas para isso havia a condição de que também participasse do rateio. Ou seja, ao demandante foi ofertado nessa primeira reunião, mas não acordado, a comissão de 1% (um por cento).<br>27. Não há nos autos qualquer comprovação de que o acordo verbal instituiu comissão de 4% (quatro por cento), como quer fazer crer o apelado. Em verdade, a primeira oferta não finalizada foi de 1% (um por cento) do valor da venda, montante mais aproximado daquele 0,7% indicado pelo apelante e pelas testemunhas compradoras.<br>28. Não se ignora a confiabilidade reduzida dos depoimentos dos compradores, tendo em vista a contradição entre os documentos por eles assinados (mov. 44.2 e 70.2), ora dizendo que demandante não foi corretor e ora que atuou como tal, bem como a certeza em declararem a pactuação de comissão de 0,7% e ao mesmo tempo não conseguirem dar maiores detalhes acerca da aquisição da propriedade, negócio do qual eram efetivamente interessado<br> .. <br>30. Portanto, tendo em vista a ausência de comprovação da pactuação de comissão de corretagem de 4% (quatro por cento) do valor da venda do imóvel rural, deve-se reformar a sentença para afastar a condenação do apelante ao pagamento da indenização pleiteada.<br>31. Em razão da reforma da sentença, inverto a verba sucumbencial, cabendo ao apelado o pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação (ação ajuizada em 05.10.2021) e o trabalho realizado pelos advogados, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, qual seja R$ 3.392.000,00 (três milhões trezentos e noventa e dois reais).<br>32. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedentes os pedidos autorais, com redistribuição da sucumbência  ..  (fls. 696-697).<br>No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem destacou que: (i) inexiste qualquer alegação de que o montante deveria se basear nos usos e costumes (questão trazida aos autos apenas em contrarrazões ao recurso de apelação); e (ii) a comprovação de que houve corretagem não faz presumir a aplicação do percentual normalmente utilizado nos usos locais, mormente porque houve ajuste entre as partes e a divergência diz respeito ao valor ajustado, o qual o demandante insiste ser diverso daquele recebido (fls. 715-717).<br>Por esse motivo, constou na decisão agravada, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de comprovação de contratação de percentual diverso do efetivamente pago pela recorrida, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, a distribuição do ônus probatório exigiria o reexame do acervo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao mais, a decisão agravada concluiu pela ausência de comprovação do dissídio, diante da falta do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão também reafirmou que é "indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos", sob pena de não conhecimento pela alínea "c".<br>No caso dos autos, a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.