ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. DIREITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR.<br>1. A mera reprodução de manifestações anteriores nas razões recursais não viola o princípio da dialeticidade recursal desde que haja efetiva impugnação aos fundamentos da sentença.<br>2. A controvérsia cinge-se ao arbitramento de honorários sucumbenciais decorrentes da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios. Não está sendo discutido o contrato regido pela Lei de Licitações, de modo que a competência é das Câmaras de Direito Civil, e não das Câmaras de Direito Público.<br>3. Considerando que o contrato firmado entre as partes é de adesão, não há como prevalecer a cláusula de eleição de foro dada a hipossuficiência da contratada perante o contratante.<br>4. Não há coisa julgada entre esta ação e aquela envolvendo as mesmas partes e contrato porque os pedidos são distintos: aqui a parte pretende o arbitramento de honorários, enquanto lá buscava a continuidade do mandato.<br>5. É inviável a reunião deste processo com outros envolvendo idênticas partes e causa de pedir, haja vista que alguns deles já foram julgados, conforme o art. 55, § 1º, do CPC.<br>6. O ex-cliente é legítimo para figurar no polo de ação que objetiva a indenização pelos honorários sucumbenciais que o advogado deixou de auferir em decorrência da revogação do mandato. Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AR Esp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, D Je de 16.11.2015).<br>7. Os honorários sucumbenciais constituem direito do advogado que atuou no processo, ainda que tenha sido sucedido por outro, salvo na hipótese de renúncia expressa. Portanto, o causídico faz jus à verba na proporção do trabalho desenvolvido enquanto procurador constituído. É a compreensão que se extrai do Estatuto da OAB, do CPC/2015, do Código de Ética e Disciplina da OAB e da jurisprudência do STJ.<br>8. Considerando que os honorários sucumbenciais não constituem a única forma de contraprestação pelos serviços advocatícios prevista no contrato, deve ser apurada a existência de sentença transitada em julgado fixando honorários sucumbenciais em favor dos patronos do ex-cliente. Afinal, se o mandato outorgado à sociedade de advogados não tivesse sido revogado, esta somente faria jus aos honorários sucumbenciais na hipótese de êxito.<br>9. No âmbito dos processos de conhecimento o trabalho desempenhado pelo advogado é o que viabiliza a constituição do bem jurídico. Assim, a vitória processual obtida deve ser remunerada mesmo que não tenha havido êxito na fase satisfativa. Contudo, em se tratando de execução de título extrajudicial ou monitória não embargadas o êxito restringe-se à satisfação do crédito. Condenar o ex-cliente ao pagamento de honorários sucumbenciais em demandas em que não tenha recuperado qualquer parcela do crédito consistiria em um paradoxo.<br>10. Em resumo, a sociedade de advogados pode demandar em face do ex-cliente a cobrança dos honorários sucumbenciais proporcionais à sua atuação nos processos em que fora substituída, desde que: (i) haja sentença transitada em julgado extinguindo o feito, nos termos dos art. 331, 485, 487, 701, § 2º, e 924, do Código de Processo Civil, com decisão fixando a verba em favor dos patronos do banco; e, (ii) em se tratando de execução de título extrajudicial ou ação monitória não embargadas, o banco tenha recuperado, ainda que parcialmente, o crédito perseguido.<br>11. O interesse processual somente se verifica na hipótese de restar implementada a condição suspensiva, pois até então a parte tem mera expectativa de direito.<br>12. Caso concreto em que a demanda pela qual os advogados pretendem o adimplemento dos honorários sucumbenciais ainda está em trâmite, não havendo trânsito em julgado.<br>13. Recurso conhecido e parcialmente provido para acolher a preliminar de ausência de interesse de agir e, nos termos do art. 486, VI do CPC, extinguir o feito sem resolução do mérito, prejudicadas as demais teses recursais.<br>Nas razões de seu agravo, a parte agravante alega, em síntese, que " restou devidamente combatida/demonstrada a impugnação específica quanto à Súmula 5 e Súmula 7 do STJ em relação aos honorários sucumbenciais, quando da interposição do recurso, demonstrando-se que, por se tratar de interpretação ao texto da Lei, não há necessidade de análise contratual e ou do mérito dos autos." (fl. 2.855).<br>Impugnação apresentada às fls. 2.862 - 2.863.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182 /STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o recurso não merece prosperar.<br>No caso, a Vice-Presidência do TJSC não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões de seu agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reproduzir os argumentos indicados no seu primeiro recurso, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade .<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, aplica-se o enunciado 182 da Súmula do STJ, como bem reconhecido na decisão da Presidência desta Corte.<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete ao agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. "Os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão recorrida, visto que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.197.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.429.835/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. O art. 21-E, V, do RISTJ estabelece como atribuição do Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, antes da distribuição, o não conhecimento do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade, até porque subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno.<br>2. Consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.<br>Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2.1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.<br>3. A impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a impugnação tardia do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.290.842/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.