ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS/HOSPITALARES. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. DESPESAS NÃO COBERTAS POR PLANO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados (fls. 632-633).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso especial interposto atende integralmente aos pressupostos legais e constitucionais, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica.<br>Sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como o art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98, ao imputar à operadora de plano de saúde a responsabilidade pelo custeio de despesas médicas realizadas em hospital descredenciado, mesmo havendo comunicação prévia do descredenciamento.<br>Argumenta, ainda, que o hospital recorrido agiu de má-fé ao atender beneficiários do plano de saúde sem informar sobre o descredenciamento e posteriormente cobrar pelos serviços prestados.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 648-652 e 655-659, na qual a parte agravada alega que o recurso interposto pela agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e a pleitear o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS/HOSPITALARES. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA. DESPESAS NÃO COBERTAS POR PLANO DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Na origem trata-se de ação de cobrança ajuizada por INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA em face de DIVA ALVES DE SOUZA em razão de atendimento médico realizado, mas não custeado pelo plano de saúde Notre Dame Intermédica. A beneficiária do plano foi notificada para pagar a dívida e posteriormente pedir o reembolso ao convênio, mas restou omissa.<br>A primeira sentença improcedente foi anulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 169-175) que acolheu pedido de denunciação à lide da seguradora Notre Dame Intermédica e determinou a sua citação para compor a lide.<br>Em nova sentença (fls. 315-320) o pedido foi julgado improcedente em face da ré/consumidora e procedente em face da operadora de saúde Notre Dame Intermédica, que não teria informado aos beneficiários o descredenciamento da unidade de saúde nos termos do artigo 17 da Lei 9656/98, sendo que o ressarcimento à empresa autora deveria ser feito, já que o atendimento médico foi realizado com autorização pelo plano de saúde, conforme documento nos autos (fls. 70), mas não foi pago ao final.<br>O acórdão recorrido de fls. 460/473 confirmou a sentença. O Tribunal de origem entendeu que a operadora de plano de saúde não comprovou ter informado adequadamente os beneficiários sobre o descredenciamento do hospital recorrido, tampouco manteve seus sistemas eletrônicos atualizados, configurando falha na prestação dos serviços.<br>Nas razões do seu recurso especial a operadora de saúde Notre Dame pretende afastar a responsabilidade pelo custeio de despesas médicas realizadas em hospital que afirmar ser descredenciado, sob o argumento de que houve comunicação prévia do descredenciamento e de que o hospital recorrido agiu de má-fé ao atender beneficiários do plano de saúde sem informa-los sobre o descredenciamento. Afirma ainda a prescrição da pretensão autoral pois a ação foi ajuizada em prazo superior a 03 anos do ocorrido, tendo sido o atendimento médico realizado em 2017.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de afronta a dispositivo legal; b) incidência da Súmula 7/STJ; c) ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados (fls. 592-594).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante afirmou que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil e o art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/98. Sustentou a agravante a desnecessidade de reexame de provas e trouxe informações sobre processos outros que envolvem a mesma empresa autora. Não demonstrou, contudo, a agravante, de forma concreta e pormenorizada, a violação aos artigos mencionados nem como não haveria necessidade do reexame do contexto fático da presente lide.<br>Primeiramente, não há que se falar em prescrição trienal, vez que a jurisprudência desta Segunda Seção do STJ está consolidada quanto à aplicação do prazo prescricional decenal para pretensão contratual relativa a contratos de plano de saúde, nos termos do art. 205 do Código Civil.<br>A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.281.594/SP, concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade contratual (como é o caso dos autos, embora se trate de lide entre operadora de saúde e rede hospitalar), aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional. O prazo trienal estaria restrito à responsabilidade extracontratual do art. 206, § 3º, V do Código Civil, o que não é o caso.<br>No mais, como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>O entendimento pelo óbice da Súmula 7/STJ se deu de forma correta, já que rever a conclusão do Tribunal de origem seria reexaminar em sede de recurso especial, se houve a informação sobre descredenciamento da unidade médica, se ocorreu ou não a autorização para o atendimento, e se a empresa hospitalar teria ou não atuado usando de má fé.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20.8.2019, DJe 22.8.2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.