ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.<br>1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ).<br>2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por GEAP Autogestão em Saúde contra acórdão assim ementado (fls. 980-981):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL - PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO - NEGATIVA DE COBBERTURA - ALIMENTAÇÃO DOMICIALIAR - DIETA ENTERAL - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - INDICAÇÃO MÉDICA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR - PARÂMETROS DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>A recusa indevida de fornecer alimentação especial em caso de urgência, conforme prescrição médica, gera o dever de indenização por dano moral, na medida em que agrava a aflição e o sofrimento do paciente e dos seus familiares.<br>O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso, e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998; art. 4º da Lei 9.961/2000; art. 12 da Lei 6.360/1976; e os arts. 186, 187, 927, 944 e 422 do Código Civil.<br>Sustenta, de um lado, que o rol de procedimentos e eventos em saúde elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter taxativo para a cobertura mínima obrigatória, defendendo que a condenação imposta ofende os arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998 e o art. 4º da Lei 9.961/2000, por impor custeio de dieta enteral domiciliar não prevista nas normas regulatórias aplicáveis (fls. 996-1006).<br>Argumenta, ademais, que determinar judicialmente o fornecimento de procedimento não contemplado nas diretrizes regulatórias negaria vigência ao art. 12 da Lei 6.360/1976 (fl. 1001).<br>Defende, também, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, afirmando que agiu em regular exercício de direito, de modo que a condenação viola os arts. 186, 187, 927, 944 e 422 do Código Civil. Assevera que o descumprimento contratual não configuraria, por si, dano moral, pugnando pela improcedência do pedido indenizatório ou, subsidiariamente, pela minoração do valor (fls. 1007-1010).<br>Contrarrazões às fls. 1019-1040 nas quais a parte recorrida alega que: há ausência de dialeticidade de recurso , por não impugnação específica dos fundamentos do acórdão (art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil); falta de interesse em recorrer; recurso meramente protelatório; incidência da Súmula 7/STJ por pretender reanálise de provas; ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ); e, no mérito, defende a necessidade e urgência do tratamento indicado, bem como a configuração de dano moral, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pelo não provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 126 DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.<br>1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ).<br>2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, narrando ser beneficiária de plano coletivo da recorrente e necessitar, por indicação médica, de alimentação por gastrostomia exclusiva com dieta enteral (Nutren 1.5 ml, 250 ml, 4 vezes ao dia), além de suporte multiprofissional, em razão de sequelas de AVC e Alzheimer avançado, estando acamada e sem possibilidade de alimentação convencional; alegou negativa de cobertura e requereu autorização/custeio do tratamento e insumos, multa diária e indenização por danos morais (fls. 6-28).<br>A sentença, conforme relatado no acórdão, julgou parcialmente procedentes os pedidos para obrigar a requerida, em caráter definitivo, a autorizar/custear o tratamento domiciliar com gastrostomia exclusiva com dieta enteral, fornecendo os insumos especificados pelo tempo necessário, e condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da negativa; fixou custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 982).<br>O Tribunal de origem desproveu a apelação da operadora, mantendo a sentença. Em síntese, assentou que, embora o tratamento não conste do rol de procedimentos mínimos da ANS, é abusiva a negativa de cobertura de procedimento necessário, indicado por médico, em situação de urgência, reputando configurado o dano moral; aplicou parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade para manter a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e majorou os honorários em 5% (cinco por cento) nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 984-988).<br>Acerca da possibilidade de cobertura da dieta enteral, assim se manifestou a sentença (fls. 936-937):<br>De acordo com o laudo médico anexado ao ID 4551543 - Pág. 4, subscrito pelo médico geriatra Dr. Luiz Gustavo Castro Marques, a autora (com mais de 80 anos de idade), possui Alzheimer Avançado, alimenta-se por Gastrostomia exclusiva com Dieta Enteral Nutren 1.5 ml 250 ml, 4 vezes ao dia. Além disso, encontra-se acamada e necessita de atendimento multiprofissional por enfermeiro, fisioterapeuta e fonoaudiólogo. Sendo que, segundo o especialista, se esses procedimentos não forem observados a autora estará sujeita a risco iminente de morte.<br>No mesmo sentido, a nutricionista Amanda Ribeiro, subscritora do documento de ID 4551543 - Pág. 2, atesta que a autora ficou impossibilitada de se alimentar por via oral em razão de um AVE  Acidente Vascular Encefálico, e que o uso de dieta enteral industrializada é imprescindível e urgente para suprir suas necessidades nutricionais, mormente em face do quadro de desnutrição já apresentado.<br>Da análise destes documentos, resta evidente a necessidade da Dieta Enteral para a sobrevivência da postulante.<br>Por outro lado, apesar de não haver previsão legal ou contratual que obrigue a requerida a fornecer os insumos necessários à dieta enteral da autora em domicílio, é certo que em situações excepcionais como a presente, em que a dieta especial se apresenta como única alternativa indicada por profissional médico para atender às necessidades nutricionais da beneficiária, não se pode admitir a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde, sob pena de violação dos direitos constitucionais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.<br>Como se vê, as instâncias ordinárias determinaram a cobertura com base nos princípios constitucionais de direito à vida, saúde e dignidade da pessoa humana. Tais fundamentos à mingua da interposição de recurso extraordinário, não podem ser demovidos, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Incide, portanto, a Súmula 126/STJ, no ponto.<br>Dessa forma, formada a ilicitude do ato que negou a cobertura à autora, não há de se falar em inexistência do dever de indenizar em virtude de exercício regular de direito.<br>Quanto ao valor dos danos morais, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.<br>Desse modo, não se mostra excessiva a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos danos morais sofridos pela parte agravada, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.