ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA REGRESSIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a parte tinha ciência da penhora e da responsabilidade pelos débitos condominiais decorrentes da aquisição do imóvel, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A alegada afronta aos arts. 4º, 6º, 46 e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à ausência de transparência nas informações repassadas, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OSANI NUNES GOMES DIAS contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por demandar reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas; e b) ausência de prequestionamento dos arts. 4º, 6º, 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF (fls. 518-520).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois a controvérsia seria estritamente jurídica ou, no máximo, de revaloração de provas já delineadas no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame probatório.<br>Aduz existir prequestionamento explícito do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e prequestionamento implícito/ficto dos arts. 4º e 6º, inclusive com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, porque a matéria foi suscitada em apelação, embargos de declaração e recurso especial.<br>Defende que a interpretação das cláusulas da escritura pública deve observar a boa-fé objetiva, a transparência e a leitura sistemática do instrumento, afirmando que a responsabilidade por débitos pretéritos não pode ser transferida à adquirente não ocupante sem anuência inequívoca; sustenta tratar-se de matéria de direito federal.<br>Argumenta que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre responsabilidade condominial em hipóteses de alienação fiduciária, direito de regresso e possibilidade de revaloração da prova quando os elementos fáticos já se encontram descritos nas instâncias ordinárias (fls. 541-556).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA REGRESSIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a parte tinha ciência da penhora e da responsabilidade pelos débitos condominiais decorrentes da aquisição do imóvel, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. A alegada afronta aos arts. 4º, 6º, 46 e 51, todos do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à ausência de transparência nas informações repassadas, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originalmente, a ação foi proposta por Osani Nunes Gomes Dias em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a quitação de débitos condominiais e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que o imóvel adquirido deveria ter sido entregue livre de ônus, conforme previsto na escritura pública de compra e venda.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a responsabilidade pelos débitos condominiais era da autora, ora recorrente, em razão da natureza propter rem da obrigação e da ciência da penhora anotada na matrícula do imóvel (fls. 115-117).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença pelos mesmos fundamentos, destacando que a recorrente tinha ciência da penhora e que a responsabilidade pelos débitos condominiais decorre da aquisição do imóvel. Confira-se:<br>Cabe dizer, ainda, quanto à alegação da parte autora de que somente seria responsável pelo pagamento das taxas condominiais em atraso caso fosse a ocupante do imóvel e que residia fora do Brasil à época do negócio, que não há qualquer prova nos autos nesse sentido. Inclusive, restou declinado na referida escritura de compra e venda seu endereço como sendo na cidade de Assis Chateaubriand/PR. Fato é que para os débitos em atraso teve ciência da existência da penhora e ainda assim decidiu pela compra do imóvel.<br>Dessa forma, não há como afastar a responsabilidade da autora sobre os débitos de que trata a penhora anotada na matrícula do imóvel, anotação nº 15, referentes a taxas condominiais em aberto  ..  (fl. 199).<br>De fato, observo que a decisão agravada assentou que a revisão do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Isso se diz porque o Tribunal de origem consignou expressamente que parte a agravante tinha ciência da penhora e que a responsabilidade pelos débitos condominiais decorre da aquisição do imóvel.<br>Quanto ao mais, constou que os arts. 4º, 6º, 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor não foram objeto de discussão no Tribunal de origem nem houve provocação específica mediante embargos de declaração, incidindo, por falta de prequestionamento, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.