ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO. <br>1.  O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 170/172, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.<br>Sustenta a parte agravante que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a controvérsia é exclusivamente jurídica, envolvendo a interpretação do artigo 139, IV, do CPC, quanto à possibilidade de uso da CNIB como medida coercitiva em execução de título extrajudicial.<br>Aduz que, por se tratar de questão de direito e por haver exaurimento dos meios executivos típicos, alegadamente incontroversos, deve ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Alega que o entendimento adotado pela jurisprudência mais recente e majoritária da Corte é no sentido de que se deve admitir a CNIB como instrumento legítimo para dar efetividade à execução, inclusive antes do esgotamento de medidas típicas.<br>Acrescenta que a Corte de origem ao rejeitar os embargos, com justificativa genérica, configurou negativa de prestação jurisdicional, pois as teses relevantes para o prequestionamento não foram enfrentadas, em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>Sem impugnação, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos<br>É o relatório<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO. <br>1.  O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>VOTO<br>O  agravo  não  merece  provimento.<br>O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 69):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA CNIB - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO DO EXEQUENTE. FERRAMENTA DE USO COMUM E QUE PODE SER UTILIZADA DIRETAMENTE PELA PARTE SEM NECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE OBSERVOU AS DIRETRIZES FIXADAS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NAS CIRCULARES N. 258/2020, 151/2021 E 13/2022. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>A questão discutida no recurso especial consiste na análise da utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de pesquisa de bens do devedor, nos autos da execução de título extrajudicial.<br>A Corte local manteve a decisão singular do Juízo de origem que indeferiu o pedido de utilização do sistema CNIB, destacando que a ferramenta CNIB pode ser utilizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial e em consonância com orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. Ressaltou ainda a que a aplicação da medida deve ocorrer de forma excepcional, além de considerá-la contraproducente. Confira-se (e-STJ, fls. 64 /67):<br>Trata-se de agravo interno interposto por Rio Paraná Companhia Securitizadora De Créditos Financeiros em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado contra a decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema CNIB, formulado pelo exequente, ora agravante.<br>Como bem destacado na decisão recorrida, conforme atual entendimento deste Órgão Fracionário, a utilização do sistema CNIB, independe da intervenção do Poder Judiciário, de modo a evitar a sobrecarga desnecessária dos mecanismos da justiça.<br>Considerando-se que o credor pode usar o CNIB para encontrar bens, não é necessário que o Poder Judiciário intervenha, o que evita a sobrecarga desnecessária do mecanismo da justiça.<br>Aliás, "a indisponibilidade de bens não é meio usual de persecução patrimonial estabelecido no Código de Processo Civil, sendo medida específica prevista em legislações extravagantes, como no Código Tributário Nacional (artigo 185-A) e na Lei de Improbidade Administrativa (artigo 16)".<br>Ainda, "embora exista alguma controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, há precedentes, aos quais me filio, de que a presente medida atípica deve ser excepcional, pois é contraproducente, uma vez que não garante a satisfação do débito" (TJSC, AI 5012342- 41.2025.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Vitoraldo Bridi, j. 24-2-2025), veja-se:<br>(..)<br>Por fim, observa-se recente decisão desta Câmara: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073263-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-2-2025).<br>Por tais razões, a manutenção da decisão recorrida é medida impositiva.<br>Na hipótese, não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao almejado pela parte recorrente.<br>Nesse contexto, não me parece ter ocorrido ilegalidade na rejeição dos embargos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões envolvendo o pedido de inclusão no nome da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).<br>Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria neles ventilada foi enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da ré com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas.<br>No tocante ao mérito, a jurisprudência desta Corte Superior admite a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica, desde que previamente esgotados os meios típicos de execução. A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES.<br>1. Por se tratar de medida executiva atípica, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade.<br>2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.702.711/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO . INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>No caso,  o Tribunal de origem,  analisando  o  conjunto  fático-probatório,  manteve o indeferimento do pedido para utilização da CNIB como medida executiva, considerando que a ferramenta pode ser utilizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial e em consonância com orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. Ressaltou ainda a desnecessidade de sobrecarregar o Poder Judiciário com medidas contraproducentes, além de destacar o caráter excepcional da ferramenta.<br>Assim, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual quanto à impossibilidade de utilização da CNIB demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/ STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência das Súmulas 211/STJ e 282 do STF.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD.<br>3.1. A modificação do juízo discricionário realizado pela Corte de origem quanto à utilidade e necessidade da medida, pautado nas circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito não viola, em tese, o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no caput do art. 805 do CPC/15, o qual deve ser interpretado em conjunto com os demais princípios informadores do processo executório, dentre os quais a efetividade, a economicidade e a razoável duração do processo, preservando-se, também, o interesse do credor. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>5. Ademais, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" (AgInt no AREsp n. 1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.418.335/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Com relação ao apontado dissídio jurisprudencial, ressalte-se que não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, se não estiver comprovado nos moldes do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Vale destacar que as circunstâncias fáticas e as peculiaridades diferem em cada caso, o que inviabiliza, em regra, o recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, que se funda em premissa fático-probatória e, particularmente, no caso concreto em que os fatos e provas dos autos não se revelam análogos aos dos paradigmas.<br>Dessa forma, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno. <br>É  como  voto.