ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRATICAGEM. AGÊNCIA MARÍTIMA. MERA MANDATÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ATUAÇÃO NOS LIMITES DO CONTRATO. ART. 663, DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. A agência marítima que atua como mera mandatária, nos limites do contrato de mandato, não pode ser responsabilizada pelas obrigações decorrentes da embarcação por si gerenciada.<br>2. No caso, estando estabelecida no acórdão recorrido a ausência de extrapolação do contrato de mandato, verifica-se que a agência atua como mera mandatária, sendo o armador o responsável pela embarcação, bem como pelas obrigações que dela decorram, por exemplo, os débitos oriundos dos serviços de praticagem, não sendo possível a responsabilização da agravada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CAPIXABA PRÁTICOS S/S LTDA contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não há omissão no acórdão recorrido, apenas julgamento contrário aos interesses da agravante; b) a agência marítima atuou como mera mandatária do armador, não havendo demonstração de excesso no exercício do mandato, conforme art. 663 do Código Civil; c) a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agente marítimo não responde por débitos do armador, nos limites do mandato.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a questão do comportamento contraditório da agravada, violando o art. 422 do Código Civil. Sustenta, ainda, que a agência de navegação é responsável pelo pagamento dos serviços de praticagem requisitados por ela.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1837-1851 na qual a parte agravada alega que: a) não houve omissão no acórdão recorrido, que enfrentou todas as questões relevantes; b) a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à não responsabilização do agente marítimo pelos débitos do armador; c) o recurso especial não merece ser conhecido, pois não impugna os fundamentos suficientes do acórdão recorrido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRATICAGEM. AGÊNCIA MARÍTIMA. MERA MANDATÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ATUAÇÃO NOS LIMITES DO CONTRATO. ART. 663, DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. A agência marítima que atua como mera mandatária, nos limites do contrato de mandato, não pode ser responsabilizada pelas obrigações decorrentes da embarcação por si gerenciada.<br>2. No caso, estando estabelecida no acórdão recorrido a ausência de extrapolação do contrato de mandato, verifica-se que a agência atua como mera mandatária, sendo o armador o responsável pela embarcação, bem como pelas obrigações que dela decorram, por exemplo, os débitos oriundos dos serviços de praticagem, não sendo possível a responsabilização da agravada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de cobrança proposta por CAPIXABA PRÁTICOS S/S LTDA contra POSEIDON MARÍTIMA LTDA, visando ao recebimento de valores relativos a serviços de praticagem prestados a navios agenciados pela ré, no período de novembro de 2007 a fevereiro de 2009.<br>A sentença julgou improcedente a ação, entendendo que a agência marítima atuou como mera mandatária do armador, não podendo ser responsabilizada pelo pagamento dos serviços, conforme art. 663 do Código Civil.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, afastando a prescrição e rejeitando a nulidade por julgamento antecipado do mérito. Ressaltou que a agência marítima não extrapolou os limites do mandato, sendo o armador o responsável pelos débitos dos serviços de praticagem.<br>Como constou na decisão agravada, reafirmo que não há omissão no acórdão recorrido, apenas julgamento desfavorável à agravante.<br>No mérito, como exposto, a parte agravada atua como agência marítima, que tem como função a representatividade do armador, estabelecida mediante contrato de mandato. Esta relação é regida pelo preceito normativo insculpido no art. 663 do Código Civil, que dispõe:<br>Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.<br>Posto isto, como bem ressaltado pelas instâncias de origem, é possível extrair que a agravada atuou como mera mandatária marítima, agindo em nome e por ordem do armador, inexistindo, no caso, demonstração de excesso no exercício deste mandato, o que ensejaria a responsabilização em nome próprio.<br>Por oportuno, transcrevo:<br>"Deste modo, a cobrança pelo pagamento de serviços portuários prestados às embarcações das empresas por elas gerenciadas somente poderá ser imputada à Demandada se houver provas de que agiu além dos limites do mandato, ou seja, quando ela própria realizou a contratação dos serviços de praticagem. Ocorre que, em análise dos documentos apresentados na exordial, nota-se que a Demandante acostou as duplicatas objeto notas fiscais desacompanhadas de comprovante de entrega do serviço, bem como duplicatas não aceitas. Ademais, também foram juntados e-mails trocados entre as partes, que discrimina, basicamente, o nome dos navios para os quais supostamente prestou serviços de praticagem, a data do serviço e o valor cobrado, o que, por si só, não parece comprovar inequivocamente a prestação do serviço que é contraditado pela Ré. Destarte, não constam nos autos elementos suficientes para se inferir que a Demandada extrapolou os limites do mandado a ensejar a responsabilização da Agência Marítima, especialmente por se tratar de montantes altos sem que houvesse a respectiva evidência de que os serviços foram prestados. Neste particular, muito embora tenha acostado farta documentação aos autos, verifica-se que se tratam de documentos produzidos unilateralmente, que não evidenciaram se, de fato, houve a devida prestação dos serviços, não podendo ser admitida como meio hábil para ensejar a condenação dos valores postulados. Não se afigura razoável, por conseguinte, imputar à Demandada qualquer responsabilidade pelos valores apresentados aos autos, eis que não demonstrou a extrapolação da atuação da agência marítima Demandada"<br>Dessa forma, estando estabelecida no acórdão recorrido a ausência de extrapolação do contrato de mandato, verifica-se que a agência atua como mera mandatária, sendo o armador o responsável pela embarcação, bem como pelas obrigações que dela decorram, por exemplo, os débitos oriundos dos serviços de praticagem, não sendo possível a responsabilização da agravada.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o agente marítimo, como mandatário mercantil do armador (mandante e proprietário da embarcação), não pode ser responsabilizado pelos danos causados por atos realizados a mando daquele, quando nos limites do mandato" (AgInt no RESP 1.578.198/SP, Primeira Turma, D Je de 14/8/2020). Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.054.882/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, D Je de 10/8/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o agente marítimo, figura específica do direito náutico, atua especificamente como mandatário mercantil do armador (mandante e proprietário da embarcação), e não pode ser responsabilizado pelos danos causados por atos realizados a mando daquele, quando praticados nos limites do mandato.<br>1.1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade por avarias nos produtos, durante o transporte, repercute em conta exclusiva da transportadora, e decidiu pela ilegitimidade passiva da recorrida. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp n. 1.504.348/SP, relator Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, D Je de 13/5/2022)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.