ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SERGIO PAULO AZEREDO BOECHAT contra a seguinte decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção:<br>Cuida-se de Agravo interposto por SERGIO PAULO AZEREDO BOECHAT, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de SERGIO PAULO AZEREDO BOECHAT, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça.<br>O Tribunal a quo determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, porém, a parte resolveu recolher as custas, abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência. O recolhimento foi efetuado de modo simples.<br>Todavia, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do Recurso Especial, bem como a renúncia ao pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a argumentar que o preparo estaria regular.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Adotou-se, como se lê supra, os seguintes fundamentos:<br>a) ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso especial, em razão de pedido de gratuidade (fl. 907);<br>b) recolhimento posterior das custas de forma simples, configurando renúncia ao pedido de gratuidade (fls. 907-908);<br>c) necessidade de recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, diante da falta de comprovação no ato de interposição;<br>d) intimação, nesta Corte, para complementação do preparo não atendida (fl. 907), limitando-se a parte a afirmar a regularidade do recolhimento (fls. 900-903);<br>e) incidência da Súmula 187/STJ, com consequente deserção (fls. 907-908).<br>Foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, os quais foram rejeitados (fls. 931-934).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada: ofende contraditório substancial (art. 10 do Código de Processo Civil) por ter reputado deserto o recurso com base em certidão administrativa da Secretaria Judiciária, sem apreciação judicial da manifestação apresentada (fls. 944-945); aduz tratar-se de ato meramente ordinatório, à luz da Resolução STJ/GP 15/2020, e que se colocou à disposição para complementar o preparo caso houvesse decisão impondo o recolhimento em dobro (fls. 944-946); defende que deveria ser oportunizada a complementação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, em observância à primazia do julgamento de mérito (fls. 946-947).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 951-957 na qual a parte agravada alega que: o preparo é pressuposto extrínseco e deve ser comprovado no ato de interposição (art. 1.007 do Código de Processo Civil); houve recolhimento simples posterior e desistência tácita da gratuidade, impondo-se o recolhimento em dobro (§ 4º), para o qual o agravante foi intimado (fl. 896), sem regularização; operou-se a preclusão consumativa quanto à possibilidade de correção da falha, impondo-se a manutenção do não conhecimento por deserção (fls. 953-957).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>O recorrente manifestou agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE ALEGA DE TER SIDO VÍTIMA DE OFENSAS DIVULGADAS NO BLOG DO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARTE RÉ QUE VINCULOU O NOME DOS AUTORES COM A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS NARRADOS NAS PUBLICAÇÕES, SEM AS DEVIDAS CAUTELAS, EIS QUE NÃO HAVIA QUALQUER COMPROVAÇÃO QUANTO À VERACIDADE DOS FATOS DIVULGADOS NA MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL CONFIGURADO, TENDO EM VISTA QUE A MATÉRIA ATINGE O DIREITO DE PERSONALIDADE DOS AUTORES. RÉU QUE EMITIU OPINIÃO DESONROSA COM RELAÇÃO AO NOME DA PARTE AUTORA NÃO SE LIMITANDO A INFORMAR UM FATO JORNALÍSTICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deserção, assentando: ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso especial em razão de pedido de gratuidade; posterior recolhimento simples das custas como renúncia à gratuidade; necessidade de recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil); intimação para complementação não atendida; incidência da Súmula 187/STJ (fls. 907-908).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados reforçando: a renúncia à gratuidade pelo recolhimento simples; a obrigação de recolher em dobro quando não comprovado o preparo na interposição; a intimação para complementação não observada; a correção do não conhecimento por deserção (fls. 931-934).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, se limitando a aduzir suposta violação ao contraditório e à natureza ordinatória da certidão administrativa<br>Não houve, portanto, impugnação específica e suficiente a premissa de que, embora intimada para complementar o preparo em dobro, deixou de fazê-lo, persistindo a irregularidade, e que o recolhimento simples posterior configurou renúncia à gratuidade com aplicação do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 944-947).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não enfrentam, de forma específica e suficiente, o fundamento decisório relativo à intimação para complementação e à não regularização do preparo em dobro, que conduziu à deserção, limitando-se a pleitear nova oportunidade sem infirmar a conclusão objetiva constante das fls. 907-908 e 931-934.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno, como ensina o verbete n. 182 da Súmula destas Casa.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.