ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CESSÃO DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CESSÃO DO CRÉDITO INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que o fato gerador da indenização - atraso na entrega do imóvel - ocorreu antes da cessão de direitos aquisitivos, tratando-se de obrigação de natureza pessoal, razão pela qual o crédito indenizatório permanece com os cedentes.<br>3. Não há violação aos arts. 18 do CPC e 286, 287 e 481 do Código Civil, pois a cessão abrangeu a penas os direitos aquisitivos, sem previsão de cessão do crédito por lucros cessantes relativos à mora pretérita.<br>4. As alegações referentes à data do "Habite-se", à quitação final e à cláusula contratual sobre entrega das chaves demandam reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SIG 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de omissão e por fundamentação suficiente (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil) (fls. 1286-1287); b) incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, ante a necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória (fls. 1286-1287); c) entendimento do acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação da Súmula 83/STJ (fls. 1287-1288).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não enfrentou omissões do Tribunal de origem sobre documentos essenciais, notadamente a Carta de Habite-se de 21/8/2014, o recibo de quitação da última parcela em 13/11/2014 e a cláusula 6.6 "b", que condicionaria a entrega das chaves à quitação, sustentando que não houve atraso na entrega imputável à construtora (fls. 1293-1301).<br>Aduz que a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ não se justificaria, pois a controvérsia seria eminentemente de direito, sem necessidade de revolver fatos ou interpretar cláusulas contratuais; insiste na violação dos arts. 18 do Código de Processo Civil e 286, 287 e 481 do Código Civil, bem como na demonstração de dissídio com a Apelação Cível 1.0000.21.208557-5/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 1294-1306).<br>Defende que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência e que o recurso especial deveria ser conhecido pela alínea "c", com afastamento da Súmula 83/STJ, por inexistir uniformidade pacífica aplicável ao caso (fls. 1294-1306).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1316-1330 na qual a parte agravada alega que o recurso não supera a barreira de admissibilidade por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos, incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ quanto à interpretação do contrato de cessão e aos fatos relativos ao atraso, inovação recursal e ausência de prequestionamento, além de sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, com aplicação da Súmula 83/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CESSÃO DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CESSÃO DO CRÉDITO INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu que o fato gerador da indenização - atraso na entrega do imóvel - ocorreu antes da cessão de direitos aquisitivos, tratando-se de obrigação de natureza pessoal, razão pela qual o crédito indenizatório permanece com os cedentes.<br>3. Não há violação aos arts. 18 do CPC e 286, 287 e 481 do Código Civil, pois a cessão abrangeu a penas os direitos aquisitivos, sem previsão de cessão do crédito por lucros cessantes relativos à mora pretérita.<br>4. As alegações referentes à data do "Habite-se", à quitação final e à cláusula contratual sobre entrega das chaves demandam reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Almino Afonso Fernandes e Sandra Dario Lisboa Fernandes em desfavor de SIG 04 Empreendimentos Imobiliários Ltda., visando à declaração da data de entrega do imóvel, reparação de danos materiais e morais, indenização por lucros cessantes e inversão da cláusula penal moratória. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, admitindo a indenização pelos lucros cessantes, pois incontroverso o atraso na entrega das chaves, fundamentando que o crédito entre os compromissários compradores e a incorporadora decorre de obrigação pessoal, não abarcada pela cessão de direitos relacionada ao imóvel.<br>Inicialmente, não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>A decisão agravada consignou, de forma expressa, que o acórdão recorrido apreciou todos os pontos necessários à solução da controvérsia, tendo examinado a legitimidade ativa e o alcance da cessão de direitos, reconhecendo que o fato gerador da indenização - a mora decorrente da não utilização do imóvel no prazo contratual - ocorreu antes da cessão.<br>Assim, inexistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a justificar o provimento do recurso com fundamento nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Também não merece acolhida a tese de violação ao art. 18 do CPC e aos arts. 286, 287 e 481 do Código Civil, pois, conforme assentado na decisão agravada, o Tribunal de origem aplicou corretamente a disciplina da cessão de direitos, reconhecendo que houve cessão apenas dos direitos aquisitivos, sem previsão expressa de cessão do crédito indenizatório por mora pretérita.<br>Tratando-se de obrigação de natureza pessoal, os lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel pertencem aos cedentes, sendo devidos apenas pelo período anterior à cessão.<br>Inexistindo transferência automática de crédito indenizatório aos cessionários, não há falar em afronta ao art. 18 do CPC nem aos arts. 286, 287 e 481 do Código Civil.<br>As alegações referentes à data de expedição do "Habite-se", à quitação final do saldo devedor e à cláusula contratual que condicionaria a entrega das chaves demandariam o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Com efeito, a decisão agravada limitou-se a reafirmar os óbices sumulares e, por conseguinte, não examinou os aspectos de fato e de contrato suscitados pelo agravante.<br>Portanto, mantém-se a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ como óbice intransponível à pretensão recursal.<br>Diante do exposto, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não demonstrada omissão, tampouco violação legal, sendo inaplicável a pretensão de rediscussão de matéria fático-probatória.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.