ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR 109/2021. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PECÚLIO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE DÍVIDAS DO SEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta a artigos da Lei Complementar 109/2001 não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. Aplica-se ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio a regra do art. 794 do CC/02, segundo o qual o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. (REsp n. 1.713.147/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.)<br>4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Fundação Sabesp de Seguridade Social - Sabesprev contra acórdão assim ementado (fl. 259):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PAGAMENTO DE PECÚLIO POR MORTE - EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - Realização de descontos diante de empréstimo pessoal do falecido - Impossibilidade - Ainda que não haja incidência do Código de Defesa do Consumidor, o presente contrato equipara-se ao de seguro, aplicando-se o art. 794 do CC - Precedentes do STJ - Assim, por não ter natureza jurídica de herança, não era caso mesmo de desconto dos valores - Sentença mantida - Apelo improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 272-274).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil; 794 do Código Civil; 2º, 6º, 7º, 9º, 67, 68 da Lei Complementar 109/2001, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não analisou o argumento de que o pagamento realizado ao recorrido não era pecúlio por morte, mas levantamento do saldo remanescente do participante falecido, o que afastaria a aplicação da norma invocada.<br>Afirma que o acórdão equiparou indevidamente o pagamento ao recorrido a um seguro de vida, ignorando a natureza previdenciária do plano de benefícios administrado pela recorrente, regido pela Lei Complementar 109/2001.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial em relação ao entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em caso análogo, reconheceu a possibilidade de desconto de débito do participante falecido sobre o pecúlio a ser pago aos beneficiários, conforme previsão contratual.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 304).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR 109/2021. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PECÚLIO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE DÍVIDAS DO SEGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A alegada afronta a artigos da Lei Complementar 109/2001 não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. Aplica-se ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio a regra do art. 794 do CC/02, segundo o qual o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. (REsp n. 1.713.147/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.)<br>4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, o autor ajuizou ação de restituição de valores c/c repetição de indébito em face da Fundação Sabesp de Seguridade Social - Sabesprev, alegando ser o único beneficiário de ex-participante falecido e que, ao receber o valor do pecúlio, foi surpreendido com descontos referentes a parcelas vencidas de um empréstimo pessoal contraído pelo de cujus, no montante de R$ 13.250,64 (treze mil duzentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos). Sustentou que, como terceiro na relação jurídica, não tem o dever de arcar com dívida alheia e que o pecúlio, equiparado a seguro de vida, não é passível de descontos.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade da disposição que estabelece a retenção de valores do empréstimo do saldo do pecúlio e condenar a ré ao pagamento do valor descontado, com correção monetária e juros de mora, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (fls. 224-227).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela Fundação Sabesp de Seguridade Social - Sabesprev, mantendo a sentença sob o fundamento de que o pecúlio, por sua natureza jurídica, equipara-se a um seguro de vida, sendo inaplicável a ele a regra do art. 794 do Código Civil, que veda a sujeição do capital estipulado às dívidas do segurado (fls. 258-262).<br>Quanto à alegada violação de artigos da LC 109/2001, observo que o Tribunal de origem não se manifestou acerca do tema, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial nesse aspecto, diante da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.<br>Quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à natureza jurídica do pagamento realizado ao recorrido, se seria pecúlio por morte ou saldo remanescente do participante falecido, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>No que se refere à natureza jurídica do plano de previdência privada com pecúlio por morte, observo que a orientação adotada no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido de que se aplica: " ..  ao contrato de previdência privada com plano de pecúlio a regra do art. 794 do CC/02, segundo o qual o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito" (REsp n. 1.713.147/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 13/12/2018.)<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 535, I, DO CPC 1973: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ARTICULADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. STJ, SÚMULA 182; CPC 2015, ART. 1.021, § 1º. VIOLAÇÃO AO ART. 585, III, DO CPC 1973: RECURSO QUE DESAFIA AS CONCLUSÕES DE FATO DA CORTE REVISORA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. STJ, SÚMULAS 5 E 7. ADEMAIS, "A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COM PLANO DE PECÚLIO POR MORTE ASSEMELHA-SE AO SEGURO DE VIDA". (STJ, REsp 1713147/MG.) INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(AgInt no REsp n. 1.192.687/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)<br>Desse modo, observo que a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego a ele provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.