ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA J.C MALLORI LTDA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento relativo à Súmula 7/STJ (fls. 1.409-1.410).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou de forma específica a aplicação da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, pois o recurso especial versou sobre qualificação jurídica dos fatos, e não sobre reexame fático-probatório (fls. 1.415-1.420).<br>Sustenta distinção entre reexame de provas e reenquadramento jurídico dos fatos, defendendo a plena cognoscibilidade do recurso. Requer juízo de retratação para admissão do recurso especial e, subsidiariamente, provimento do agravo interno, com remessa ao órgão colegiado (fls. 1.420-1.421).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) não demonstrada a alegada violação do art. 2º da Lei da Duplicata, por deficiência na argumentação apta a evidenciar a ofensa a lei federal, à luz do entendimento de que "a simples e genérica referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.549.004/MS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 25/6/2020); b) necessidade de reexame das provas e das circunstâncias fáticas do processo, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ; c) inadmissão com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil; d) alerta de que embargos de declaração contra a decisão de inadmissão não interrompem prazo para recorrer, sendo cabível o agravo em recurso especial (fls. 1.384-1.385).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante afirmou, em síntese, que a decisão de origem teria adentrado o mérito e que não houve referência genérica à legislação federal, indicando violação específica ao art. 2º da Lei 5.474/68 e defendendo que o debate é de qualificação jurídica dos fatos, sem reexame probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.389-1.397).<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  os  fundamentos da  decisão  agravada, uma vez que não enfrentou, de forma efetiva e específica, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, circunstância expressamente apontada na decisão presidencial (fls. 1.409-1.410), limitando-se a reproduzir o discurso de que haveria apenas reenquadramento jurídico, sem demonstrar, concretamente, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a declaração de nulidade das duplicatas e o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, sob alegada violação do art. 2º da Lei 5.474/68 e "error iuris" na valoração da prova (fls. 1.329-1.334).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que havia autorização e ciência para emissão das duplicatas, ainda que sem negócio real, com base em mensagens eletrônicas e depoimento da representante de fato da executada, além de pagamentos realizados pela executada e pela emitente, tudo em contexto de estreito vínculo familiar entre os sócios das empresas envolvidas; reputou autênticos e críveis os documentos apresentados e rechaçou a alegação de simulação para isenção de responsabilidade, mantendo a sentença e majorando honorários (fls. 1.319-1.324; 1.349-1.354).<br>Assim, nesse contexto, verifica-se que a alteração da conclusão exposta esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.