ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDI DA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.<br>1. A pretexto de ofensa ao artigo 226 da Constituição Federal, o que se verifica, das razões da parte embargante, é a manifesta intenção de obter o reexame das questões suficientemente apreciadas e decididas pelo acórdão embargado, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ OSWALDO PEREIRA DE CARVALHO em face de acórdão proferido por esta Quarta Turma do STJ, no qual foi negado provimento ao agravo interno interposto pela parte, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERA ALUSÃO A FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE APLICABILIDADE DE VERBETE SUMULAR. FALTA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 182. NÃO PROVIDO. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nos embargos de declaração, às fls. 467-470, o embargante sustenta que "o Venerando Acórdão proferido, deixou de elencar artigo Constitucional que garante o direito de ampla defesa, e que por certo fundamentam o decisum" (fl. 468). Defende que os dispositivos não apreciados pelo acórdão seriam o art. 226 da Constituição Federal, bem como os arts. 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 932, inciso III, e 1.013, Código de Processo Civil.<br>Impugnação às fls. 474-800.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DECIDI DA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.<br>1. A pretexto de ofensa ao artigo 226 da Constituição Federal, o que se verifica, das razões da parte embargante, é a manifesta intenção de obter o reexame das questões suficientemente apreciadas e decididas pelo acórdão embargado, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Verifico que, ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão foi expresso ao considerar que não houve violação aos dispositivos do Código de Processo Civil apontados pelo embargado como violados em seu recurso especial. Vejamos (fls. 463-464):<br>Ainda que assim não fosse, constato que, no recurso especial, o agravante alega que o acórdão proferido pelo TJRJ violou os arts. 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, e 1.013 do Código de Processo Civil por supostamente não ter enfrentado os argumentos e as provas que demonstrariam que o imóvel objeto da penhora é bem de família.<br>Observo, contudo, que, ao contrário do que aponta o agravante, o Tribunal local apreciou e decidiu, de forma fundamentada, que não houve comprovação da impenhorabilidade. Transcrevo (fls. 289-290):<br>No caso em tela, não foi comprovado que o executado possui somente esse imóvel, assim como não há plena certeza acerca da moradia permanente da família no imóvel, o que afasta a impenhorabilidade alegada.<br>Os documentos acostados a inicial não são suficientes para a comprovação de restar o imóvel caracterizado como bem de família.<br>Com efeito, não basta a mera alegação, sendo necessária a robusta comprovação de que o executado/agravante não possui outros bens e que reside no referido imóvel sobre o qual foi decretada a penhora.<br>Trata-se de prova singela, bastando a juntada de certidões negativas de cartórios de imóveis, declaração de imposto de renda (completa) e outros documentos aptos a demonstrar que o executado/apelante não possui outro imóvel.<br>Além disso, a pretexto de ofensa ao artigo 226 da Constituição Federal, o que se verifica, das razões da parte embargante, é a manifesta intenção de obter o reexame das questões suficientemente apreciadas e decididas pelo acórdão embargado, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração ante a ausência de omissão (CPC, art. 1.022, inciso II).<br>É como voto.