ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LIQUIDAÇÃO DE PENALIDADES NO MESMO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARTS. 806 A 813 E 809, §§ 1º E 2º, DO CPC. ART. 389 DO CC. PRECEDENTE ESPECÍFICO (RESP 1.507.339/MT). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A exceção de contrato não cumprido não constitui matéria cognoscível de ofício na via da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, sendo, portanto, inaplicável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. É legítima a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, com a liquidação das penalidades contratuais no mesmo processo, nos termos dos arts. 806 a 813 e 809, §§ 1º e 2º, do CPC, e do art. 389 do Código Civil, conforme orientação firmada no REsp 1.507.339/MT (Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUCAS GIARETA MORI contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo, conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento pelos seguintes fundamentos: a) a exceção de contrato não cumprido não é matéria cognoscível de ofício na via da exceção de pré-executividade e reclama dilação probatória, de modo que sua análise na via especial esbarraria na Súmula 7/STJ; b) o acórdão recorrido, ao admitir a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, com arbitramento/liquidação das penalidades contratuais no mesmo processo, aplicou corretamente os arts. 806-813 e 809, §§ 1º-2º, do Código de Processo Civil e o art. 389 do Código Civil, em harmonia com a jurisprudência desta Corte (REsp 1.507.339/MT), o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 415-417).<br>Nas razões do presente agra v o interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Sustenta que a ausência de adimplemento da exequente é fato incontroverso extraído das próprias manifestações da credora, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ e impõe a aplicação do art. 476 do Código Civil (fls. 424-426). Aduz que a exigibilidade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e verificável sem reexame probatório (fls. 426-429). Defende, ainda, que a conversão com liquidação de penalidades no mesmo processo viola o art. 327, § 1º, do Código de Processo Civil e que o precedente REsp 1.507.339/MT seria inaplicável ao caso concreto (fls. 429-431). Requer o afastamento dos óbices sumulares e o provimento do recurso especial (fls. 422-431).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 435-443, na qual a parte agravada alega, em preliminar, ausência de interesse recursal e ofensa ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, defende a manutenção da decisão agravada, afirmando a correção do rito de conversão e liquidação previsto nos arts. 806, 813 e 809, §§ 1º-2º, do Código de Processo Civil; sustenta a inaplicabilidade do art. 476 do Código Civil na via da exceção de pré-executividade e a pertinência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LIQUIDAÇÃO DE PENALIDADES NO MESMO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARTS. 806 A 813 E 809, §§ 1º E 2º, DO CPC. ART. 389 DO CC. PRECEDENTE ESPECÍFICO (RESP 1.507.339/MT). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A exceção de contrato não cumprido não constitui matéria cognoscível de ofício na via da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, sendo, portanto, inaplicável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. É legítima a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, com a liquidação das penalidades contratuais no mesmo processo, nos termos dos arts. 806 a 813 e 809, §§ 1º e 2º, do CPC, e do art. 389 do Código Civil, conforme orientação firmada no REsp 1.507.339/MT (Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Originariamente, trata-se de execução para entrega de coisa incerta, cumulada com pedidos de perdas e danos e lucros cessantes, ajuizada por BOCCHI ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS LTDA. contra LUCAS GIARETA MORI, em razão de inadimplemento contratual referente à entrega de 5.000 (cinco mil) sacas de soja. A parte exequente pleiteou, inicialmente, a entrega da coisa, mas, diante do descumprimento, requereu a conversão da execução em quantia certa, incluindo multa contratual, perdas e danos e lucros cessantes.<br>A sentença julgou extinta a execução, ao acolher a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, reconhecendo a ausência de interesse de agir e a inexigibilidade da obrigação, em razão do não cumprimento da obrigação contratual pela parte exequente.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela parte exequente, reformando a sentença para determinar o prosseguimento da execução por quantia certa, com a necessidade de liquidação das penalidades previstas no contrato, sob o fundamento de que a conversão da execução é admitida nos termos do art. 809 do Código de Processo Civil e do art. 389 do Código Civil.<br>De fato, observo que a decisão agravada assentou, com base na moldura fática do acórdão estadual (fls. 308-316), que a exceção de pré-executividade não comporta o exame da exceção de contrato não cumprido por demandar dilação probatória e não se tratar de matéria cognoscível de ofício, o que, na via especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Assentou, também, que o prosseguimento da execução, mediante conversão em quantia certa com arbitramento/liquidação das penalidades contratuais, é expressamente autorizado pelos arts. 806-813 e 809, §§ 1º-2º, do Código de Processo Civil e pelo art. 389 do Código Civil, em harmonia com o entendimento firmado no REsp 1.507.339/MT, razão pela qual o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 415-417).<br>De fato, a decisão agravada aplicou os óbices sumulares invocados.<br>Conforme destacado, a Súmula 7/STJ dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", o que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório delimitado pelo Tribunal de origem. No caso, a alegação de inexigibilidade da obrigação fundada na exceção de contrato não cumprido pressupõe a verificação de fatos relativos ao adimplemento das obrigações contratuais, matéria que demanda dilação probatória e, portanto, não pode ser examinada na via estreita da exceção de pré-executividade nem no âmbito do recurso especial.<br>Nesse ponto, ressalte-se que o acórdão estadual, ao reconhecer a possibilidade de conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, com liquidação das penalidades no mesmo processo, observou exatamente o regime legal dos arts. 806 a 813 e 809, §§ 1º e 2º, do CPC, e o comando do art. 389 do Código Civil, que impõem o dever de indenizar pelo inadimplemento. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência pacífica desta Corte, notadamente no REsp 1.507.339/MT (Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/10/2017), em que se assentou ser "cabível a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, com apuração de perdas e danos e demais penalidades contratuais no mesmo processo".<br>Assim, a pretensão recursal colide com entendimento consolidado do STJ, incidindo, por conseguinte, a Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Como bem observam as contrarrazões, o acórdão recorrido reproduz a orientação uniforme desta Corte, não havendo qualquer distinção relevante que justifique solução diversa.<br>Destarte, a decisão agravada encontra-se devidamente amparada tanto nos fundamentos legais quanto na jurisprudência consolidada, tendo reconhecido corretamente a inviabilidade do reexame de matéria fática e a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte Superior.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.