ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. NATUREZA CAMBIAL. CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO. MÁ-FÉ DO ENDOSSATÁRIO NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELIANA FARIA SILVA contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO MONITÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - MANUTENÇÃO - CHEQUE - AUTONOMIA - CAUSA DEBENDI - EXCEÇÃO PESSOAL - INOPONIBILIDADE PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ - ARTIGO 25 DA LEI DO CHEQUE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - A legitimidade da parte deve ser analisada observando-se se há pertinência subjetiva das alegações feitas pelo autor na petição inicial em relação ao réu. - Não sendo um dos réus parte da relação jurídica que ensejou a emissão dos cheques, é evidente sua ilegitimidade passiva, uma vez que não possui quaisquer responsabilidades em face do direito pleiteado pela parte autora. - O cheque é uma ordem de pagamento à vista e constitui um título de crédito autônomo e abstrato, que não depende do negócio que deu lugar ao seu nascimento, e o valor no mesmo inserido não necessita de comprovação de liquidez, pois representa quantia certa, não competindo ao credor provar a origem do cheque, pelo contrário, é ônus do devedor trazer provas capazes de desconstituir o título. - Ao emitente, não é facultado opor perante o portador do cheque, que age aparentemente de boa-fé, exceção fundada em relação pessoal com o endossante, nos termos do disposto no artigo 25 da Lei do Cheque. - Recursos não providos. Sentença mantida.<br>A agravante alega que o acórdão recorrido é omisso. Argumenta que os cheque objeto da ação monitória perdeu sua natureza cambiariforme, razão pela qual era possível a oponibilidade de exceções pessoais. Sustenta que a Súmula 7/STJ não é aplicável ao caso.<br>Em sua impugnação, JOÃO PAULO MACHADO RODRIGUES CARDOSO afirma que o acórdão recorrido estabeleceu como premissa a ausência de prova da má-fé do endossatário dos cheques e, coerentemente, afastou a possibilidade de oposição de exceções pessoais. Entende corretamente aplicada a Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. NATUREZA CAMBIAL. CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO. MÁ-FÉ DO ENDOSSATÁRIO NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma que os cheques em questão perderam sua natureza cambial, de modo que se pode opor exceções pessoais a terceiros. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 318):<br>No presente feito, os cheques circularam através de endosso. Não há nos autos qualquer prova que tivesse o autor/apelado, quando recebeu os cheques, conhecimento acerca do alegado desacordo comercial envolvendo a emitente e o sacador, terceiro estranho à lide, ou que tenha ele, agido de má-fé quando recebeu os títulos.<br>Embora a testemunha ouvida em juízo confirme que o contratado não prestou os serviços pactuados, não há nos autos, provas de que o portador dos cheques tinha conhecimento acerca dos fatos.<br>A teor do art. 373, inciso I, do CPC, cabia a apelante comprovar que o apelado agiu de má-fé, ônus este do qual não se desincumbiu. Assim sendo, são inoponíveis em face do autor/apelado as exceções que a embargante/apelante possuía em face do primitivo portador dos cheques.<br>Portanto, não tendo sido comprovada nos autos há nos autos causa para invalidar os cheques que são títulos de plena exigibilidade, resta patente a validade dos títulos apresentados.<br>(..)<br>Portanto, não sendo comprovado que a parte autora tinha ciência do negócio subjacente, não é possível a oponibilidade de exceções pessoais a ela, terceira de boa-fé.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.