ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO LOCAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CLASSIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONFORME A DATA DA SENTENÇA. EXTRACONCURSALIDADE QUANDO FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Acórdão local devidamente fundamentado, sem omissão.<br>2. Classificação dos honorários conforme a data do provimento que os fixou.<br>3. Extraconcursalidade dos honorários fixados após o pedido de recuperação judicial.<br>4. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PALLMANN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos:<br>a) inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão;<br>b) classificação dos honorários sucumbenciais conforme o momento da sua constituição, reconhecendo-se a natureza extraconcursal quando fixados após o pedido de recuperação judicial, à luz da jurisprudência desta Corte;<br>c) incidência da Súmula 83/STJ diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 359-361).<br>Não foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada. Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, os quais foram rejeitados (fls. 99-104).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que não incide a Súmula 83/STJ porque o tema teria divergência solucionada pelo Tema Repetitivo 1.051/STJ, segundo o qual a existência do crédito para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador, e não pela sentença constitutiva.<br>Sustenta que os honorários sucumbenciais são acessórios do crédito principal e, por isso, devem seguir a concursalidade conforme o fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial.<br>Afirma que a decisão agravada contrariou a lei e a jurisprudência ao adotar a sentença como marco de concursalidade e cita precedentes para reforçar a tese de concursalidade da verba honorária pela acessoriedade, além de afastar a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ (fls. 365-375).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 380).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO LOCAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CLASSIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONFORME A DATA DA SENTENÇA. EXTRACONCURSALIDADE QUANDO FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Acórdão local devidamente fundamentado, sem omissão.<br>2. Classificação dos honorários conforme a data do provimento que os fixou.<br>3. Extraconcursalidade dos honorários fixados após o pedido de recuperação judicial.<br>4. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Originariamente, Sandra Lúcia da Cunha requereu habilitação de crédito em recuperação judicial da agravante, postulando a inclusão de R$ 17.829,86 (dezessete mil, oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos), oriundos de honorários advocatícios consubstanciados em reclamações trabalhistas que tramitaram nas 3ª e 4ª Varas do Trabalho de Diadema (fl. 75).<br>Na origem, o juízo julgou improcedente a habilitação, reconhecendo a natureza extraconcursal dos valores e extinguindo o feito com fundamento no art. 49 da Lei 11.101/2005 e art. 487, I, do Código de Processo Civil, por entender que os créditos pretendidos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial (fl. 76).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é extraconcursal o crédito de honorários sucumbenciais arbitrado após o ajuizamento da recuperação judicial, ainda que decorrente de serviços advocatícios prestados em favor de trabalhador. Fundamentou que os honorários possuem natureza autônoma, não há relação de acessoriedade com o crédito principal, e a natureza alimentar não altera sua classificação quando fixados após o pedido de recuperação. Citou precedentes, incluindo o entendimento de que a sentença qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários, e destacou que créditos posteriores ao pedido não se sujeitam ao plano (fls. 77-81).<br>O referido acórdão tomou a seguinte ementa:<br>Habilitação de crédito em recuperação judicial julgada improcedente. Crédito de honorários advocatícios oriundos de reclamações trabalhistas. Crédito julgado extraconcursal. Agravo de instrumento da recuperanda. Consoante a recente jurisprudência do STJ e das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal, é considerado extraconcursal crédito decorrente de verba honorária arbitrada após o ajuizamento de recuperação judicial, mesmo que oriunda de serviços advocatícios prestados em favor de trabalhador no bojo de reclamação trabalhista. Precedentes. Decisão confirmada. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 99-104).<br>Alegou, na ocasião, violação dos artigos 1.022 do Código de Processo Civil e 47 e 59 da Lei 11.101/05 sob os argumentos de que o acórdão local é omisso e de que a recuperação judicial engloba todos os créditos presentes existentes na data do pedido.<br>Não é omisso nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>Assim:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.<br>1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018)<br>Cuida-se, quanto ao mais, de habilitação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais na recuperação judicial da recorrente.<br>Esta Corte tem entendimento de que a classificação de tais créditos como extraconcursais ou concursais depende da data em que prolatado o provimento jurisdicional que o fixou, porquanto é a partir daí que nasce o direito à verba de patrocínio.<br>Consignando a Corte local no sentido de que a sentença que fixou a referida verba foi prolatada após o ajuizamento da recuperação judicial (e-STJ, fl. 77), é mesmo de se concluir por sua extraconcursalidade.<br>A propósito:<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FORMULADA PELO SINDICATO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO: TRABALHISTA OU QUIROGRAFÁRIO. NATUREZA EXTRACONCURSAL RECONHECIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP N. 1.841.960/SP). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RAZÃO DO VETO À REFORMATIO IN PEJUS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela empresa recuperanda contra acórdão que reconheceu a natureza concursal de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista, determinando sua inclusão na classe dos créditos trabalhistas. 2. O Juízo da recuperação judicial indeferiu a habilitação do crédito, considerando- o extraconcursal, pois a demanda trabalhista fora ajuizada após o pedido de recuperação judicial. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão, entendendo que os honorários sucumbenciais, por serem acessórios ao crédito trabalhista, deveriam seguir a mesma classificação concursal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista em demanda ajuizada após o pedido de recuperação judicial devem ser classificados como créditos concursais ou extraconcursais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial são extraconcursais, não se sujeitando ao plano de recuperação, conforme o art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza autônoma e não são acessórios ao crédito trabalhista, devendo ser classificados de acordo com o momento de sua constituição. 7. A natureza alimentar dos honorários não altera sua classificação como extraconcursal, pois a classificação depende do momento de constituição do crédito em relação ao pedido de recuperação judicial. 8. O acórdão recorrido contraria o entendimento consolidado no STJ de que os créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano de recuperação. 9. No presente caso, a reforma do julgado para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito não é viável, devido à interposição do recurso pela empresa recuperanda, evitando-se a reformatio in pejus.<br>IV. Dispositivo e tese 9<br>Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial são classificados como créditos extraconcursais. 2. (e-STJ Fl.360) Documento eletrônico juntado ao processo em 02/09/2025 às 13:40:02 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico VDA50091183 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MARIA ISABEL DINIZ GALLOTTI RODRIGUES Assinado em: 02/09/2025 13:34:02Publicação no DJEN/CNJ de 04/09/2025. Código de Controle do Documento: 6ad48bd0-c4a2-40f9-8db6-0b1014592a93 A natureza alimentar dos honorários não altera sua classificação como extraconcursal. 3. A autonomia dos honorários advocatícios impede sua classificação como acessório ao crédito trabalhista principal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; Lei n. 5.584/1970, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020; STJ, AgRg no AR Esp n. 468.895/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/11/2014.<br>(REsp n. 1.912.352/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>De fato, observo que o acórdão local solucionou adequadamente a controvérsia, afastando a alegada omissão; esta Corte firmou orientação no sentido de que a classificação dos honorários sucumbenciais como extraconcursais ou concursais depende da data em que prolatado o provimento jurisdicional que os fixou, sendo extraconcursais quando posteriores ao pedido de recuperação; incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte (fls. 359-361).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.