ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA.<br>1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial obsta a aplicação da Súmula 182 do STJ. Agravo interno provido.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que indeferiu a liminar possessória por ausência de comprovação da posse anterior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre a tese do recurso referente à inaplicabilidade da ADPF 828/DF, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NORDON INDÚSTRIAS METALÚRGICAS S/A contra a decisão singular da Presidência desta Corte, de fls. 1.031-1.033, que, ao reconsiderar decisão anterior que havia julgado o recurso intempestivo, não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do STJ, por entender que a parte agravante não teria impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência da Súmula 735 do STF.<br>Nas razões do presente agravo interno (fls. 1.038-1.047), a parte agravante sustenta que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, impugnou devidamente o fundamento da Súmula 735/STF em seu agravo em recurso especial, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal que afastam a aplicação do referido óbice em situações excepcionais. Alega que demonstrou a existência de questão constitucional e a violação de dispositivos de lei federal que transcendem a simples análise da medida liminar, justificando o conhecimento do recurso. Requer, assim, a reconsideração da decisão para que o agravo em recurso especial seja conhecido e processado.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 1.051-1.061, na qual as agravadas defendem a manutenção da decisão agravada, reiterando os argumentos sobre a inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 735/STF e da Súmula 7/STJ, e a ausência de prequestionamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA.<br>1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial obsta a aplicação da Súmula 182 do STJ. Agravo interno provido.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido diverso da pretensão da parte.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que indeferiu a liminar possessória por ausência de comprovação da posse anterior, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem sobre a tese do recurso referente à inaplicabilidade da ADPF 828/DF, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>De início, cumpre registrar a tramitação do feito. A ora agravante ajuizou ação de reintegração de posse, cujo pedido liminar foi indeferido em primeira instância com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828/DF. Interposto agravo de instrumento, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mas por fundamento diverso, qual seja, a ausência de comprovação da posse anterior pela agravante, requisito indispensável do art. 561 do Código de Processo Civil (fls. 752-762). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 833-837).<br>A recorrente interpôs recurso especial, alegando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como supressão de instância. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de origem inadmitiu o recurso com base na Súmula 735 do STF (fls. 896-898).<br>Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial, que não foi conhecido por esta Corte, em decisão singular da Presidência, com base na Súmula 182/STJ, sob o fundamento de que a agravante não teria impugnado especificamente a incidência da Súmula 735/STF (fls. 1.031-1.033). É contra esta decisão que se insurge a parte no presente agravo interno.<br>Com efeito, uma análise atenta das razões do agravo em recurso especial (fls. 913-922) revela que a agravante dedicou tópico específico para combater a aplicação da Súmula 735 do STF, argumentando que a questão discutida no recurso especial - violação a dispositivos processuais federais e supressão de instância - transcenderia a mera análise dos requisitos da tutela de urgência. A agravante citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 798.740 AgR e ARE 931.989 AgR) que, em situações excepcionais, afastaram o referido óbice para permitir a análise de questões de direito que não se confundem com o mérito da liminar (fls. 920-922).<br>Dessa forma, tendo havido impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade, impõe-se o afastamento da Súmula 182/STJ.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 1.031-1.033 e passo a uma nova análise do agravo em recurso especial.<br>A controvérsia, em sua origem, diz respeito ao indeferimento de pedido liminar em ação de reintegração de posse. A recorrente, em seu recurso especial, alega, em síntese, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre a tese principal do agravo de instrumento, qual seja, a inaplicabilidade da ADPF 828/DF. Alega, ainda, supressão de instância, pois o acórdão recorrido negou provimento ao recurso com base em fundamento diverso daquele utilizado pelo juízo de primeiro grau.<br>O recurso, contudo, não merece prosperar.<br>Primeiramente, afasto a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame. O Tribunal de origem, embora por fundamento diverso do adotado em primeira instância, expôs de forma clara as razões pelas quais entendeu pelo não cabimento da liminar possessória, notadamente a ausência de comprovação de um dos requisitos do art. 561 do CPC.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.<br>( )<br>3. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte.<br>( )<br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.986.909/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,<br>julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.)<br>No que tange ao mérito da controvérsia, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, com base na análise do acervo fático-probatório, que a recorrente não demonstrou o exercício da posse anterior sobre o imóvel, requisito indispensável para a concessão da liminar de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC. Extrai-se do acórdão recorrido (fls. 757-758):<br>(..) as imagens do imóvel ocupado apresentadas pelas agravadas sugerem que o terreno estava abandonado (fls. 97/99 da origem). Acrescente-se que, sobre o imóvel objeto da controvérsia, recaem diversas dívidas referentes a multas pela má conservação do bem, além de débitos de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), correspondentes aos exercícios de 2014 a 2022 (fls. 135/147 da origem).<br>É importante salientar, ainda, que inexistem elementos que demonstrem o exercício de atividade econômica no terreno em questão.<br>Nesse cenário, a agravante não logrou êxito em comprovar, cabalmente, o exercício de fato da posse antes do ingresso do movimento de moradia no imóvel, limitando-se a alegar ser proprietária do terreno.<br>A revisão de tal entendimento, para se concluir pela efetiva comprovação da posse anterior pela recorrente, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, a tese central do agravo de instrumento interposto na origem, referente à inaplicabilidade da ADPF 828/DF ao caso concreto, não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, que, como visto, solucionou a controvérsia com base na ausência dos requisitos do art. 561 do CPC. A recorrente, em seus embargos de declaração, insistiu na tese de supressão de instância, mas não obteve pronunciamento do Tribunal sobre o mérito da questão da ADPF 828. Assim, a matéria carece do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 313 E 335 DO CC E 806, 811 E 823 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS E MOTIVAÇÃO DECISÓRIA. DISSONÂNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando as questões essenciais ao deslinde da demanda foram devidamente objeto de exame e decisão pelo tribunal a quo, que, sopesando contexto fático-processual constante do autos, emitiu correspondente juízo objetivo e motivado, sem que tenha incorrido em nenhum dos vícios previstos nas sobreditas normas legais<br>2. A ausência do indispensável prequestionamento, a despeito da oposição de embargos de declaração, dos dispositivos supostamente violados inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial. Incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a aplicação do óbice sumular relativo à falta de prequestionamento das teses suscitadas pela parte recorrente à corte de origem por concluir serem suficientes outros fundamentos utilizados pelo colegiado para a solução da controvérsia.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.829.190/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, o recurso especial não reúne condições de prosperar.<br>Em face do exposto, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.