ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO 81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE.<br>1. O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes.<br>2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto 81.240/1978.<br>3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996.<br>4. Hipótese em que a adesão dos beneficiários deu-se em data anterior à edição do Decreto 81.240/1978, não havendo previsão de redutor etário no regulamento do plano de benefícios então em vigor.<br>5. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REDUTOR ETÁRIO. FILIAÇÃO À ENTIDADE EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO 81.240/1978. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Preambularmente, ressalte-se que a discussão que aqui se posta é tão somente quanto à verificação da data de adesão ao plano de benefício previdenciário.<br>2. Consolidou-se a jurisprudência dos STJ a orientação de que o limitador etário previsto no Decreto nº 81.240/78, aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto 81.240/1978 (o que se deu em 24.01.1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada.<br>3. Assim, a regra atinente ao limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78, ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Precedentes.<br>4. No caso presente, verifica-se que a adesão dos autores da ação ao plano de benefícios ocorreu em muito antes da vigência do Decreto Regulamentar nº 81.240/1978.<br>5. Recurso conhecido e provido.<br>Alegam os recorrentes, em suma, dissídio jurisprudencial e violação ao art. 31. inc. IV, do Decreto 81.240/1978, sob o argumento de que não é válida a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, nos casos em que a adesão for anterior à vigência do referido decreto e a regra não se encontrava prevista no regulamento do plano de benefícios vigente na data de filiação do beneficiário à entidade.<br>Nas contrarrazões às fls. 959-978, alega a ora recorrida a incidência da Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO 81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE.<br>1. O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes.<br>2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto 81.240/1978.<br>3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996.<br>4. Hipótese em que a adesão dos beneficiários deu-se em data anterior à edição do Decreto 81.240/1978, não havendo previsão de redutor etário no regulamento do plano de benefícios então em vigor.<br>5. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Anoto, inicialmente, que o tema em discussão nos autos - incidência do redutor etário nos cálculos dos proventos de complementação pagos por entidade fechada de previdência privada - é exclusivamente de direito e foi devidamente prequestionado.<br>Observo que não existe controvérsia nos autos no sentido de que os autores ação aderiram ao plano de benefícios da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros em 18.6.1976 e 11.1.1978, antes da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, sendo certo, de outra parte que o regulamento da entidade não previa o limite etário, como se observa na seguinte passagem da inicial (fl. 4):<br>As datas de adesões/inscrições dos autores ao Plano, fora em 18/06/76, 11/01/1978, (does. 1.3, 2.3), e ocorreu antes da alteração do Regulamento de 1979, sem registro formal. (vide idoes, 03/04/05).<br>E da contestação apresentada pela Petros (fl. 189):<br>O Decreto 81.240/78, publicado no diário oficial de 24 de janeiro de 1978, dispunha em seu art. 31, inciso IV, a exigência de idade mínima de 55 anos completos para a percepção da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço paga pelas entidades de previdência privada. Este requisito se aplicava a todos aqueles que aderiram ao plano de benefícios de entidades de previdência privada após a entrada em vigor do decreto supra citado.<br>(..)<br>Assim, é importante ressaltar, que o Autor, desde a época de seu ingresso, pois o Decreto 81.240/78 já havia sido publicado, sabia que para fazer jus à suplementação de aposentadoria por tempo de serviço seria necessário a idade mínima fixada por este Decreto regulamentador da Previdência Privada, vigente nesta época.<br>Foi de acordo com as normas insculpidas neste decreto que foram elaborados os Planos de Custeio e Benefícios das entidades autorizadas a atuar neste segmento.<br>Assim, este Decreto 81.240/78 não contrariou a Lei 6.435/77, que em seu art. 21 autorizava expedição do regulamento, nem estabeleceu normas de conteúdo diferente do que previa esta lei.<br>Resta evidente, que a instituição de limite de idade pelo referido decreto nada tem de ilegal, ainda mais porque o Autor já tinha ciência da vigência deste decreto antes de ingressar nos quadros da Ré (o que se deu em 26/02/1976), pois o mesmo já havia sido publicado em diário oficial, o que exclui a hipótese de prejuízo ou violação ante à situação jurídica encontrada. Assim qualquer alegação da parte Autora sobre o desconhecimento de tal norma deve ser afastada devido ao mandamento contido no art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil que diz que ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando que a desconhece.<br>É certo que o art. 3º da Lei 6.435/1977 estabeleceu que a ação do poder público relativa ao funcionamento das entidades de previdência privada deve ter por finalidade, entre outras, a determinação de padrões mínimos adequados de segurança econômico-financeira, visando à preservação da liquidez e solvência de cada plano de benefício oferecido aos filiados e do conjunto da entidade de previdência privada. O art. 87 da referida norma, por sua vez, determinou a regulamentação dos seus dispositivos, no prazo de 180 dias.<br>Dessa forma, a lei remeteu ao regulamento a fixação de critérios destinados à preservação do princípio do equilíbrio econômico-financeiro das entidades, providência efetivada mediante a edição do Decreto 81.240/1978, que estabeleceu o requisito da idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, excluindo da regra os participantes que ingressaram nos planos até 23.1.1978 (redação do Decreto 2.221/1997), dia imediatamente anterior ao de sua publicação.<br>Diante disso, conforme registrado pelo acórdão recorrido, ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal consolidaram a orientação no sentido de que o referido decreto, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou as disposições da lei regulamentada, mas se valeu de critério razoável com a precisa finalidade de cumprir as determinações legais de manter a liquidez e solvência das entidades de previdência privada.<br>Com relação à data a partir da qual pode ser exigida do filiado a idade mínima de cinquenta e cinco anos para o recebimento do benefício de complementação de aposentadoria, é certo que, no julgamento dos embargos de declaração no RESP 1.135.796/RS, do qual fui a relatora para acórdão, prevaleceu na Segunda Seção deste Tribunal o entendimento de que o limite etário aplica-se aos participantes que ingressaram na entidade a partir de 24.1.1978, data da publicação do Decreto 81.240, nos termos do disposto no seu art. inc. 31, IV, conforme sumariado na seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITE DE IDADE. DECRETO 81.240/78. LEI 6.435/77. VALIDADE. EXIGÊNCIA, DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. São cabíveis embargos de declaração quando há omissão e contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado.<br>2. O Decreto 81.240/78, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou as disposições da Lei 6.435/77. Precedentes.<br>3. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/78, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.78, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/77 e seu regulamento, o Decreto 81.240/78.<br>4. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que ingressaram na Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a partir de 24.1.78, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/78, com a redação dada pelo Decreto 2.111/96.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Recurso especial provido.<br>(DJ 2.4.2014)<br>Nesse sentido, entre muitos outros, cito os seguintes precedentes proferidos em casos recentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>1. Limite de idade para a concessão de aposentadoria complementar por tempo de serviço. A jurisprudência da Segunda Seção é no sentido da legalidade da estipulação, pelo Decreto 81.240/78, de limitador etário (55 anos) para concessão do benefício previdenciário, porquanto não caracterizada exorbitância do poder regulamentar atinente à Lei 6.435/77, sobressaindo, outrossim, a imperatividade das normas voltadas à manutenção do equilíbrio atuarial da instituição de previdência privada. Precedentes da Segunda Seção.<br>2. Regime jurídico aplicável aos participantes. A regra atinente ao limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78 (o que se deu em 24.01.1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Isto porque "o limite etário introduzido pelo Decreto 81.240/78 não depende de implemento de condição alguma para ser exigido àqueles que se filiaram posteriormente à sua edição" (EDcl no REsp 1.135.796/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13.11.2013, DJe 02.04.2014).<br>3. Norma regulamentar, posterior à adesão do participante, que lhe facultou a percepção antecipada da suplementação de aposentadoria, observado fator redutor da renda mensal inicial ("redutor etário"). "Como constitui pilar do regime de previdência privada o custeio dos planos por meio do sistema de capitalização, é possível e razoável a estipulação, no contrato de adesão, de idade mínima para que o participante possa fazer jus ao benefício ou a incidência de fator redutor à renda mensal inicial, em caso de aposentadoria especial com idade inferior a 53 anos de idade, ou com 55 anos, para as demais aposentadorias, tendo em vista que a aposentadoria nessas condições resulta, em regra, em maior período de recebimento do benefício, se comparado àqueles participantes que se aposentam com maior idade" (REsp 1.015.336/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.09.2012, DJe 08.10.2012).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RESP 1.509.150/CE, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, DJ 3.5.2018)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 81.240/78 E DA LEI Nº 6.435/1977. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTIDO FUNDADOR DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. FILIAÇÃO AOS 11/5/1971. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. É assente nesta Corte o entendimento de que a regra atinente ao limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto nº 81.240/78 (o que se deu aos 24/1/1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Isso porque o limite etário introduzido pelo Decreto 81.240/78 não depende de implemento de condição alguma para ser exigido àqueles que se filiaram posteriormente à sua edição (EDcl no REsp nº 1.135.796/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 2/4/2014).<br>3. Entretanto, na espécie, a adesão do assistido ao plano de previdência privada ocorreu aos 11/5/1971, quando ainda não vigia o Decreto nº 81.240/78. Precedente específico: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.575.821/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 30/3/2017.<br>4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt nos EDcl no RESP 1.425.862/CE Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJ 29.9.2018)<br>No caso em exame, é incontroverso que a filiação dos autores à Petros ocorreu em data anterior a 24.1.1978, na qual entrou em vigor o Decreto 81.240/1978, bem como sequer foi cogitada a hipótese de o regulamento do plano de benefícios ao qual aderiram estabelecer o redutor etário para o cálculo do benefício de complementação de aposentadoria concedido antecipadamente, como se extrai do trecho da contestação da Petros acima transcrito.<br>Diante disso, a pretensão de obter a revisão dos seus proventos complementares em valores integrais, sem aplicação do redutor etário no cálculo do benefício, encontra-se em consonância com o também consolidado entendimento das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal, que consideram legítima a aplicação dessa regra prevista em regulamento ao qual aderiu o beneficiário, apenas na hipótese de previsão regulamentar em data anterior à vigência do Decreto 81.240/1978, o que, repito, não se verifica, no caso presente. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FATOR REDUTOR ETÁRIO. PREVISÃO NO REGULAMENTO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Na hipótese em que, na data de filiação do participante à entidade de previdência privada, ainda que posterior ao Decreto 81.240/78, já existia previsão regulamentar de requisitos mínimos para implementação do benefício integral de suplementação de aposentadoria, é cabível a aplicação do fator redutor etário previsto para a concessão antecipada do benefício.<br>2. É válida a aplicação do limitador etário, considerando a idade de 57 anos, previsto no regulamento da entidade de previdência privada, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar omissão.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no RESP 1.735.951, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 15.4.2019)<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE FATOR REDUTOR ETÁRIO. PREVISÃO REGULAMENTAR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO ATUARIAL.<br>1. Polêmica em torno da legalidade na aplicação do redutor etário no benefício de complementação de aposentadoria.<br>2. Nas hipóteses em que, na data da contratação do plano de benefícios, ainda que anterior ao Decreto n.º 81.240/78, já existia previsão regulamentar de requisitos mínimos para implementação do benefício integral de suplementação de aposentadoria, é possível a aplicação do fator redutor etário ao benefício concedido antecipadamente.<br>3. Caso concreto em que o regulamento da Fundação Sistel expressamente previa o limitador etário de 57 anos ao tempo da contratação.<br>(RESP 1.641.572/CE Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverido, DJ 15.10.2018)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE FATOR REDUTOR ETÁRIO. PREVISÃO REGULAMENTAR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nas hipóteses em que, na data da contratação do plano de benefícios, ainda que anterior ao Decreto 81.240/78, já existir previsão regulamentar de requisitos mínimos para implementação do benefício integral de suplementação de aposentadoria, é possível a aplicação do fator redutor etário ao benefício concedido antecipadamente. Precedentes.<br>2. É válida a aplicação do limitador etário, considerando a idade de 57 anos, previsto no regulamento da entidade de previdência privada, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.644.415/ PE, Quarta Turma, Relator Ministro Lázaro Guimarães, DJ 14.6.2018)<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para julgar procedente o pedido de aplicação do limite etário nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadorias dos autores da ação.<br>Responderá a Petros pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015.<br>É como voto.