ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 517/STJ. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por M D M R (MENOR), D M M R (MENOR) e M M DE C contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos pelo AREsp: ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso (Súmula 284/STF), deficiência de fundamentação por falta de indicação dos dispositivos federais tidos por violados (Súmula 284/STF), não observância do princípio da dialeticidade (Súmula 283/STF) e pretensão de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) (fls. 866-867).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não considerou a totalidade dos elementos dos autos, que o recurso especial não afronta a Súmula 7/STJ por versar sobre valoração jurídica e precedentes repetitivos do STJ (REsp 1.172.421/SP e REsp 1.210.064/SP) que reconhecem a culpa concorrente em casos de travessia por passagem clandestina; sustenta que houve demonstração de divergência jurisprudencial e que o acórdão recorrido contraria o sistema de precedentes ao afastar o Tema 517/STJ; requer a reconsideração para admitir e julgar o recurso especial (fls. 871-882).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 887-903 na qual a parte agravada alega que o agravo interno é manifestamente inadmissível por não impugnar especificamente todos os óbices apontados na decisão agravada (Súmulas 284/STF, 283/STF e 7/STJ), que as razões se limitam a reproduzir o conteúdo do recurso especial, incidindo a Súmula 182/STJ; afirma, ainda, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), que não há cotejo analítico para o dissídio, e que a pretensão demanda reexame probatório vedado (fls. 887-903).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 517/STJ. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de indicação das alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal que fundamentariam o recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF; b) ausência de indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados, caracterizando deficiência de fundamentação e incidência, por analogia, da Súmula 284/STF; c) inobservância do princípio da dialeticidade, por não impugnar o fundamento do acórdão recorrido relativo à ausência de nexo causal, com aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284/STF; d) pretensão de revisão de matéria fático-probatória, óbice da Súmula 7/STJ; e) prejuízo da análise da divergência jurisprudencial, por reiterar a mesma tese obstada pelos óbices de admissibilidade (fls. 773-783).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que a decisão de inadmissibilidade é genérica, que o prequestionamento estaria presente, que não incide a Súmula 7/STJ por se tratar de valoração jurídica e aplicação dos repetitivos do STJ sobre culpa concorrente em acidentes ferroviários, e que demonstrou dissídio jurisprudencial (fls. 815-826).<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  os  fundamentos da  decisão  agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto  da decisão que não admitiu o recurso especial ou  eventual  possibilidade  de  afastamento  do  óbice  sumular  apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ. Transcreve-se:<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos." (fls. 866-867)<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim, não fosse, para acolhimento da pretensão da recorrente, seria necessário, de fato, o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado para essa Corte Superior, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.