ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE HELICÓPTERO. TRANSAÇÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXONERAÇÃO DE CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes.<br>2. Embora o STJ admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos, exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, os danos morais e materiais pleiteados neste caso não decorrem de elementos supervenientes ou desconhecidos à época do acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada.<br>3. Hipótese em que o valor pago a título de indenização decorreu de sentença estrangeira homologada pelo STJ (SEC 159/DF) , em que expressamente foi afastada pela Corte Especial a alegação de ofensa à ordem pública acolhida pelo acórdão recorrido.<br>4. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Aeróleo Táxi Aéreo S/A, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em embargos à execução, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão que julgou improcedentes os pedidos de extinção da execução e da denunciação à lide, nos termos da seguinte ementa (fls. 966-991):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO RITO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA VEICULADA PELA LEI N. 11.382/06, QUE FEZ SURGIR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONFORME ARTIGO 475-J, DO CPC/1973. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM A REJEIÇÃO DE PEDIDO ACLARATÓRIO, DECISÃO PUBLICADA EM 14/08/2015. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE<br>1. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUE DE FORMA EXPRESSA AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DAS VERBAS JÁ RECEBIDAS PELAS EXEQUENTES.<br>De início se impõe esclarecer que o acórdão desta E. Câmara Cível que julgou as apelações interpostas pelos litigantes está encartado no pdf.614 usque pdf.622, volume 3, do apenso n.º 0048702-72.2000.8.19.0001. E, nada obstante a ementa e a fundamentação apontem para a necessidade de se decotar da condenação do valor recebido a título de seguro obrigatório, ratificado pelo uso da frase "Os valores recebidos da empresa, por óbvio devem ser compensados, para evitar o duplo enriquecimento." (pdf.615), é incontroverso que na parte dispositiva não se deferiu tal pedido. Ocorre que o art. 469, I, do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 504, Código de Processo Civil/2015) determina que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, o que por si só já permite afastar o alegado direito à compensação agitado pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS. Nessa toada, importa ressaltar que ao opor os embargos de declaração com efeitos modificativos do acórdão, a referida apelante delimitou o objeto do recurso aclaratório a 3 pontos omissos/obscuros que sequer tangenciam o alegado direito à compensação. É forçoso reconhecer, portanto, que o pedido de compensação na forma sustentada pela apelante PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS é inovação recursal, tendo em vista a delimitação dos pontos enfrentados por este Colegiado que rejeitou o pedido aclaratório, cujo acórdão foi mantido pelos Tribunais Superiores (pdf.625, vol. 3 e pdf.801, vol. 4  TJRJ ; pdf.1085/pdf.1088, vol. 5  STJ , pdf.1093/pdf.1094 e pdf.1095/pdf.1100, vol. 5  STF , todos do apenso n.º 0048702- 72.2000.8.19.0001).<br>2. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, PELA ADOÇÃO DE PREMISSA FALSA, DEIXANDO DE APRECIAR IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADA PELA APELANTE APÓS OS NOVOS ESCLARECIMENTOS FEITOS PELO CONTADOR JUDICIAL, POR CONSEGUINTE, A NULIDADE PROCESSUAL E DO ERRO NO CÁLCULO ATUALIZADO ATÉ 08/01/2014.<br>Compulsando os volumes processuais, constato que a impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial apresentados pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS dos embargos à execução (pdf.740/pdf.754 do volume 3 e pdf.758 do volume 4) resultaram em ordem para nova manifestação do órgão contador auxiliar do juízo que esclareceu que os referidos cálculos foram elaborados em substituição àqueloutros de fls. 494/519, razão pela qual reputou correto o saldo devedor apontado na data do depósito de f. 567 (R$ 326.824.61), observados os limites estabelecidos na sentença que se busca cumprir (pdf.759; pdf.761/pdf.762, ambas do volume 4). Neste sentido, importa salientar que o juízo a quo assegurou o exercício do contraditório, tendo a ora apelante reprisado os termos da impugnação anterior em petição acompanhada de laudo particular e que foi decidida em 15/09/2014, quando restou indeferida nova remessa dos autos à contadoria judicial, ao argumento de que o parecer elaborado de forma unilateral não afasta os cálculos elaborados pelo contador judicial (pdf.765/pdf.769 e pdf.771). Tal decisão não foi objeto de recurso de agravo de instrumento, razão pela qual não há como acolher as arguições de nulidade na forma sustenta pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS.<br>3. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ART. 20, § 4.º, CPC/1973, VALOR MAIS JUSTO E CONSENTÂNEO COM OS TERMOS DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.<br>Na hipótese, estamos diante de ação em que se controverteu sobre a delimitação da responsabilidade das apelantes PETROBRAS e AERÓLEO, inclusive no campo do Direito Internacional, lide que perdura desde o ano 2000 sem que se tenha chegado ao fim da fase de cumprimento da sentença condenatória que abrange duas ações cujos volumes.<br>4. SEGUNDA APELANTE QUE ARGUIU PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE VULNERA O ART. 535, II, CPC E DO ART. 5º, XXXV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RESSALTANDO A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO DE FLS. 448/464.<br>O critério é o de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva. Aliás, para além da fundamentação exauriente, devem ser respeitados o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, em decorrência da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem assim, o princípio da demanda que vincula o juiz não apenas ao pedido, mas aos seus fundamentos. Nos termos do artigo 467 do CPC/1973 (atual artigo 502 do CPC/15) a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso, que, ainda, tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida artigo 468 do CPC/1973 (art. 503 do CPC/2015), não podendo, in casu, reabrir-se na execução nova discussão diante do título executivo que se estabeleceu, não se tratando, data maxima venia, de uma espécie de cláusula rebus sic stantibus que autorizaria o Judiciário a rever a coisa julgada, razão pela qual a liquidação do julgado deve ser realizada com base nos parâmetros fixados na sentença exequenda, pois na fase executória não se pode modificar e nem inovar a decisão liquidanda, muito menos (re)discutir matéria pertinente à causa principal, que tem por finalidade obstar a violação do princípio da coisa julgada, tal como previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. Manutenção da autoridade da coisa julgada quanto à denunciação à lide que não pode ser rediscutida em sede de embargos à execução, inclusive, diante da atitude procedimental de a Apelante integrar a execução na condição de assistente. Em que pese a homologação da sentença pelo C. STJ, o magistrado entendeu observar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, alegando matéria de ordem pública para que não se procedesse à compensação ou mesmo à extinção pretendida pela Apelante.<br>5. NO MÉRITO, DEFENDE QUE A HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA PELO STJ AUTORIZA RECONHECER A COISA JULGADA COMO ÓBICE INTRANSPONÍVEL À APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PLEITEANDO A REFORMA DO JULGADO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO E A DENUNCIAÇÃO A LIDE EM FACE DA ORA APELANTE, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE COGNIÇÃO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.<br>A Apelante restou denunciada à lide na tentativa de a Apelada regressivamente exigir-lhe o ressarcimento dos valores com os quais terá que arcar com a liquidação. Não se trata, portanto, de caso de extinção da execução por satisfação da obrigação pelo devedor, muito menos, por transação do devedor, visto que a Petrobras não integrou a ação que tramitou perante a corte americana. Ressalte-se que em direito brasileiro, ainda, a compensação estabelece-se para dívidas de mesma natureza jurídica, não se confundindo os pleitos securitários, de indenização por dano moral e por dano material. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.078-1.090).<br>Em seguida, foram interpostos recurso especial (fls. 1.195-1.205) - inadmitido na origem - e o respectivo agravo (fls. 1.261-1.283), autuado como AREsp 1.761.754/RJ, de minha relatoria.<br>Em decisão singular de fls. 1.342-1.348 (autos do AREsp 1.761.754/RJ), conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial, para determinar novo exame dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem.<br>Proferidos mais dois acórdãos integrativos, os embargos de declaração foram, outra vez, rejeitados pelo TJRJ (fls. 1.477-1.492 e 1.616-1.623).<br>Interposto o segundo recurso especial (fls. 1.638-1.674), também foi inadmitido pelo Tribunal local por ausência de preparo, desafiando o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 1.735-1.749).<br>Negado provimento ao agravo por decisão da Presidência desta Corte (fls. 1.842-1.843), foi interposto agravo interno (fls. 1.846-1.865).<br>Na decisão singular de fls. 1.885-1.889, reconsiderei a decisão agravada e determinei a conversão dos autos em recurso especial para melhor exame da matéria.<br>Nas razões do presente recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, 502, 503, 505, 506, 924, II e III, e 1.022, II, do CPC de 2015; dos artigos 467, 468, 471, 472 e 794, I e II, do CPC de 1973; e ao art. 844, § 3º, do Código Civil.<br>Argumenta que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter sanado as omissões e obscuridades apontadas nos embargos de declaração de fls. 1.032-1.037 e 1.512-1.525.<br>Além disso, afirma que houve ofensa à coisa julgada estrangeira, homologada por este Superior Tribunal de Justiça nos autos da Sentença Estrangeira Contestada - SEC 159/DF, relator Ministro Ari Pangendler. Alega que a mesma indenização perseguida pelas recorridas já foi quitada pela recorrente por acordo judicial celebrado no exterior e homologado pelo STJ. Argumenta que a transação no estrangeiro extingue a obrigação para todos os devedores solidários, inclusive para aqueles que não participaram do acordo.<br>Contrarrazões às fls. 1.830-1.832, nas quais as recorridas argumentam que a Petrobrás não participou da transação estrangeira. Além disso, afirmam que "a mencionada ação em solo americano versou sobre acidente aéreo, e a presente ação tem como objeto, em poucas linhas, culpa "in vigiando" e "in eligendo", pois como é sabido ao contratar uma empresa principalmente em se tratando de transporte aéreo de trabalhadores para plataforma marítima, deve se acautelar com toda a segurança com relação à vida dos trabalhadores" (fl. 1.830).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE HELICÓPTERO. TRANSAÇÃO JUDICIAL ESTRANGEIRA HOMOLOGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXONERAÇÃO DE CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RECURSO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes.<br>2. Embora o STJ admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos, exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, os danos morais e materiais pleiteados neste caso não decorrem de elementos supervenientes ou desconhecidos à época do acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada.<br>3. Hipótese em que o valor pago a título de indenização decorreu de sentença estrangeira homologada pelo STJ (SEC 159/DF) , em que expressamente foi afastada pela Corte Especial a alegação de ofensa à ordem pública acolhida pelo acórdão recorrido.<br>4. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos pela PETRÓLEO BRASILEIRO S/A (Petrobrás) contra Tânia Santos Dias Carvalho e Fernanda Dias Carvalho, em que requer a extinção do cumprimento de sentença nº 0048702-72.2000.8.19.0001 ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução.<br>Na fase de conhecimento, transitou em julgado sentença de procedência dos pedidos indenizatórios formulados pelas embargadas, relativos a danos materiais e morais decorrentes de acidente de helicóptero no litoral do Estado do Rio de Janeiro em 1983, que vitimou Luiz Fernando da Silva Carvalho, de quem são viúva e filha, respectivamente.<br>A Petrobrás, empregadora da vítima, e a Aeróleo Táxi Aéreo S/A, denunciada à lide por ter sido contratada para o transporte do helicóptero, foram condenadas ao pagamento: (i) a título de dano moral, de 200 salários mínimos; e (ii) a título de dano material, a partir da citação, de pensões na base de um terço do salário mensal da vítima, até o limite de 70 anos, para a viúva, e, para a filha, até o limite de 24 anos.<br>Nos embargos à execução - ajuizados antes do advento da Lei 11.382/2006, que introduziu a impugnação ao cumprimento de sentença -, a Petrobrás alega, entre outras questões, que a execução deveria ser extinta, em virtude de transação celebrada para encerrar a ação judicial ajuizada nos Estados Unidos da América.<br>Na inicial, a Petrobrás relatou que a ora recorrente, Aeróleo Taxi Aéreo S/A, celebrou acordo com as recorridas, no qual se comprometia ao pagamento da quantia de 75 mil dólares, em troca da plena quitação quanto aos danos causados no acidente. A sentença estrangeira, que ratificou a transação, foi homologada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos da SEC 159/DF em 2010, depois do trânsito em julgado da sentença condenatória na Justiça brasileira.<br>Com isso, a Petrobrás argumentou que haveria violação à coisa julgada estrangeira, devidamente homologada pelo STJ, e aos dispositivos legais do Código Civil concernentes à transação, segundo os quais o acordo celebrado com um dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos co-devedores.<br>Na sentença, foram rejeitadas ambas as teses, sob o fundamento de que não seria possível reconhecer quitação ou compensação parcial no litígio e que as verbas do acordo referiam-se globalmente à responsabilidade civil das demandadas, mas sem tratar de questões de ordem pública, como pensionamento por ato ilícito. Além disso, o acordo não poderia prevalecer, pois havia interesse de menores, como a recorrida Fernanda Dias Carvalho, que tinha 10 anos na época.<br>Ademais, a alegação de coisa julgada não procederia, porquanto a Petrobrás não foi parte na transação estrangeira e, ainda que assim não fosse, deveria prevalecer a decisão que primeiro transitou em julgado, no caso, a sentença condenatória brasileira.<br>Interpostas apelações por ambos os executados, o Tribunal local a elas negou provimento, sob o fundamento de que a cláusula de quitação no acordo celebrado nos Estados Unidos não poderia alcançar as indenizações ora perseguidas, por se tratarem de "matéria de ordem pública". De igual modo, a coisa julgada material, decorrente da homologação pelo STJ, não se estenderia à presente lide, porque a Petrobrás não teria participado da transação no exterior. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 991):<br>DA COISA JULGADA INTERNACIONAL E DA COMPENSAÇÃO COM BASE EM SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO NORTE-AMERICANO:<br>Afirmou a Apelante que houve comunicação ao juízo da execução quanto à celebração de transação judicial devidamente homologada por sentença nos Estados Unidos da América, abrangendo os mesmos fatos e causa de pedir, com homologação perante o C. STJ. Referiu-se ainda que o acórdão nos autos principais destacou a eficácia da sentença estrangeira, mencionando o instituto da delibação. Ressaltou que o juízo de piso deferiu a suspensão do feito com o objetivo de aguardar a homologação da sentença estrangeira, como se observa às fls. 342, seguindo-se a efetiva comprovação, com juntada de acórdão prolatado pelo E. STJ.<br>(..)<br>A insurgência da Apelante quanto a esse tópico não prospera.<br>(..)<br>Na decisão atacada, o juízo primevo adotou tese explicita quanto à coisa julgada e seus efeitos, tal como pretendido pela Apelante, chegando a argumentar que:<br>(..)<br>Pela construção argumentativa supramencionada, em que pese a homologação da sentença pelo C. STJ, o magistrado entendeu observar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, alegando matéria de ordem pública para que não se procedesse à compensação ou mesmo à extinção pretendida pela Apelante.<br>(..)<br>A Apelante restou denunciada à lide na tentativa de a Apelada regressivamente exigir-lhe o ressarcimento dos valores com os quais terá que arcar com a liquidação. Não se trata, portanto, de caso de extinção da execução por satisfação da obrigação pelo devedor, muito menos, por transação do devedor, visto que a Petrobras não integrou a ação que tramitou perante a corte americana. Ressalte-se que em direito brasileiro, ainda, a compensação estabelece-se para dívidas de mesma natureza jurídica, não se confundindo os pleitos securitários, de indenização por dano moral e por dano material.<br>Nos primeiros embargos de declaração opostos, a Aeróleo Táxi Aéreo S/A apontou omissões no acórdão recorrido, indicando que o TJRJ teria deixado de se manifestar acerca: (i) da extensão dos efeitos da coisa julgada material formada pela homologação da referida sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) do acolhimento da tese da coisa julgada material pelo 1.º e 2.º Vogais do Colegiado local; e (iii) de que a Petrobrás participou da ação como ré, mas não do acordo mencionado nos dois itens anteriores, razão pela qual a execução deve ser extinta com fundamento no artigo 924, II e III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Rejeitados os embargos, foram interpostos recursos especiais pela Petrobrás e a Aeróleo e os respectivos agravos, autuados como AREsp 1.761.754/RJ, de minha relatoria. Em decisão singular de fls. 1.342-1.348 (autos do AREsp 1.761.754/RJ), conheci dos agravos e dei provimento aos recursos especiais, para determinar novo exame dos embargos de declaração pelo TJRJ.<br>Devolvidos os autos à origem, o Tribunal rejeitou, outra vez, os embargos de declaração, pois "o acórdão guerreado apreciou todas as questões trazidas ao Tribunal para conhecimento, não havendo ocorrência dos vícios apontados pelos litigantes que, em verdade, pretendem reanálise sobre as matérias litigiosas decididas por este Colegiado" (fl. 1.491).<br>Por ocasião do julgamento, o Tribunal local se limitou a transcrever trechos do acórdão recorrido, adicionando tão somente os seguintes fundamentos (fls. 1.485-1.487):<br> N ão há que se falar em efeitos da coisa julgada material formada pela homologação de sentença estrangeira pelo STJ em relação à seguradora, uma vez que restou decidido e devidamente fundamentado, tanto pelo magistrado de piso, quanto por esta e. Câmara, que não é possível a compensação das verbas pagas no acordo, tampouco a sua quitação.<br>(..)<br>Frise-se que o pedido feito em sede de embargos de declaração pela Embargante , qual seja: quais os efeitos do acordo homologado por sentença, celebrado no exterior, envolvendo o pagamento realizado pela Aeróleo, sequer constou da Apelação, tratando-se, portanto, de flagrante inovação recursal, prática que é vedada em nosso ordenamento jurídico.<br>(..)<br>Nessa linha de raciocínio, uma vez que não foi reconhecida a compensação/quitação, não há que se falar em extinção da execução.<br>Opostos segundos embargos de declaração, a parte reiterou que os vícios apontados pela decisão do STJ não teriam sido sanados, além de indicar outras omissões e obscuridades.<br>O Tribunal de origem acolheu os embargos de declaração, mas sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer o seguinte (fls. 1.622-1.623):<br>Cabe ressaltar que a execução da presente demanda teve seu início em 23/02/2005 - IE 1015 dos autos de nº 0048702-72.2000.8.19.0001, enquanto a homologação da sentença estrangeira pelo STJ apenas ocorreu em 18/08/2010 - IE 622 dos autos de nº 0101122-78.2005.8.19.0001, ou seja, em fase de execução, não cabendo falar em retroatividade de sua eficácia quando já havia se dado o trânsito em julgado da sentença brasileira.<br>Contudo, há que se apreender ajuste, apenas, quanto ao termo "segurado", utilizado em flagrante equívoco, uma vez que a Aeróleo não é a seguradora da Petrobrás, mas a fabricante da aeronave, motivo pelo qual corrijo o erro material.<br>No novo recurso especial, a Aeróleo Táxi Aéreo alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, 502, 503, 505, 506, 924, II e III, e 1.022, II, do CPC de 2015; dos artigos 467, 468, 471, 472 e 794, I e II, do CPC de 1973; e ao art. 844, § 3º, do Código Civil.<br>Quanto à violação dos artigos 467, 468, 471 e 472 do CPC de 1973 (502, 503, 505 e 506 do CPC de 2015), sustenta que o acórdão recorrido ignorou a coisa julgada material emanada da homologação pelo STJ, da sentença estrangeira. Afirma que a homologação da sentença estrangeira pelo STJ inviabiliza a obtenção de outro provimento versando sobre o mesmo litígio, sendo o caso de extinguir o processo no Brasil. Alega que a sentença estrangeira homologada pelo STJ produz efeitos no território nacional e faz coisa julgada, devendo ser extinta a execução em face da recorrente.<br>No que se refere à violação dos artigos 794, I e II, do CPC de 1973 (924, II e III, CPC de 2015), e art. 844, § 3º, do Código Civil, argumenta que o pagamento realizado no exterior, conforme acordo homologado por sentença, extingue a obrigação. Sustenta que as autoras já receberam a indenização em decorrência do acordo celebrado no exterior, satisfazendo a obrigação oriunda dos mesmos fatos e fundamentos jurídicos deduzidos na presente demanda. Ademais, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, o pagamento feito por um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos co-devedores, beneficiando, portanto, a Petrobrás, co-devedora solidária neste caso.<br>O recurso especial merece provimento.<br>De partida, rejeito o pedido de anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional.<br>Isto porque as questões relativas à homologação da transação judicial estrangeira foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial aos demais (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto à extinção da execução em virtude de transação judicial estrangeira, homologada pelo STJ na SEC 159/DF, entendo que assiste razão à parte recorrente.<br>A solução do presente caso reside em definir se a transação celebrada no estrangeiro e homologada pelo STJ acarreta a extinção do cumprimento da sentença brasileira, e, em caso positivo, se a extinção deve alcançar ambas as executadas. Ou seja, trata-se de determinar: (i) a extensão objetiva da transação e saber se o litígio encerrado perante a corte estadunidense é o mesmo decidido pelo Judiciário nacional; e (ii) a extensão subjetiva da transação e saber se o acordo aproveita co-devedor que dele não participou.<br>Cumpre esclarecer, neste ponto, que a ação indenizatória ajuizada nos Estados Unidos pelas autoras/recorridas foi proposta em face da recorrente Aeróleo Táxi Aéreo S/A e da Petrobrás, em virtude do acidente de helicóptero ocorrido, mas, naquele processo, a Petrobrás foi excluída da lide e não participou, ao final, da transação celebrada.<br>No acordo celebrado na referida demanda, conforme delineado no acórdão recorrido, "as verbas convencionadas  ..  referem-se de forma global à responsabilidade civil das Demandadas" (fl. 988). A confirmar o caráter amplo dos danos debatidos na ação ajuizada no exterior, colho o seguinte trecho da sua petição inicial com tradução juramentada (fls. 148-149):<br>IX. DANO<br>(..)<br>Todos os referidos sobreviventes, que eram os pais, esposas, filhos ou outros dependentes dos falecidos sofreram e sofrem uma perda de seu suporte financeiro; perdas intangíveis como cuidados, conforto, orientação, atenção, aconselhamento, treinamento mental e moral, consórcio, sociedade e todos os outros fatores intangíveis que só os dependentes e os seres amados podem sofrer quando o chefe e ganha-pão da família vem a morrer em um acidente trágico. Ademais, todos os referidos autores sofreram perda representada por dor, afeto, dor física, angústia mental e outros tipos de desconforto direto em virtude da perda de seu ente querido. Ademais, os espólios dos mencionados falecidos vêm à presença do tribunal para instaurar processo pelas dores físicas e angústia mental sofrida pelos falecidos desde o momento em que se apresentou o problema no helicóptero até o momento de sua morte efetiva e demonstrariam que, durante esse período, sofreram dores excruciantes, desconforto e angústia mental quando o helicóptero quebrou, caiu no mar e eles se afogaram. Com toda a probabilidade, o afogamento desses falecidos ocorreu enquanto estavam conscientes, pelo menos até o momento imediatamente anterior à morte e, portanto, seu sofrimento foi particularmente horroroso. Em virtude do que está acima, os Autores vêm à presença do tribunal para instaurar um processo que requer pagamento de danos efetivos em valor não inferior a US$ 3.500.000,00.<br>Ressalto que a sentença homologatória do acordo assim dispôs sobre o alcance da quitação dada na transação (fl. 182):<br>Após o pagamento das quantias mencionadas neste ato, esta Sentença estará satisfeita na íntegra, e fica ORDENADO AINDA que não será emitida qualquer execução no momento, exceto para as custas processuais que são impostas aos Réus, conforme mencionado acima, e que os Autores irão assinar Quitações de todas as reclamações e ações mantidas contra os Réus.<br>FICA ORDENADO, JULGADO E DECRETADO POR DERRADEIRO que qualquer medida judicial de reparação não expressamente concedida neste ato é improcedente.<br>Na SEC 159/DF, a Corte Especial concluiu que o acordo judicial estrangeiro pôs fim ao litígio relativo à responsabilidade civil pelo acidente de helicóptero - exatamente a mesma causa de pedir remota da ação ajuizada perante a Justiça brasileira -, não havendo que se falar em violação à ordem pública. Confira-se:<br>Os autos dão conta de que Tânia Santos Dias Carvalho e outros propuseram ação de indenização nos Estados Unidos da América contra Aeróleo Textron, Inc., Beel Helicopter Textron (uma divisão da Textron, Inc.), Bell Helicopter Sales Corporation, Bell Helicopter Internacional, Petrobrás, Serviços Marítimos de Amarrações Kalil Ltda. e Halliburton Argentina S/A (uma divisão da Halliburton Internacional, Inc.) para obter a reparação dos danos causados em virtude de um acidente de helicóptero, ocorrido no ano de 1985, que ocasionou a morte de familiares dos autores.<br>Aeróleo Táxi Aéreo S/A formulou pedido de homologação da sentença estrangeira resultante do acordo celebrado por ela e outras três rés nos autos dessa ação de indenização (fl. 02/10), a cujo teor, in verbis:<br>Nesta data chegou à audiência de instrução e julgamento a causa acima intitulada e enumerada os autores.. e os réus, Textron Inc., Bell Helicopter Textron, uma divisão da Textron, Inc., Bell Helicopter Textron Inc. e Aeroleo Taxi Aéreo Ltda., ("Réus"), compareceram através de seus advogados nos autos, e tendo todas as partes dispensado um Júri, manifestaram em sessão pública que se compuseram para a solução do presente litígio, adotando um Acordo segundo o qual Textron Inc., Bell Hilicopter Textron, uma divisão da Textron Inc., e Aeroleo Taxi Aéreo Ltda. resolvem pagar e os Autores concordam em aceitar, a quantia total de R$ 1.790.000,00 (um milhão, setecentos e noventa mil dólares), sujeito à homologação desse Juízo" (fl. 83/85).<br>Tendo este juízo apreciado o Acordo, o pedido, as provas.. e sendo da opinião de que a responsabilidade civil dos Réus e o grau e a natureza dos danos aos Autores não são certos, sendo objeto de disputa, e sendo da opinião, também, de que o acordo e a solução do litígio dos Autores contra os Réus pelos valores e nas cláusulas e condições pactuadas constituem um acordo e uma solução razoável, justa e adequada do litígio, satisfazendo os melhores interesses dos menores, devendo ser homologada" (fl. 87/88).<br>(..)<br>Presente se acha, ainda, a obediência do julgado à ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional.<br>Como se vê, ao celebrar o acordo com a Aeróleo Táxi Aéreo S/A nos Estados Unidos, as autoras/recorridas reconheceram a efetiva reparação do dano e abriram mão de outras medidas indenizatórias. Não consta, nos instrumentos de transação, ressalva expressa quanto à possibilidade de exigir outras indenizações ou distinção de responsabilidade entre os réus. Afinal, a transação referia-se "de forma global à responsabilidade civil das Demandadas" (fl. 988), conforme reconheceram as instâncias locais.<br>Nada obstante, o Tribunal de origem afastou o pedido de extinção da execução, sob o fundamento de que as verbas convencionadas não poderiam excluir as indenizações perseguidas no Brasil, sob pena de violação à ordem pública (fl. 988):<br>A sentença em questão consta de fls. 144-164, na qual se vê que entre outros Autores, constam as ora Embargadas, e entre os Réus, a Assistente Aeróleo, não sendo parte da demanda a Petrobras, aqui Embargante. Naquele processo, os Réus naquela demanda acordaram o pagamento de US$ 1.790,000,00 para todos os Autores, o que representou para as Embargadas algo em torno de US$ 75,000,00, como informado pela própria Aeróleo a fls. 438-443.<br>Dessa forma, entendo que não é possível reconhecer a alegada quitação, ou mesmo a compensação parcial, em relação ao objeto do litígio, uma vez que as verbas convencionadas naquele processo referem-se de forma global à responsabilidade civil das Demandadas, não se referindo a questões de ordem pública, como o pensionamento decorrente de ato ilícito, bem como pelo fato de haver interesse de menores, à época do acordo, como no caso da própria Embargada Fernanda, que em 12/12/1993, data do acordo, possuía 10 anos de idade, o que reforça a impressão de que não há como atribuir àquela quitação efeitos sobre a execução no processo aqui ajuizado.<br>A meu sentir, ao assim entender, afastou-se o Tribunal de origem da jurisprudência já antiga e pacífica desta Corte no sentido de que, sem alegação nem prova de vício de consentimento, "a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida" (REsp 728.361/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 12/09/2005, p. 328).<br>Nessa mesma linha de entendimento, destaco o seguinte julgado da Segunda Seção:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA EM NOME DA MÃE. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DAS OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PLENA VALIDADE E EFICÁCIA. LEGITIMIDADE DOS FILHOS PARA PERSEGUIREM REPARAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MULTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Ação de reparação de danos materiais e morais em razão do assassinato de cliente, por assaltantes, no interior de agência bancária.<br>2. A quitação ampla geral e irrevogável, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial firmado pela viúva, em seu exclusivo nome, deve ser presumida válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida. Acordos desse tipo, que não apresentam vícios ou nenhum caráter exorbitante, não justificam a excepcional intervenção do Poder Judiciário com o objetivo de relativizá-los.<br>3. Consequente impossibilidade de a viúva pleitear em juízo, em seu próprio nome, em razão do mesmo evento danoso, nova indenização por danos materiais e morais, quando tais verbas já foram anteriormente recebidas e expressamente quitadas, devendo ser reconhecida a improcedência da ação no particular, decotando-se da condenação por danos morais fixada pelo eg. Tribunal de Justiça o percentual a ela destinado.<br>4. A quitação dada apenas em nome da mãe não afeta os direitos indisponíveis dos seus filhos menores (CC/1916, arts. 385, 386 e 389; CC/2002, arts. 1.689 e 1.691), os quais permaneceram com a possibilidade de pleitearem em juízo a reparação da responsabilidade civil em nome próprio.<br>5. "São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito" (EREsp nº 292.974/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).<br>6. A condenação do apelante, por litigância de má-fé, ao pagamento de indenização no valor correspondente a 20% do valor da causa, apenas por se considerarem protelatórios os primeiros embargos de declaração, com nítido caráter de prequestionamento, mostra-se descabida. Da mesma forma, é descabida a multa fixada quando opostos embargos declaratórios à r. sentença de primeiro grau, logo na primeira oportunidade.<br>7. Não comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, no que tange ao caso fortuito e ao valor da reparação por danos morais, porquanto os paradigmas apresentados possuem bases fáticas diversas do acórdão recorrido.<br>8. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 815.018/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 6/6/2016.)<br>Note-se que, embora o STJ admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos, exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida (AgInt no REsp n. 1.833.847/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020), os danos morais e materiais pleiteados pelas autoras neste caso não podem ser considerados, a meu sentir, elementos supervenientes ou desconhecidos à época do acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada.<br>Com efeito, os danos mencionados estão diretamente relacionados ao acidente de helicóptero ocorrido.<br>Ressalto, no ponto, que as instâncias locais não podiam ter restringido a extensão da quitação decorrente da transação judicial estrangeira, por supostamente esbarrar em matéria de ordem pública, porque, ao assim fazerem, usurparam a competência desta Corte Superior, a quem compete exclusivamente tal juízo no procedimento de homologação de decisão estrangeira. A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ALIMENTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO FUTURA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA, À DIGNIDADE HUMANA OU À SOBERANIA NACIONAL. PEDIDO DEFERIDO.<br>(..)<br>2.Conforme entendimento desta Corte, "preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso" (SEC n. 16.180/EX, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 27/11/2017). (..)<br>(AgInt na HDE n. 3.105/EX, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.<br>HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. TRIBUNAL DISTRITAL DOS ESTADOS UNIDOS PARA O DISTRITO DE COLORADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO HOMOLOGATÓRIO DEFERIDO.<br>1. A atuação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça para homologação de sentença estrangeira está circunscrita à aferição de requisitos meramente formais, bem como à inexistência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, em consonância com o disposto nos arts. 963 e 964 do CPC e 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ. Por isso, não cabe examinar questões relativas ao mérito da demanda, já examinadas e decididas no juízo estrangeiro. (..)<br>(HDE n. 4.071/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>Se havia violação à ordem pública neste caso, cabia às recorridas terem alegado tal questão quando do julgamento da SEC 159/DF. Não tendo feito isso e tendo sido homologado o acordo pela Corte Especial do STJ, não cabe mais discutir se houve equívoco no exame dos requisitos formais da sentença estrangeira.<br>Ademais, no julgamento da SEC 159/DF, a Corte Especial expressamente decidiu que a sentença estrangeira não ofendia à ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional, de forma que não poderia o Tribunal de origem ter proferido decisão contrária ao acórdão do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, a transação judicial estrangeira, uma vez homologada definitivamente pelo STJ, passa a ter plena eficácia no ordenamento jurídico nacional (art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e acarreta o término do litígio sobre os mesmos fatos no país (art. 840 do Código Civil), sendo causa extintiva do cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, VII, do CPC de 2015).<br>Com efeito, embora a transação judicial estrangeira somente tenha eficácia no país após a sua homologação pelo STJ (art. 961 do CPC) e, embora, no caso, isso só tenha ocorrido depois do trânsito em julgado da sentença proferida na ação indenizatória ora executada, o fato é que a transação em debate é considerada causa superveniente de extinção da obrigação exequenda. É o que leciona Pontes de Miranda:<br>A pretensão de homologar nasce de haver essa sentença, de ter o seu titular, a seu favor, ou contra si, o julgado estrangeiro. A ação de homologação é exercício dessa pretensão, que nada tem com a pretensão de direito material, de que nasceu a ação exercida perante o tribunal estrangeiro. Que é que a ação segunda colima obter  A introdução da eficácia da sentença estrangeira dentro do país. Tal ação é, portanto, constitutiva integrativa. Não é declarativa (..) Porque a importação da eficácia depende de ato integrativo, que é a homologação da sentença estrangeira, o ato integrativo pode ser total (para importação de toda a eficácia sentencial), ou parcial (para algum ou alguns dos efeitos sentenciais)<br>(..)<br>A homologação reconhece à sentença estrangeira toda a eficácia (força e efeitos), que a sentença estrangeira teria no pais, salvo se a ordem pública e os bons costumes se opõem (outra questão) ou não se podem produzir no país de importação; e a habilita-a àquela que a lei brasileira lhe cole, a mais. Esse elemento declarativo ("reconhece", "habilita-a", dizemos) é superado pelo elemento constitutivo, porque a produção do elemento que se esperava à sentença estrangeira cessou à fronteira do país de exportação. Ora, se essa produção já se tivesse realizado de todo, a homologação seria supérflua. (PONTES DE MIRANDA, Franciso Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo VI: arts. 476-495. 4. ed. Rio de Janeiro. Forense, 1995. p. 80 e 92. Versão epub, grifos nossos)<br>Não havendo dúvida, portanto, quanto à extensão objetiva da transação judicial estrangeira, cabe, agora, definir se a extinção do cumprimento de sentença deve alcançar todas as partes executadas ou se deve se restringir apenas à empresa Aeróleo.<br>De acordo com o caput do art. 844 do Código Civil, a transação não aproveita, nem prejudica senão os que nela intervierem. O parágrafo terceiro do dispositivo legal ressalva, no entanto, os casos em que, tratando-se de obrigação solidária, se o credor der quitação total a um dos devedores solidários, os demais codevedores ficam exonerados. A jurisprudência do STJ também segue essa minha linha, conforme se verifica:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM O DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014).<br>2. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.329.713/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)<br>No caso concreto, importante relembrar que a obrigação de indenizar decorre de responsabilidade civil extracontratual da Petrobrás - empregadora da vítima - e da recorrente Aeróleo Taxi Aéreo S/A - terceirizada para fazer o transporte por helicóptero. Cuida-se, portanto, de obrigação solidária, conforme o art. 942 do Código Civil:<br>Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.<br>Nesse contexto, é certo que a transação celebrada com a Aeróleo Taxi Aéreo S/A, com cláusula de quitação ampla e irrestrita, extinguiu a obrigação também com relação à Petrobrás.<br>Sendo assim, não assiste às recorridas o direito de obter, de co-devedor que não participou da transação, outras indenizações para compor o mesmo dano já tido por reparado, nos termos da transação. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÕES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA EMPREGADORA. AÇÃO POSTERIOR NA JUSTIÇA COMUM CONTRA O MOTORISTA E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ABALROADOR. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CARÁTER UNO. DIREITO DE REGRESSO. RELAÇÃO INTERNA DA SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INDENIZAÇÃO DOS MESMOS DANOS.<br>1. Tendo o autor da ação de indenização obtido do empregador o ressarcimento pleno dos danos materiais, morais e estéticos sofridos em decorrência do acidente, não lhe assiste o direito de obter outra indenização para compor exatamente o mesmo dano já indenizado, ressalvada a existência de outro tipo de prejuízo não incluído na indenização trabalhista e, portanto, ainda não ressarcido.<br>2. A indenização mede-se pela extensão do dano (Código Civil, art. 944), de forma que não cabe multiplicá-la conforme seja o número de partícipes do ato ilícito que o causou, todos eles responsáveis solidários pelo ressarcimento pleno do prejuízo (Código Civil, art. 942).<br>3. O dano material - pensão correspondente ao trabalho para o qual a vítima ficou inabilitada - por sua natureza vitalícia haverá de ser composto ao longo dos anos. Isso não justifica o recebimento de duas pensões mensais, mas deve ser reconhecida a solidariedade dos responsáveis em face da vítima pelo pagamento da pensão, sendo exigível o pagamento mensal em face de cada um ou de todos os obrigados.<br>4. Agravo provido e recurso especial parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.505.915/SC, relator Ministro Raul Araújo, de minha relatoria para acórdão, Quarta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020.)<br>Assim, se as recorridas já transigiram diretamente com a litisdenunciada Aeróleo Taxi Aéreo S/A - que é a responsável, ao fim e ao cabo, pela integralidade do débito, nos termos da sentença exequenda -, a litisdenunciante Petrobrás também deve ser abarcada pelos termos do acordo.<br>Para arrematar a questão, cito antigo precedente (REsp 13.413/RJ, DJ de 21/9/1998), de relatoria do Ministro César Asfor Rocha, em que esta Quarta Turma apreciou caso similar.<br>Naqueles autos, os familiares de trabalhadores falecidos em acidente em plataforma de exploração de petróleo ajuizaram ação indenizatória em face da Petrobrás, com denunciação à lide das empresas responsáveis pela perfuração. Celebrada transação exclusivamente com as litisdenunciadas perante o judiciário estadunidense, este Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cláusula de ampla quitação do acordo deveria alcançar a Petrobrás.<br>Segundo o voto vencedor, tendo os autores transigido com as empresas de perfuração - outorgando-lhes quitação -, não havia mais como a Petrobrás exercer seu direito de regresso contra as denunciadas. Portanto, não havia mais motivos para continuar o processo somente em face da denunciante. Confira-se:<br>A controvérsia agitada nos presentes autos resume-se em apurar-se se a transação celebrada perante a Justiça de Houston, Texas, EEU, entre os Autores e as litisdenunciadas POZOS INTERNATIONAL, POZOS PERFURAÇÕES LTDA. e respectivas subsisi árias - implica "ipso facto" na extinção do presente pleito.<br>A resposta é decididamente positiva.<br>(..)<br>Ora, se os Autores admitiram como boa e valiosa a denunciação à lide, posto que se calaram a respeito e, por conseguinte, reconheceram, pelo menos em tese, o direito de regresso da Petrobrás contra as duas empresas norte-americanas, é-lhes defeso pretender o prosseguimento da lide para o fim de exigir da ré indenização, seja a que título for, porque outorgaram quitação ampla às litisdenunciadas, segundo comprova a documentação de fls. 689/694.<br>Ao revés, como poderia a Petrobrás exercitar o direito de regresso contra as litisdenunciadas <br>De mais a mais, os Autores obrigaram-se expressamente a não mais prosseguir com a presente demanda.<br>(..)<br>Não se diga que a transação deixou de abranger a Petrobrás.<br>A expressão estampada no trecho transcrito anteriormente - contra qualquer pessoa - não encerra discriminação à empresa nacional e evidencia que a vontade das partes foi orientada para o desfecho desta liça.<br>A conjugação do acordo de fls. 689/694 com a cláusula 1.5 do distrato de fls. 30 levam inexoravelmente a tal conclusão.<br>Pondere-se, outrossim, que o DIREITO, a LEI e quiçá a Moral não placitam a imposição de duas penalidades pecuniárias para um único ato ilícito.<br>Com efeito, o artigo 1.518  do Código Civil de 1916 , "in fine", estabelece modalidade de solidariedade legal para efeito de ressarcimento do ato ilícito.<br>Ora, se o despacho que admitiu a denunciação das duas firmas transatoras não sofreu ataque, por parte dos Autores é de admitir-se, em princípio, a responsabilidade de ambas, aliás, com bastante transparência e até mesmo confessada na transação de fls. 689/696, ao ressarcimento pretendido pelos autores.<br>Nestas condições, efetuado o pagamento do total do débito, por um dos devedores solidários, extingue-se a obrigação, de acordo com a regra averbada no artigo 904 do Código.<br>A invocação do artigo 930, do Código de Processo Civil, digo, do artigo 930 do Código Civil é também oportuna por adequada à espécie e reforça a quitação, em prol da ré, como consectário do pagamento efetuado pelas denunciadas aos autores.<br>Para finalizar, a transação celebrada em território estrangeiro não contém a menor ressalva sobre o prosseguimento da presente demanda.<br>A meu ver, as mesmas razões de decidir desse precedente aplicam-se no presente caso.<br>Registro, por fim, que a homologação da sentença estrangeira deu-se posteriormente à sentença condenatória, de forma que cabível seja ela considerada na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1º, VII, correspondente ao art. 475-L, VI do revogado CPC).<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial e julgo extinto o cumprimento de sentença nº 0048702-72.2000.8.19.0001 e os respectivos embargos à execução, com fundamento nos arts. 525, § 1º, VII, e 924, III, do CPC de 2015, em virtude da transação judicial celebrada entre as partes.<br>Custas e honorários advocatícios, no valor arbitrado na origem, serão divididos igualmente entre as partes, nos termos do art. 26, § 2º, do CPC/73, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.